Parecer nº 633/2017
TID nº 16433550
Ref.: Processo PMSP 2017-0.053.296-7
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Restituição de Valores
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de processo administrativo em trâmite perante a Prefeitura de São Paulo para a inscrição de débito perante a Municipalidade e consequente cobrança judicial.
O ora interessado, funcionário já exonerado, tem uma dívida referente a desconto em sua rescisão, no valor de R$ 357,73 (valor de junho de 2016, a ser atualizado pelo IPC-Fipe), conforme se pode aferir da memória de cálculo às folhas 04.
Depreende-se da análise de folhas 05 a 09 que o servidor, devidamente cientificado da pendência financeira perante a Edilidade, permaneceu inerte, razão pela qual, esgotada a possibilidade de cobrança amigável da dívida, não restou outra alternativa a esta Casa senão oficiar à Procuradoria Geral do Município, órgão competente para pleitear judicialmente a satisfação do débito.
Indaga a douta Procuradora do Município se a Câmara Municipal de São Paulo teria cumprido todos os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 48.138/2007, especialmente o disposto pelos artigos 5º e 9º.
Em que pese o fato de esta Casa, em atenção ao princípio constitucional da separação de Poderes, ter autonomia sobre o trâmite para proceder à tentativa de cobrança amigável da dívida, conforme bem exposto pelo ilustre Secretário Administrativo Adjunto, tendo competência, inclusive, para editar Ato regulamentando como deverá se dar tal cobrança, a meu ver, no caso em tela, houve observância do aludido Decreto.
Com efeito, todo o necessário para viabilizar a cobrança extrajudicial foi observado: há demonstrativo da dívida (folhas 04), valor atualizado do débito (folhas 07) pelo índice previsto no art. 5º, § 2º do mencionado Decreto (qual seja, o IPC-Fipe) e há parecer da assessoria jurídica encaminhando os autos para a Procuradoria Geral do Município para as providências de cobrança (folhas 09). O processo administrativo, cuja cópia integral foi encaminhada à Procuradoria do Município, foi, portanto, regularmente instruído.
Importa ressaltar, por fim, que o caso em tela versa sobre servidor já exonerado, o que, evidentemente, impossibilita a inclusão do débito em folha de pagamento, restando a cobrança judicial como a única via possível para reaver o valor pago indevidamente.
Sendo o que cumpria esclarecer, este é meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 18 de julho de 2017
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138