Parecer nº 738/17
Ref: Processo nº 668/2017
TID n° 16245016
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 43/2016 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 43/2016, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, para prestação de serviços de impressão da Revista Parlamento e Sociedade.
Às fls. 17 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação, sem alterações contratuais.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 30 seu interesse na prorrogação do contrato, concordando com o reajuste de 2,47% (dois vírgula quarenta e sete por cento) em relação ao preço atual.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 95, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Consta dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 33). Seguem em anexo, FGTS, certidão de regularidade de tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, Cadin Municipal e e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento, bem assim procuração que lhe confere poderes necessário.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 04 de setembro de 2017.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858