Parecer n° 74/2018

Parecer nº 74/2018

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A Secretaria Geral Administrativa solicita análise sobre a possibilidade de alteração do Convênio nº 020/2017-GSSP/ATP-46/47 celebrado com a XXXXXXXXXXXXX (fls. 86/97), tendo em consideração o Memorando nº APMCMSP – 025/011/18, “a fim de que seja atualizado conforme Portaria CAF 00027-G, de 02OUT2017, que estabeleceu nova rotina para processamento das Ordens bancárias”, sendo que “alterariam dos dois primeiros dias úteis do Mês subsequente a validação dos dados para o último dia útil do Mês da validação dos dados” (fls. 199/204).

O Sr. Secretário da Contabilidade Materiais e Gestão – SGA.2 considerou viável a modificação pretendida, “sendo necessário que a documentação que compõe o pedido de repasse dos recursos, chegue na Unidade de Liquidação de Despesas até o dia 20 (vinte) do mês de validação dos dados”, para que sejam adotadas todas as medidas administrativas necessárias ao repasse em apreço.

Ademais, observando o documento de fls. 204, encaminhado por meio do mencionado Memorando, infere-se que se trata de uma minuta do que se pretende incluir no Convênio em apreço, haja vista que é o item 6 do Anexo Único – Plano de Trabalho que cuida do cronograma de desembolso. No entanto, não há referência ao item 6.2 que trata especificamente dos prazos para o repasse.

Desta feita, a fim de possibilitar a elaboração do aditamento em apreço, sugiro que os autos sejam encaminhados à XXXXXXXXXXXXX para que:

a) esclareça se há concordância com o prazo solicitado por SGA.2 acima referido;

b) informe se a redação do item 6.2 deve ser modificada e, neste caso, apresente sugestão de redação, notadamente porque de acordo com o documento de fls. 202, a XXXXXXXXXXXXX pretende padronizar o teor dos convênios que tem firmado;

c) informe se os subitens 6.4 e 6.4.1 constantes das fls. 204 devem ser incluídos no item 6 do Anexo Único do instrumento.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2018.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650