Parecer n.º 791/2017
Processo n.º 739/2016
TID nº 15181340
Assunto: Prorrogação do Termo de Contrato nº 34/2014, cujo objeto é a prestação de serviços de produção, geração e veiculação de conteúdo radiofônico (Rádio web Câmara) – Impossibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Coordenador do CCI encaminha o presente processo para análise e manifestação sobre a viabilidade jurídica para prorrogação do contrato cujo objeto é comumente designado, como, TV Câmara, firmado perante a XXXXXXXXXXXXXXXX.
Faz-se necessário uma breve síntese dos fatos. O referido contrato terá sua vigência expirada em 17/10/2017, como se depreende do termo original e seus anexos, às folhas 02/43, 21/23, 24/25, 90/92 e 175/177.
Assim, por tratar-se de serviços contínuos e de suma importância à atividade fim desta Casa Legislativa, a Unidade se manifestou às folhas 308, ratificando a imprescindibilidade dos serviços, sugerindo a prorrogação do ajuste.
Sequencialmente o processo seguiu o procedimento próprio para prorrogação, iniciando-se com ofício encaminhado para a empresa, sendo que esta apôs sua concordância com a manutenção dos serviços às folhas 423, seguiu-se às pesquisas de preços que culminaram no atual mapa de preços às folhas 512.
Com efeito, sobreleva notar manifestação da unidade às folhas 515, consubstanciada na informação acerca do termino da vigência do contrato (dia 17/10/2017), bem como informa que há outro procedimento para elaborar o Termo de Referência visando nova configuração deste objeto, anuncia ocorrência de proposta de menor valor, e por fim, complementa com a notícia de que este estudo poderá não se concluir antes de expirar o contrato em questão.
Neste passo, cumpre assinalar o Parecer Jurídico proferido pela Sra. Procuradora Legislativa Supervisora do Setor de Contratos e Licitações (Parecer nº 782/17) que, em suma, noticia a existência de questionamentos à reputação ético-profissional da contratada, consistente em atos próprios do Ministério Público do Estado de São Paulo, em mais de uma comarca.
Respeitante aos atos referidos, há em andamento um Inquérito Civil acerca de eventual ausência de previsão específica para produzir televisão, no Estatuto da entidade, bem como tramita na Comarca de Santos – SP, ação judicial visando à extinção da XXXXXXXXXX.
Em que pese a ausência de decisão definitiva dos questionamentos, a própria ocorrência destes implica em mácula à reputação da pessoa jurídica conforme se observa da análise do fundamento legal para esta celebração, nos termos do art. 24, XIII da Lei Federal nº 8.666/93 que elegeu literalmente a: “…inquestionável reputação ético- profissional….”, como requisito para contratação.
Todavia, considerando que o procedimento específico de contratação não tem data certa para ser concluído, aliado ao complexo objeto deste ajuste, entende-se ser imprescindível a manutenção da execução dos serviços para a atuação parlamentar, bem como a transparência dos atos, devem-se manter as condições atuais de contratação, até que se conclua nova contratação.
Entendo que o presente caso deve ter uma análise que sopese as duas proposições, de um lado o necessário resguardo para que a Administração não efetive contratação por dispensa, inciso XIII do Art. 24, da Lei de Licitações com entidade desprovida de reputação ilibada, e de outro bordo a manutenção de serviços imprescindíveis que não podem sofrer descontinuidade.
Assim, entendo que a solução adequada será acolher a prerrogativa unilateral, consistente em garantir a continuidade dos serviços constante dos termos da cláusula 5.2.1. do contrato original nº 34/2014, cujo teor segue para leitura:
“5.2.1. À CONTRATANTE é assegurado, visando o interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste continue a prestação dos serviços, nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção”.
A cláusula contratual está em perfeita consonância com a hipótese legal que admite poderes unilaterais à Administração Pública consubstanciados em faculdades que visam à preservação do interesse público, denominado, cláusula exorbitante, conforme dispõe o art. 58 da Lei Federal nº 8.666/93.
