Parecer n° 770/2017

Parecer nº 770/2017
Processo nº 706/2017

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Retornam os autos a esta Procuradoria com a informação de SGA.22, à fl. 149, que a empresa XXXXXXXXXXXX concordou em reduzir os preços originalmente propostos para os itens 4 e 5 do contrato nº 46/2013 e equipará-los à média praticada no mercado.

Desta feita, a proposta da atual contratada revelou-se mais vantajosa à Edilidade possibilitando o aditamento do ajuste em apreço.

De outro lado, tendo em conta que contratada, conforme correspondência eletrônica que tomo a iniciativa de anexar ao processo, manifestou sua concordância com a utilização do índice IPC/FIPE para a atualização dos preços (fls. 45), sugiro a alteração do item 7.2 da cláusula sétima do instrumento, haja vista a modificação em referido item levada a efeito por meio do 4º aditivo (fls. 27/28).

Consta dos autos a reserva dos recursos orçamentários às fls. 140, as certidões tendentes a comprovar a regularidade fiscal da contratada às fls. 34 e 36/37. O CRF e a CNDT atualizados acompanham o presente parecer.

A empresa indicou seu representante legal que subscreverá o instrumento conforme documentação em anexo.

Diante deste cenário, preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei Municipal nº 13.278/2002 e no Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbro óbices à prorrogação do referido contrato nº 46/2013.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 28 de setembro de 2017.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650