Parecer n° 704/2017

Parecer nº 704/2017
Ref.: TID 16795222 – Memorando APMCMSP nº 148/2017
Interessado: Polícia Militar do Estado de São Paulo
Assunto: Ressarcimento pela Edilidade do abono de permanência pago aos policiais militares integrantes da Assessoria Policial Militar desta Casa.

Senhora Supervisora,

O presente expediente origina-se pelo Capitão PM Chefe da Assessoria Policial Militar desta Casa, encaminhando o Ofício nº CIAF-570/220/17, do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, através do qual esse órgão da Polícia Militar manifesta seu entendimento de que o abono de permanência pago a policiais militares integrantes da Assessoria Policial Militar desta Câmara deve igualmente ser ressarcido pela Edilidade, com base no Convênio GSSP/ATP-019/17, celebrado entre esta Câmara Municipal e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública.

Referido Convênio tem por objeto a conjugação de esforços do Estado e da Câmara Municipal para a execução das atividades de segurança pública pelos policiais militares lotados neste Legislativo, consoante o previsto em Decreto Estadual, que recriou a Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal, por meio de cooperação técnica, material e operacional.

Nos termos da Cláusula Segunda, item II, “b” do Convênio, cabe à Câmara o ressarcimento dos respectivos vencimentos e demais vantagens dos policiais militares que integram a Assessoria Policial Militar ao Tesouro do Estado, diretamente à Unidade Orçamentária Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos e prazos fixados no item 1 do Anexo Único – Plano de Trabalho, do ajuste.

Há notícia no expediente de que foram realizadas reuniões da Comissão Paritária CMSP/PMESP, âmbito em que se tratou de fixar quais as parcelas integrantes da remuneração do Policial Militar aqui lotado que deveriam ser ressarcidas, em atenção à cláusula segunda, II, “b”, acima citada.

Segundo se lê no expediente, restou dúvida acerca da obrigação de ressarcimento do abono de permanência pago ao Policial Militar lotado nesta Casa.

Como já assinalado, o Centro Integrado de Apoio Financeiro da PM manifesta-se no sentido da incidência da cláusula convenial e da necessidade de devolução desses valores.

A questão de fundo, portanto, é verificar a natureza dessa parcela que a EC 41/03 denominou de “abono de permanência”, correspondente ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor que, tendo reunido as condições fáticas para sua aposentação, opte por permanecer em atividade, situação que se estende até o servidor requerer sua aposentadoria ou completar 75 anos de idade, quando então será alcançado pela aposentadoria compulsória.

A natureza desse benefício gerou muita controvérsia no início, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, uns entendendo que ele tinha natureza indenizatória e outros o reconhecendo como remuneratório.

Tal divergência também ocorreu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que num primeiro momento entendeu pelo caráter indenizatório do abono, e portanto inadmitindo a incidência do imposto sobre a renda sobre ele.

Essa situação perdurou até meados de 2010, quando a controvérsia consistente na natureza jurídica do abono de permanência para fins de incidência ou não de Imposto de Renda foi submetida pela Primeira Seção do STJ ao procedimento dos recursos repetitivos (REsp 1.192.556-PE, DJe 6/9/2010), ocasião em que prevaleceu o ponto de vista defendido pela Segunda Turma, ou seja, de que o abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário, sujeitando-se à incidência de Imposto de Renda.

Assim sendo, ante a pacificação do tema no âmbito do STJ, manifesto-me no sentido de que é devido o reembolso do abono de permanência eventualmente pago a policial militar integrante do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo, eis que se trata de parcela remuneratória e, portanto, alcançada pelos termos da Cláusula Segunda, II, “b”, do Convênio GSSP/ATP, assim redigida:

“CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

II – à CÂMARA MUNICIPAL caberá:
(…)
b. o ressarcimento dos respectivos vencimentos e demais vantagens dos policiais militares que integrarão a Assessoria Policial Militar daquele órgão legislativo municipal, ao Tesouro do Estado, diretamente à Unidade Orçamentária Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos e prazos fixados no item 1 do Anexo Único – Plano de Trabalho.”

Com efeito, a citada cláusula estabelece a obrigação desta Casa ressarcir o Estado não apenas do padrão de vencimento do Policial Militar, mas de seus vencimentos e demais vantagens, englobando, assim, as parcelas que ostentem natureza remuneratória e sejam integrantes dos vencimentos do servidor policial militar, definitivas ou transitórias.

Esse o meu entendimento, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria, frisando que faço anexar a este parecer cópia do julgado do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1192556-PE, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.

São Paulo, 21 de agosto de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429