Parecer nº 803/2017
Processo 1356/2017 (TID 16930204)
Interessada: XXXXXXXXXXXX
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária: Art. 3º, EC 47/2005; Lei 13.973/05, art. 4º; Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe:
Trata-se de requerimento de servidora titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência.
Conforme já delineado nos Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
O pedido data de 11 de setembro de 2017. De acordo com informação de SGA 15 (fls. 10/11), a servidora, na data do pedido, conta com 53 anos de idade; 32 anos e 05 dias de contribuição para a Previdência; 32 anos e 05 dias de efetivo exercício no serviço público; 30 anos, 04 meses e 23 dias na carreira; 18 anos, 09 meses e 07 dias de efetivo exercício no cargo.
Consta informação, ainda, de que a servidora teve averbados 592 dias de tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, 120 dias de férias averbadas em dobro, tendo sido descontados 80 dias relativos a faltas justificadas/injustificadas e 1.148 dias de licença sem vencimentos.
O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:
Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.
O art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, dispõe, ipsis literis:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Dessa maneira, enquadra-se a servidora na hipótese prevista pela Emenda Constitucional 47/2005, tendo restado preenchidos os requisitos previstos para aposentadoria. Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do artigo 4º, da Lei 13.973/05, e do artigo 13, §2º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 11/09/2017, data de seu requerimento, conforme se depreende de referido artigo, in verbis:
Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º. O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.
§ 2º. Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.
§ 3º. O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição por ele devida.
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).
Finalmente lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 10 de outubro de 2017.
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA SUPERVISORA- OAB/SP n° 257.354