Assim, a disposição contratual em comento se coaduna com um dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, a continuidade dos serviços públicos, salientando a atual visão acerca do conceito de serviços públicos. Para ilustrar, pedimos “vênia” para transcrever trecho de artigo, da lavra do Procurador Rafael Carvalho Rezende Oliveira, sobre o tema, publicado “on line” em sítio da internet especializado, acessado em 01.06.2015:
“…………………………………………………………………………………………………………………………………Em síntese, é possível perceber que o princípio da continuidade significa a permanência da atividade, pública ou privada, de relevância social, indispensável à garantia do núcleo essencial dos direitos fundamentais.
6) CONCLUSÕES
O presente trabalho pretendeu apontar as bases para toda e qualquer investigação científica acerca dos serviços públicos, por meio da apresentação dos respectivos princípios e das polêmicas atuais sobre o tema.
Em virtude das transformações sociais, econômicas e jurídicas experimentadas nos últimos anos, bem como pela proeminência dos direitos fundamentais, os princípios dos serviços públicos têm sido utilizados para resolução de novas questões.
Isto porque a textura aberta dos princípios confere a maleabilidade necessária para que o intérprete, sem a necessidade de mudança formal dos textos normativos, enfrente os novos desafios colocados em tempos de globalização.
Destarte, os princípios, considerados normas jurídicas, são verdadeiros vetores para verificação da legalidade e da legitimidade da prestação dos serviços públicos, sejam eles prestados diretamente pelo Estado ou por meio de concessão ou permissão.
No Direito contemporâneo, o princípio da continuidade do serviço público deve ser reinterpretado para ser aplicado a qualquer atividade pública ou privada, com o objetivo de evitar lesão ou ameaça de lesão aos direitos fundamentais.”
(http://genjuridico.com.br/2014/09/26/o-principio-da-continuidade-do-servico-publico-no-direito-administrativo-contemporaneo/).
Neste mesmo sentido segue decisão do TCU (TCU. Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008.), a saber:
“Voto do Ministro Relator
[…]
28. Sem pretender reabrir a discussão das conclusões obtidas naqueles casos concretos, chamo a atenção para o fato de que a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada.
29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.”
Ainda, consigne-se que diante da manutenção da execução dos serviços em fulcro na cláusula 5.2.1. do contrato original que determina a continuidade dos serviços de forma excepcional, após o prazo máximo de 90 (noventa) dias não poderá ser prorrogada a relação contratual.
Contudo, diante da flagrante ausência dos requisitos de contratação da XXXXXXXXXXX, a Unidade deve ser alertada para que não aguarde o decurso do prazo máximo de 90 (noventa dias), diante da precariedade desta relação, devendo envidar todos os esforços para conclusão de nova contratação o mais breve possível.
Portanto, s.m.j., entendo que, diante da configuração do interesse público ao caso concreto, vê-se a subsunção dos fatos à disposição da cláusula contratual. Assim, a CONTRATADA está obrigada a manter a prestação dos serviços pelo período máximo de 90 (noventa) dias, ou até a conclusão nova contratação, caso esta se conclua em prazo anterior mantendo-se os termos do contrato e seus aditivos, salvo quanto ao preço, uma vez que existe proposta mais vantajosa para a Administração, às folhas 423.
Alerto, ainda, que não há reserva de recursos orçamentários próprios, sendo que deve ser efetuado.
Assim sendo, na esteira de outros precedentes desta Procuradoria, recomenda-se que seja exarada Decisão da E. Mesa determinando a continuidade da prestação dos serviços, com fundamento no item 5.2.1. da Cláusula Quinta do TC nº 34/2014, no valor ofertado na proposta de folhas 423, com a observação de que a prestação dos serviços poderá ser finalizada antes do término do prazo de 90 (noventa) dias, mediante notificação prévia à Contratada, não restando à Contratada direito a qualquer espécie de indenização.
Finalizando, para efetivar a manutenção da prestação dos serviços, após decisão da E. Mesa deve ser intimada a Contratada para que tome ciência dos termos da Decisão a ser exarada, com fundamento no item 5.2.1. TC nº 34/2014.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 06 de outubro de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940