Parecer n° 667/2017

Parecer nº 667/2017
Ref.: PA 260/98 – TID 1140178
Interessado: SGA e funcionários de RFs 11.067, 11.057 e 11.061
Assunto: Adicional de insalubridade – Pedido para reconhecimento e pagamento de parcelas anteriores à concessão do adicional, retroagindo à data da investidura no cargo que titularizam.

Senhora Supervisora,

Trata-se de requerimento de três funcionários ocupantes dos cargos de Consultor Técnico Legislativo – Medicina, pleiteando o reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade a que já fazem jus desde
Decisão de Mesa datada de 24/03/1998, fazendo retroagir esse pagamento à data da efetiva investidura nos cargos.

Os requerentes tiveram o reconhecimento ao direito de percepção do adicional de insalubridade pela Decisão de Mesa acima referida, constante de fls. 07 dos autos.

Neste momento, por meio dos requerimentos de fls. 24, 27 e 30, os servidores referidos na ementa pleiteiam “o reconhecimento bem como o pagamento das parcelas retroativas à data da investidura no Cargo”, quais sejam 26/03/1996, 18/03/1996 e 19/03/1996, respectivamente.

A concessão do adicional de insalubridade, periculosidade, e penosidade aos servidores municipais de São Paulo é regulada pela Lei nº 10.827/90, e regulamentada no âmbito desta Câmara pelo Ato nº 1008/2007.

Nos termos do art. 5º da citada lei, os adicionais referidos “serão concedidos, a pedido do servidor, da respectiva chefia ou entidades representativas…”.

No mesmo sentido o disposto no artigo 5º do Ato 1008/07, assim redigido:

“Art. 5º Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade serão concedidos, a pedido do servidor, da respectiva chefia ou entidades representativas, nos termos do disposto no “caput” do artigo 5º da Lei nº 10.827/90.”

Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade depende de requerimento do servidor (ou de seus representantes tal como fixado na lei), há presunção de que o direito à percepção do benefício somente se aperfeiçoa e gera efeitos a partir do requerimento mesmo, o que por si só afastaria o direito ora pleiteado pelos requerentes de atribuição retroativa à data de investidura no cargo.

De outro lado, ainda que assim não fosse, considerando que o Decreto nº 42.138/02, que regulamenta a Lei 10.817/90 no âmbito da Prefeitura, estabelece, no § 2º de seu artigo 2º, que o adicional de insalubridade “dar-se-á a partir da data do início do exercício do servidor na unidade ou atividade classificada como insalubre ou perigosa”, melhor sorte não teria o pleito dos servidores requerentes, ante a incidência da prescrição.

Com efeito, assim dispõe o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932:

“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”

Ora, em se tratando de pretenso ou possível direito àquelas parcelas referentes ao período anterior à Decisão de Mesa que determinou a percepção do adicional, fazendo retroagir à data da efetiva investidura no Cargo com lotação na Unidade considerada insalubre, tal direito deveria ter sido exercido até 2001, pois a partir daí há incidência da regra do artigo 1º acima reproduzido.

Nos termos acima expostos, manifesto-me no sentido do indeferimento dos pedidos constantes de fls. 24, 27 e 30 dos autos.

São Paulo, 08 de agosto de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429