Parecer nº 645/2017
TID 16679673
Assunto: Contratação por inexigibilidade de licitação – Sistema DRS Plenário
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de Requisição de Compras de Materiais e Serviços oriunda de SGP 4, solicitando “a celebração de contrato com a empresa Kenta Informática S.A. para prestação de serviços de manutenção, atualização de versões e suporte técnico e de assessoria técnica operacional para vigorar até que o desenvolvimento do novo sistema SP-Registro seja concluído e entre em operação definitiva em SGP.4”.
Consultando-se os presentes autos, bem como os autos dos Processos nºs 975/2014 e 1.144/2015, que trataram do mesmo objeto contratual aqui em comento, percebe-se que no ano de 2008 foi realizada a primeira licitação para a compra do sistema objeto do presente processo, certame do qual participaram 09 (nove) empresas interessadas, saindo-se vencedora a empresa KENTA Informática Ltda..
Em 2011 foi realizada nova licitação, em que a vencedora foi a mesma empresa já anteriormente contratada, resultando no termo de contrato nº 17/2011. Referida contratação esteve em vigor pelos 60 (sessenta) meses previstos no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, estendendo-se excepcionalmente por mais 12 (doze) meses até 28/04/2017, nos termos do § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93. Tal prorrogação excepcional ocorreu justamente para que esta Edilidade procurasse soluções alternativas à contratação da empresa então responsável pela prestação do serviço, sem a sua interrupção.
Ao final dos 72 (setenta e dois) meses de vigência do contrato nº 17/2011 não foi realizada nova licitação para contratação do mesmo objeto pois, conforme informação do Sr. Coordenador de CTI exarada no processo nº 1.144/2015, “chegou-se à conclusão que, com o encerramento do TC 17/2011, previsto para 28/04/2017, a equipe de SGP-4 passará a utilizar, temporariamente, um conjunto diferente de ferramentas de software para apoiar seu trabalho, que não possuem integração entre si, até que a equipe de CTI-2 conclua o desenvolvimento de um novo sistema – a denominar-se SP-Registro – que atenda às necessidades de SGP-4 para o fluxo de produção dos documentos de registro parlamentar” (cf. cópia anexa).
Em idêntico sentido foi a manifestação aposta nos autos do processo nº 975/2014, informando que “em decorrência da análise técnica realizada por este CTI constante do PA 1.144/2015, e que conta com a devida concordância do Sr. Secretário de SGP.4, não será necessário providenciar qualquer aditamento ou processo licitatório para contratar a prestação de serviços que constituem objeto do TC 17/2011” (cópia anexa, grifados nossos).
Diante de tais informações, e das duas manifestações ora juntadas, constata-se haver incompatibilidade entre o conteúdo delas e a Requisição de Compras aqui tratada, motivo pelo qual se sugere seja preliminarmente esclarecido se o produto em questão teve seu uso descontinuado, conforme se lê das anexas manifestações, ou se, de forma diversa, ainda é utilizado por esta Edilidade.
Verifica-se, também, que a Unidade Requisitante requisita especificamente “a celebração de contrato com a empresa Kenta Informática S.A.”, e não com qualquer empresa capaz de prestar os serviços ora em comento. Estaria então a Unidade Requisitante solicitando a contratação daquela empresa específica por inexigibilidade de licitação? Caso tal resposta seja afirmativa, deve-se cotejar a Requisição de Compras que consta dos presentes autos com o anexo Parecer nº 100/2016 exarado por esta Procuradoria nos autos do Processo nº 1.144/2015, que tratava da contratação do mesmo sistema objeto do presente processo.
No mencionado Parecer nº 100/2016 (anexo), concluiu-se que “não é possível utilizar o instituto da Inexigibilidade de Licitação no caso em tela, tendo em vista que a disputa inicial realizada no PA nº 936/2007 apresentou várias empresas interessadas no desenvolvimento da solução por meio do modelo Fábrica de Software, cf. se verifica no email enviado pela empresa Everis a fls. 317, e Dataserv Informática S.A. a fls. 321, bem como a lista de presença da sessão de pregão nº 02/2008 a fls. 328 em que compareceram 09 (nove) empresas.
Deste modo, observa-se que não se trata de um mercado restrito, e sim um mercado em que existem empresas com capacidade para realização do objeto, fato este que por si só afastaria a aplicação do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
(…)
Diante disso, s.m.j., entende-se que deva seguir a recomendação de licitar novamente a contratação, porém não de um sistema completo, tendo em vista que os decorrentes da contratação original de 2007-2008 (PA 936/2007; pregão 02/2008), são de propriedade da Edilidade, por força do art. 4º da Lei nº 9.609/98, bem como pelo Princípio da Vinculação ao Edital Convocatório, e sim apenas as funcionalidades e aperfeiçoamentos etc. surgidos ao término daquele contrato.” (grifados nossos)
Analisando-se a Requisição de Compras que originou o presente processo em comparação com o teor do Parecer nº 100/2016 ora anexo, sobressai a aparente incompatibilidade entre os dois, motivo pelo qual se roga à Unidade Requisitante que esclareça se pretende realizar a compra por meio de inexigibilidade de licitação e, caso a resposta seja afirmativa, que informe se há alguma situação fática nova que se apresente agora, suficiente a modificar o entendimento já externado por esta Procuradoria no Parecer nº 100/2016.
Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..
São Paulo, 21 de julho de 2017.
Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690