Parecer nº 060/18
Ref. Memo. SGA nº 07/2018
TID nº 17402653
Assunto: Contrato nº 41/2015 para locação de veículos – Aditamento para alteração qualitativa – Possibilidade de locação de veículo de forma autônoma por cada parlamentar
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa indaga a esta Procuradoria se seria possível alterar o contrato vigente de locação de veículos (Contrato nº 41/2015) para incluir em seu objeto a locação de veículo híbrido elétrico, bem assim se seria possível que eventualmente um parlamentar pudesse locar um veículo elétrico, de forma autônoma, nos termos do art. 2º do Ato nº 1.272/14.
As especificações técnicas dos veículos que a locadora se obriga a colocar à disposição dos parlamentares deste Legislativo constam do anexo único do Contrato nº 41/2015.
Depreende-se da disposição constante do inciso VIII do subitem 1.1. do item 1 do referido anexo que os veículos devem ser bicombustível (álcool e gasolina). Portanto, a contratada não se encontra obrigada pelas disposições contratuais a fornecer veículo híbrido elétrico.
Para viabilizar o fornecimento de tal veículo haveria necessidade de se proceder a uma alteração qualitativa do objeto contratual.
A alteração permitida pela lei de licitação, especialmente no § 1º do art. 65, é apenas quantitativa e não qualitativa, caso contrário, estar-se-ia abrindo uma via larga para a burla ao sistema de licitação, uma vez que estar-se-ia permitindo a contratação de bens e serviços não licitados por meio de mero aditamento para se alterar o objeto do ajuste.
A alteração qualitativa somente é permitida em hipóteses muito restritas, nos termos do inc. I do art. 65 da Lei nº 8.666/93, para modificação do projeto ou das especificações quando da ocorrência de fato superveniente, restando devidamente demonstrado que a superveniência de novas circunstâncias exija uma melhor adequação técnica para o atendimento dos objetivos perseguidos pelo contrato. Determina o referido preceptivo legal, que:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;”
De acordo com Marçal Justen Filho “a hipótese da al. ‘a’ compreende situações em que se constata supervenientemente a inadequação da concepção original, a partir da qual se promovera a contratação. Tal pode verificar-se em vista de eventos supervenientes. Assim, por exemplo, considere-se a hipótese de descoberta científica, que evidencia a necessidade de inovações para ampliar ou assegurar a utilidade inicialmente cogitada pela Administração. Também se admite a incidência do dispositivo para respaldar modificações derivadas de situações preexistentes mas desconhecidas por parte dos interessados”.
Em relação à matéria importa destacar ainda, o entendimento consagrado pelo Tribunal de Contas da União, que na Decisão nº 215/99 estabeleceu os pressupostos que condicionam a alteração qualitativa do objeto contratual:
“I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV – não ocasionar a transfiguração do objeto anteriormente contratado em outro da natureza e propósito diverso;
V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI – demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea ‘a’ supra – que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência ou emergência”.
Assim, a alteração qualitativa deve se estribar nos pressupostos acima estabelecidos e não se vislumbra in casu que a alteração pretendida esteja em consonância com tais pressupostos, principalmente aquele expresso no inciso VI.
Deve-se atentar para o fato de que a alteração qualitativa do objeto contratual deve observar o máximo rigor formal, sob pena de se frustrar os objetivos da licitação e ensejar fraudes.
Como os automóveis híbridos elétricos são provenientes de uma tecnologia nova por tal razão são mais caros e a locação dos mesmos é evidentemente mais dispendiosa.
Assim, seguindo esta ordem de considerações, importa observar que não há porque permitir que a atual contratada estabeleça seu preço para fornecimento de tal espécie de veículo, de forma por assim dizer arbitrária e sem passar pelo crivo do procedimento licitatório que permite que as demais empresas que atuem na área possam competir a fim de se selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Nunca é demais recordar que para além de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, o procedimento licitatório visa também garantir a igualdade de tratamento entre os administrados que se encontrem em condições e tenham interesse em contratar com a Administração, razão pela qual Caio Tácito, discorrendo sobre a matéria, adverte que “admitir-se ‘a posteriori’, na fase de execução do contrato, a escolha de outro objeto, representará violação à regra de ouro da licitação, que repudia tratamento discriminatório, ou favorecido, entre os concorrentes”.
Desta forma, existente a possibilidade de restar violado o princípio da isonomia, postulado cujo resguardo é um dos objetivos do procedimento licitatório, e estando ausente os pressupostos que condicionam a alteração qualitativa da contratação original, não vislumbro possibilidade jurídica de que esta seja efetivada.
Em relação à questão relativa a se seria possível que eventualmente um parlamentar pudesse locar um veículo elétrico, de forma autônoma, nos termos do art. 2º do Ato nº 1.272/14, creio que a resposta seja positiva.
De fato, determina o dispositivo normativo expresso no art. 2º Ato nº 1.272/14, que:
“Art. 2º Os Srs. Vereadores poderão optar pela locação do veículo sem se vincularem ao contrato firmado por esta Edilidade, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – O veículo locado somente poderá ser de categoria igual ou superior à especificada no contrato firmado pela Edilidade.
II – O valor do reembolso, para efeito do disposto no inciso I, do art. 3º, do Ato nº 971, de 09 de maio de 2007, não poderá ser superior ao praticado no contrato coletivo de locação firmado pela Edilidade.”
Assim, nada obsta que qualquer parlamentar deste Legislativo, caso entenda conveniente, possa optar por locar um veículo híbrido elétrico, com a única ressalva de que o valor que lhe será reembolsado, nos termos do inciso I, do art. 3º, do Ato nº 971/2007, não será superior àquele praticado no Contrato nº 41/2015, caso o valor da locação seja superior, a diferença correrá a suas expensas.
Diante do exposto, a conclusão é pela inviabilidade jurídica de alteração qualitativa do Contrato nº 41/2015 para inclusão da possibilidade de locação de veículo híbrido elétrico e pela possibilidade de locação de tal veículo de forma autônoma pelo parlamentar que assim o desejar, na forma explicitada no parágrafo anterior.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858