Parecer n° 720/2017

Parecer nº 720/2017
Ref.: Mensagem eletrônica – Sem TID – Ouvidoria Protocolo nº 21765
Interessado: Ouvidoria e Munícipe XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Publicação de material no site da Câmara – Reclamação de munícipe alegando “invasão de privacidade” – Documento histórico

Senhora Supervisora,

Trata-se de solicitação de análise e emissão de parecer acerca de pedido formulado pelo munícipe identificado na ementa, dirigido à Ouvidoria da Câmara, no sentido de que seja retirado do site da Câmara, na seção Biblioteca/Processos Digitalizados, documento que segundo o solicitante contém dados sensíveis relacionados à sepultura de seu tataravô, Dr. XXXXXXXXXXXXX.

O documento mencionado pelo munícipe como invasivo de sua privacidade, por conter dados sensíveis, é a Indicação nº 1049, de 21 de março de 1956, apresentada pelo então Vereador Freitas Nobre, através da qual solicitava à Prefeitura que tomasse as medidas visando cuidados à sepultura do Dr. XXXXXXXXXXXXXX no Cemitério do Araça.

Consultando o link que leva ao documento (http://www.saopaulo.sp.leg.br/wp-content/uploads/projetos_digitalizados/1956/00/00/0A/SU/00000ASUQ.PDF) verifiquei que, além da Indicação do Vereador Freitas Nobre há informações prestadas pela Prefeitura Municipal relativas ao quanto indicado pelo Edil,

Não constatei a presença de qualquer dado sensível ligado ao Dr. XXXXXXXXXXXXXXX ou seus descendentes que justificassem a retirada do documento do Portal, eis que se refere a propositura de Vereador, por si só de natureza pública, apresentada nos idos de 1956, configurando documento de inegável caráter histórico, na medida em que ilustra, conta, aliado aos demais documentos, quais as preocupações dos parlamentares da época, o que se debatia, legislava etc.

Neste caso, julgo prevalecer o princípio da publicidade que rege a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal/88) em face do igualmente constitucional princípio que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (CF/88, artigo 5º, inciso X).

Com efeito, o princípio à publicidade é amplo e deve ser-lhe dada sempre a interpretação mais extensiva, somente passível de restrição quando a informação desrespeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais, o que não se verifica no caso em apreço, pois a mera divulgação da localização de um túmulo no cemitério é incapaz de colocar em risco esses direitos individuais.

Dessa forma, manifesto-me no sentido do indeferimento do quanto solicitado pelo munícipe, mantendo-se publicado o documento julgado por ele como invasivo da privacidade.

É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 28 de agosto de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429