Parecer nº 082/2018
TID nº 17439454
Memo. SGA.8 nº 13/18
Assunto:
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente expediente nos foi encaminhado para análise e manifestação acerca das informações solicitadas pelo Coordenador do Departamento de Fiscalização do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP à Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8, em complemento à diligência de fiscalização efetuada na unidade em 21/02/2018.
O Ofício nº 147/2018 – DEF tem protocolo de recebimento datado de 21/02/2018 e, por meio deste, o CREMESP solicita à SGA.8 que remeta por email, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações:
1) Dados de produção de serviços. Mensais, por especialidade, 2017;
2) Dados do quadro de pessoal médico (modelo de planilha anexa). Nome, nº de CRM, especialidade, horário, tipo de vínculo;
3) Cópia do estatuto ou regimento interno;
4) Outras. Lista de medicamentos/insumos em falta, alvarás de vigilância sanitária e de funcionamento, laudo do corpo de bombeiros.
Encaminhado para análise e manifestação desta D. Procuradoria e a mim distribuído, passo a me manifestar.
Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 3.268/57, é atribuição do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina supervisionarem a ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
A Lei Federal nº 6.839/80 instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares nos conselhos regionais de medicina e a anotação dos profissionais legalmente habilitados. Nesse mesmo sentido determina o Anexo à Resolução CFM nº 1.980/2011 que estabelece, in verbis:
Art. 1º A inscrição nos conselhos regionais de medicina da empresa, instituição, entidade ou¬¬ estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência médica será efetuada por cadastro ou registro, obedecendo-se as normas emanadas dos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 5º O cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo profissional médico responsável técnico, em requerimento próprio, dirigido ao conselho regional de medicina de sua jurisdição territorial.
Cabe observar ainda que, nos termos do art. 3º da citada Resolução CFM nº 1.980/11, a prestação de serviços médicos, ainda que em ambulatórios e por empresa cujo objetivo social não seja a prestação de assistência médica, caracteriza atividade médica passível de fiscalização, razão pela qual agiu dentro da sua esfera de competência e atribuição o médico fiscal do Departamento de Fiscalização do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo ao efetuar diligência em SGA.8 com a finalidade de verificar as condições de funcionamento e a regular atuação dos profissionais.
Especificamente sobre as informações solicitadas também não vislumbro nenhum óbice jurídico ao seu fornecimento.
Com efeito, os dados solicitados com relação ao quadro de pessoal médico – nome, nº de CRM, especialidade, horário e tipo vínculo – bem como os alvarás de funcionamento e de vigilância sanitária e o laudo do corpo de bombeiros, já são dados que devem ser fornecidos e mantidos atualizados no cadastro da Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8 junto ao Conselho Regional de Medicina, nos termos do art. 6º da Resolução CFM nº 1.980/11.
Com relação às informações solicitadas quanto aos dados de produção de serviços – mensais, por especialidade no ano de 2017 – tampouco vislumbro qualquer óbice jurídico ao seu fornecimento uma vez que tal solicitação encontra consonância com o disposto no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil constante do Anexo II da Resolução CFM nº 2.056/13, com a redação conferida pela Resolução CFM nº 2.073/2014 que, inclusive, possui campo próprio para essa anotação.
Por fim, esclareço que os dispositivos legais que regem o funcionamento da Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8 a serem encaminhados ao CREMESP são:
• Lei nº 8989/1979
• Lei nº 13.637/2003
• Lei nº 13.638/2003
• Ato nº 981/2007
Saliento que, afastados quaisquer óbices jurídicos, as demais informações deverão ser prestadas pelo setor competente.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 01 de março de 2018.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078