Parecer nº 81/2018
TID nº 16.379.862
Memorando SGA nº 75/2017
Assunto: Controle dos bens patrimoniais – alterações no Ato nº 157/84
Dra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de expediente oriundo da Equipe de Gestão e Patrimônio, contendo minuta de ato referente à responsabilidade e inventário, “com observância ao Ato 157/84”.
O Sr. Secretário Geral Administrativo solicita a esta Procuradoria a análise e manifestação acerca da minuta de ato, bem como sejam realizadas eventuais adequações de técnica legislativa.
No mérito, da leitura da minuta apresentada deduz-se que a intenção da Equipe de Gestão de Patrimônio, como bem exposto no memorando de encaminhamento, é “esclarecer a importância no controle dos bens patrimoniais desta Edilidade”.
A Minuta de ato proposta pelo requerente está dividida em duas partes: a primeira trata da responsabilidade dos bens patrimoniais e a segunda, do inventário.
Sendo assim, ao que parece, a intenção do requerente é alterar o Ato nº 157/84, de modo a estabelecer novas regras para estes dois temas.
A questão da responsabilidade dos bens patrimoniais está prevista no ato vigente, nos artigos 30 e seguintes. Quanto ao inventário, os artigos 38 a 43, em que pese não falem expressamente sobre “inventário”, tratam do tema.
Sendo assim, passamos a tratar da questão da responsabilidade patrimonial.
A redação atual do ato que rege o tema estabelece que “os chefes das unidades que compõem a estrutura da CMSP têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade (…)” (art. 30).
A minuta pretende alterar a responsabilidade, transferindo-a para “todo aquele que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, comunicar a Supervisão de Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem patrimonial sob sua guarda (…)” (art. 1º da minuta).
Em outras palavras, cada um dos funcionários será responsável pelos bens patrimoniais que utilize em seu trabalho, devendo ressarcir a Câmara na hipótese de avaria.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo corrobora a possibilidade de cada servidor responder pelos prejuízos causados, desde que seja previamente apurado. Confira-se:
Art. 180 – O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nesta qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade;
I – pela sonegação de valores ou objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade;
II – por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
III – pelas faltas, danos, avarias, e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização;
IV – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;
V – por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.
Art. 181 – Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez e com os acréscimos de lei e correção monetária, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
Art. 182 – Excetuados os casos previstos no artigo anterior, será admitido o pagamento parcelado, na forma do artigo 96.
Art. 183 – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer.
Quanto à forma de restituição de valores, já há previsão legal no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, de forma que o art. 5º, § 2º, da minuta proposta não tem como prosperar. Observe-se:
Art. 96 – As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido do funcionário. Parágrafo único – Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, quando for demitido, ou quando abandonar o cargo.
Quanto aos servidores com vínculo celetista, no que se refere à responsabilidade patrimonial, aplica-se o disposto no art. 462, § 1º, da CLT:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações “in natura” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º – Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços
razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Tendo em vista que não há acordo coletivo na Casa dispondo sobre desconto em salário de celetista, os servidores celetistas somente poderão ser descontados após apuração em processo administrativo em que se constate o dolo, ainda que se obtenha o termo de responsabilidade individual.
Portanto, juridicamente, é possível alterar o ato para prever que cada um dos servidores da Casa deverá assinar termo de responsabilidade pelos bens patrimoniais sob sua guarda.
Todavia, no aspecto prático, pode ser difícil especificar qual a responsabilidade por alguns bens de uso comum do setor. Assim sendo, tendo em vista que a apuração da responsabilidade depende de processo administrativo prévio, o modelo atual, no qual o chefe da unidade firma o termo de responsabilidade e zela pela comunicação à Subdivisão de Patrimônio acerca das aquisições, transferências e baixas parece ser suficiente e funcionar de melhor forma.
O art. 8º da minuta propõe que os bens patrimoniais que se encontram nos ambientes comuns da Câmara, tais como corredores, banheiros e salões, ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura em vez do Departamento de Serviços Gerais, previsto no art. 37 do Ato vigente, o que entendemos ser possível, uma vez que não há no organograma o Departamento de Serviços Gerais.
Acerca do inventário, a Lei Federal nº 4320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, assim estabelece:
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade. (Lei Federal nº 4320/64)
As alterações solicitadas na minuta trazida pelo requerente são pontuais, razão pela qual é possível adaptá-las ao texto do Ato nº 57/84.
Estas são minhas considerações, que submeto à análise, seguindo anexa sugestão de minuta de ato.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2018
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138
MINUTA
ATO Nº /2018
Altera a redação dos artigos 34, 37, 39, 40 e 42 do Ato nº 157, de 17 de maio de 1984, que dispõe sobre o registro, controle e movimentação dos bens patrimoniais da CMSP, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos de inventário de bens patrimoniais móveis existentes nas diversas unidades da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a importância do controle de bens patrimoniais;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 34, 37, 39, 40 e 42 do Ato 157, de 17 de maio de 1984, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 34. A Subdivisão de Patrimônio emitirá, periodicamente, extratos dos bens patrimoniais, cuja exatidão deverá ser confirmada pelos chefes responsáveis dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da entrega.” (N.R.)
“Art. 37. Os bens patrimoniais que se encontrem nos ambientes comuns da Casa, tais como corredores, banheiros e salões, ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura, por meio de suas unidades competentes.” (N.R.)
“Art. 39. Os bens patrimoniais de terceiros ou de Vereadores que adentrarem na casa serão controlados pela Supervisão de Patrimônio, através de registro de controle, paralelo, devendo, para tanto, os seus responsáveis comunicarem o fato à referida Supervisão, através de Memorando com acompanhamento da Nota Fiscal do bem.” (N.R.)
“Art. 40. Os servidores da Supervisão de Patrimônio incumbidos dos serviços de verificação, fiscalização e identificação terão livre acesso a qualquer unidade da CMSP, podendo ainda, no desempenho de suas funções, proceder a todas as buscas que se tornarem necessárias, para o que deverão possuir credencial.” (N.R.)
“Art. 42. Os demais casos referentes a bens patrimoniais, que não constam deste Ato devem ser submetidos à apreciação do Secretário de Contabilidade, que, depois de apreciá-los, expedirá as instruções necessárias, ouvida a Secretaria Geral Administrativa.” (N.R.)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, de de 2018
MILTON LEITE
Presidente
EDUARDO TUMA
1º Vice Presidente
RODRIGO GOULART
2º Vice Presidente
ARSELINO TATTO
1º Secretário
CELSO JATENE
2º Secretário