Parecer nº 781/17
TID nº 16922838
Ref.: Processo nº 1350/2017
Assunto: Abono de permanência.
Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Ato 832/2003, artigo 1º, XLIII e Ato 1034/2008, artigo 12.
Senhora Procuradora Supervisora,
Cuida-se de requerimento de servidor efetivo, titular do cargo de Técnico Administrativo, que solicita a concessão de abono de permanência.
O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 1.034/08.
Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).
No caso em apreço, informa SGA.15 às fls. 15/18, que o requerente ingressou na CMSP em 03 de abril de 1984, sendo certo, ainda, que averbou tempo de contribuição referente a contribuições perante o Instituto Nacional do Seguro Social, contando, em 05/09/17, com:
• 59 anos de idade;
• 37 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição;
• 34 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de serviço público.
• 33 anos, 6 meses e 8 dias de tempo na carreira; e
• 25 anos, 07 meses e 01 dia de tempo no cargo.
Nos termos do art. 4º da Lei 13.973/05, o abono de permanência é devido ao titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade.
Isto posto, para saber se o servidor faz jus à percepção do abono permanência, impõe-se verificar o cumprimento dos requisitos constitucionalmente impostos para a aposentadoria.
O art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, dispõe, ipsis literis:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
De acordo com o que consta do processo, o servidor preencheu tais requisitos, tendo completado 37 anos, 10 meses e 13 dias, ou seja, 35 anos mais o pedágio a que se refere a alínea b, do inciso III, do art. 2º da Emenda 41/2003.
Caso a contagem fosse ininterrupta, o supramencionado tempo de contribuição seria completado em 08.11.2014. Porém, uma vez que não houve contribuição no período em que o servidor esteve exercendo mandato eletivo na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (11.08.05 a 31.03.07) e no período que esteve a disposição da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo (01.02.15 a 24.03.16), o servidor teve que trabalhar e contribuir 957 dias além da data referida. Assim, conclui-se que o tempo exigido foi completado em 22.06.2017.
Além disso, deve-se observar que a Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a seguinte redação, a seguir transcrita:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Os requisitos previstos no artigo supra também foram cumpridos, uma vez que servidor possuía, quando da verificação, 59 anos de idade e 37 anos de contribuição.
Assim, observa-se que o servidor, no momento em que protocolizou o pedido de abono permanência, já havia cumprido os requisitos previstos no artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, verificando-se presentes as condições necessárias para a concessão do abono permanência.
Além disso, deve-se ter em mente que o servidor nasceu em 15 de setembro de 1957. Logo, por haver completado 60 anos em meados do mês corrente, cumpriu também os requisitos dispostos no artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e no artigo 40 da Constituição Federal.
Por sua natureza, o abono de permanência é temporário e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).
Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, até a data da sua aposentadoria, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária previstos no artigo 6º da EC 41/03 e artigo 40 da Constituição Federal, conforme redação definida pela supramencionada Emenda.
Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 05 de setembro de 2017, data de requerimento do servidor, nos termos do artigo 13, §1º, do Decreto municipal nº 46.860/05.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 29 de setembro de 2017.
Ricardo Teixeira da Silva
Procurador Legislativo
OAB/SP 248.621