Parecer n° 764/2017

Parecer nº 764/17
Ref: Processo nº 789/2017
TID n° 16339344
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 4º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 36/2014 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 36/2014, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, para prestação de serviços de telefonia móvel.

Às fls. 16 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação, indicando a necessidade de alteração do item 9.1. da Cláusula Nona do Contrato nº 36/2014.

Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 29 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas quanto ao preço. A concordância com a alteração do item 9.1. da Cláusula Nona do Contrato nº 36/2014 encontra-se às fls. 30.

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 81, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Seguem em anexo certidão de regularidade da contratada junto ao INSS, FGTS, certidão de regularidade de tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, Cadin Municipal e e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento, procuração que lhe confere poderes necessários, estatuto social da empresa, bem assim concordância da mesma com a alteração da cláusula de reajuste passando do centro da meta da inflação para o IPC-FIPE, nos termos do Ato CMSP nº 1.385/17.

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

São Paulo, 10 de outubro de 2017.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858