Parecer n° 730/2017

Parecer nº 730/2017
Processo: 697/2017
TID nº 16273250
Requisição de compras de materiais e serviços – Escola do Parlamento
Assunto: Contratação de serviço de confecção de crachá de identificação estudantil

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Retorna o presente expediente, encaminhado por SGA, para reavaliação do teor do Parecer nº 457/2017, anteriormente exarado, diante da manifestação do Diretor-Presidente da Escola do Parlamento (fls. 62).

O expediente versa sobre a requisição de compras de materiais e serviços para a confecção de crachá para a identificação estudantil para o curso de Pós-Graduação de Especialização em Legislativo e Democracia no Brasil – CLDB. A justificativa da requisição de compras pauta-se no fato de que o referido curso passou a ser credenciado junto ao Conselho Estadual de Educação (CEE), conforme deliberação publicada no Diário Oficial do Estado em 18/11/2015, e na “necessidade de oferecer ao corpo discente um meio adequado para sua identificação de aluno frente à Escola e a demais contextos onde isso se fizer necessário”.

Inicialmente cabe apontar que esta Procuradoria se manifestou de forma favorável a emissão de carteira de identificação do aluno do curso de Pós Graduação da Escola do Parlamento tanto em seu Parecer nº 135/2004 quanto no Parecer nº 457/2017, ora questionado.

O que foi ressalvado apenas foi a utilização de tal documento para fins de fruição do benefício da meia-entrada previsto nas Leis Federais nºs 12.852, de 05 de agosto de 2013 e 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

Segundo previsto no § 1º do art. 23 do Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/13) terão direito ao benefício da meia-entrada os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que comprovem sua condição de estudante mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil – CIE.

O § 2º do citado art. 23 prevê que a CIE será expedida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais.

A Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe especificamente sobre o benefício da meia-entrada, também assegura a fruição deste benefício aos estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que comprovem a sua condição de estudante mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.

Nesse aspecto, importante trazer à colação que a ADI nº 5108 MC/DF manteve a suspensão da eficácia tão somente da expressão “filiadas àquelas” presente nos §§ 2º e 4º do art. 1º, bem como do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.933/13, razão pela qual as entidades estudantis estaduais e municipais não mais precisam ser filiadas às entidades nacionais federais UNE, UBES e ANPG para a emissão da carteirinha. No entanto, persistiria a necessidade da carteirinha seguir padrão fixado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

Conforme também já esclarecido no Parecer nº 457/2017, dois diplomas normativos citados se complementam e encontram-se vigentes, tendo sido regulamentados pelo Decreto Federal nº 8.537, de 5 de outubro de 2015 que, em seu art. 2º, inciso VI, conceitua a Carteira de Identificação Estudantil – CIE nos seguintes termos:

“Art. 2º
(…)
VI – Carteira de Identificação Estudantil – CIE – documento que comprova a condição de estudante regularmente matriculado nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, conforme modelo único nacionalmente padronizado, com certificação digital e que ter cinquenta por cento de características locais”.

Da leitura dos diplomas legais supracitados resta claro que a Carteira de Identificação Estudantil – CIE não se confunde com eventual carteirinha de estudante de identificação do aluno frente ao estabelecimento de ensino o que parece ter sido a intenção inicial do presente expediente, vez que às fls. 02, 03 e 04 encontram-se juntados orçamentos de empresas para a confecção de “crachá pvc”. Há que se observar ainda que o Termo de Referência juntado às fls. 18 também sinaliza nesse sentido uma vez que seu item 2 – Justificativa, preconiza: “2.1. Identificar os alunos do corpo discente de Curso de Pós-graduação oferecido pela Escola do Parlamento, de maneira a permitir seu efetivo controle de presença nas atividades discentes”.

Saliento ainda que em conversa telefônica com o Diretor-Presidente da Escola do Parlamento pareceu-nos ser essa a intenção, razão pela qual concluímos no Parecer nº 457/2017 “não haver óbice para a emissão de carteira para os fins de mera identificação do aluno ou para controle de frequência no curso”.

No entanto, retorna o presente expediente para nova manifestação por solicitação do Diretor-Presidente da Escola do Parlamento (fls. 62), o que nos faz pressupor que a intenção seria a da aquisição de Carteira de Identificação Estudantil (CIE) para o fim de fruição do benefício da meia-entrada previsto nas Leis Federais nsº 12.852/13 e 12.933/13.

Nesse aspecto, indaga o Sr. Diretor-Presidente da Escola do Parlamento em sua manifestação de fls. 62, se seria mesmo necessário o credenciamento da Escola do Parlamento junto ao MEC para a emissão da CIE, uma vez que a Escola do Parlamento encontra-se credenciada junto ao Conselho Estadual de Educação.

Para tanto faz referência ao Parecer CEE nº 480/2015 no qual o Conselho Estadual de Educação se manifestou pelo credenciamento da Escola do Parlamento e pela aprovação do Curso de Especialização “Legislativo e Democracia no Brasil”, parecer esse que se encontra anexado ao Parecer da Procuradoria nº 457/2017.

Não há elementos novos trazidos aos autos.

Não se olvida que a competência para o credenciamento da Escola do Parlamento e para a autorização do curso de Pós Graduação “Legislativo e Democracia no Brasil”, para fins acadêmicos, seja do Conselho Estadual da Educação – CEE.

A dúvida que permanece é se tal conduta seria suficiente para possibilitar a obtenção, pelos alunos de Pós Graduação da Escola do Parlamento, da Carteira de Identificação Estudantil – CIE que, frise-se, não se enquadra na descrição objeto da Requisição de Compras nº 19/2017 que instaurou o presente expediente.

Ao se consultar o site Portal Brasil, do Governo Federal (www.brasil.gov.br) há indicação de que Carteira do Estudante – CIE é o documento que identifica os alunos matriculados em estabelecimentos de ensino credenciados pelo MEC.

Consulta telefônica à ANPG – Associação Nacional de Pós-Graduandos acerca da necessidade de credenciamento no MEC da Escola do Parlamento e do curso de Pós-Graduação para habilitar a obtenção, por parte de seus alunos, da Carteira de Identidade Estudantil – CIE, resultou inconclusiva.

De todo modo, reitero os termos do Parecer nº 457/2017 no sentido de não haver óbice à aquisição de crachá PVC de identificação dos alunos do corpo discente de Curso de Pós-graduação oferecido pela Escola de Parlamento “de maneira a permitir seu efetivo controle de presença nas atividades discentes”, nos moldes do que consta do Termo de Referência de fls. 18.

Caso a intenção seja a obtenção da Carteira de Identidade Estudantil – CIE, nos moldes das Leis Federais nº 12.852/2013 e 12.933/2013, sugiro que a unidade entre em contato com a ANPG – Associação Nacional de Pós-Graduandos ou entidade estudantil municipal ou estadual para tanto. Saliento ainda que outra possibilidade seria a sua obtenção, diretamente pelo próprio aluno, no site da internet www.documentodoestudante.com.br.

É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 30 de agosto de 2017.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078