Parecer n° 673/2017

Parecer nº 673/2017
Processo nº 589/2017
TID nº 16187463

Assunto: Aditamento para prorrogação do Contrato nº 36/2016, celebrado com XXXXXXXXXXXXXX.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Consulta-se esta Procuradoria sobre possibilidade de quarta prorrogação do Contrato nº 36/2013, celebrado em 29 de agosto de 2013, com cópia nas fls. 02 a 06 verso, entre Câmara Municipal de São Paulo e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é o de fornecimento de pães, conforme o Termo de Referência – Anexo Único reproduzido nas fls. 7 e 7 verso.

Na manifestação de fl. 17 verso, a unidade gestora do contrato esclareceu haver necessidade da continuidade da prestação contratada, com “fornecimento ininterrupto de pães” (grifados originais), informando ainda que a empresa contratada presta seus serviços conforme os termos contratuais, sem que tenha havido ocorrência que ensejasse aplicação de penalidade à contratada, indicando ao final a renovação do contrato.

Em fl. 28 a contratada manifestou concordância com a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses a partir de 29.08.2017, mantendo-se sem reajustes o preço firmado após a renegociação contratual realizada em abril deste ano (4º termo de aditamento, fls. 24 e 25), de R$ 11,70 por quilo do pão francês.

Seguem anexas certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do FGTS, certidão negativa de tributos da secretaria da fazenda do município de São Paulo e certidão negativa de débitos trabalhistas, bem como comprovantes de inexistência de pendências junto ao CADIN.

Também está anexa correspondência indicando que o aditamento será assinado pelos dois sócios da contratada, conforme o contrato social de fls. 37 a 46.

Pela análise dos autos, depreende-se que a renovação pretendida está dentro do prazo de sessenta meses previsto no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

Observe-se também que o presente processo tramitou perante a Unidade que cuida de pesquisa de preços ainda sob vigência do Ato 1.307/2015, e que, conforme informação de fl. 34, à época não foi realizada pesquisa de preços com fundamento no então vigente Ato 1.307/2015. Ressalte-se que o valor atualmente praticado é igual ao avençado no último aditamento (fls. 24 e 25), e inferior ao valor praticado no aditamento celebrado no ano passado (fls. 10 a 12). Há indicação de reserva de recursos orçamentários na fl. 35.

Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do quinto aditamento contratual.

São Paulo, 08 de agosto de 2017.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690