Parecer n° 783/2017

Parecer nº 783/17
Ref. Proc. nº 551/17
TID nº 16152812
Assunto: Contrato de prestação de serviços – Repactuação

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a elaboração de termo de aditamento visando à repactuação do Contrato nº 29/2013, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX para prestação de serviços de manutenção predial.

Esta Procuradoria já avaliou a viabilidade jurídica da repactuação pleiteada pela contratada. Conforme se depreende do parecer às fls. 459/460 a repactuação é possível.

Na espécie em apreço trata-se de contrato de prestação de serviços contínuos que envolve o fornecimento de mão-de-obra, já que seu objeto é prestação de serviço conservação e manutenção predial.

A última repactuação de preços foi efetivada a partir de 01 de agosto de 2016 (consoante se depreende do 8º termo de aditamento – fls. 114). Foi, portanto, realizada há mais de um ano.

A contratada apresentou, conforme se pode depreender dos documentos juntados, convenção coletiva firmada pelo Sindicato Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo – SINTRACON-SP e o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – SINDUSCON-SP, que reajustou o salário de seus funcionários, a partir de 1º de maio do corrente ano.

A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 às fls. 419/457 atesta que as planilhas de custo apresentadas pela contratada estão em consonância com a convenção coletiva de trabalho, corroborando os cálculos apresentados pela contratada para fundamentar seu pleito de repactuação.

Assim, consoante o Parecer 350/16 (fls. 459/460) desta Procuradoria, e nos termos dos cálculos apresentados pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24, há fundamento para a concessão da repactuação pleiteada (fls. 358), devendo seus efeitos retroagir a partir de 01/08/2017 (data a partir da qual foi efetivada a última repactuação).

É importante frisar que a contratada deve ser instada a reforçar a garantia contratual de que trata a cláusula oitava do termo de ajuste.

O contrato social da empresa encontra-se juntado às fls. 317/323. Segue em anexo e-mail recebido da contratada onde a mesma declina o nome do representante que deverá assinar o aditamento. Os valores consignados no termo de repactuação obedeceram cálculos efetuados pela Supervisão de Liquidação de Contratos – SGA.24, conforme consta da planilha às fls. 419.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

São Paulo, 10 de outubro de 2017.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858