Parecer n.º58/2018
Ref.: 1908/2016
TID n.º 15940565
Assunto: Defesa Prévia da Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX em virtude da penalidade de multa previstas no Ofício nº 05/2018 – SGA.24.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O presente processo foi encaminhado por SGA cf. manifestação a fls. 535 a esta Procuradoria para a análise sobre possibilidade jurídica de aplicação de penalidade para XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, motivada pelo atraso de 04 (quatro) dias na entrega dos materiais e 85 (oitenta e cinco) dias no atraso na substituição dos itens da NF nº 1764.
A Unidade Gestora se manifestou no sentido de aplicar as penalidades previstas no subitem 12.4.1 e 12.4.2 do Edital.
Para tanto, foi encaminhado o Ofício 05/2018- SGA.24 (fls 526).
Em resposta a empresa em epígrafe apresentou tempestivamente em 23 de janeiro de 2018 sua Defesa Prévia (fls. 531/532) e, sobre os fatos, em linhas gerais, preliminarmente, salientou que o seu fornecedor (alumínio) não realizou a entrega no prazo estipulado, pois se tratava do final do ano. Desse modo, o produto foi recebido pela Requerente de seu fornecedor na qualidade que se encontrava, pois buscou evitar maior atraso. No que tange aos itens coador e bule, a Requerente informa que por se tratar de itens específicos, procurou diligenciar perante vários fornecedores, buscando localizar os produtos, mas sem sucesso, sendo que o fornecedor conseguiu fornecer o produto apenas em 11/01/2018, por diversas intercorrências ocorridas, que a Requerente aponta como fato de terceiro. Requer, finalmente, que seja isentada de juros e multas.
Passa-se à análise da Defesa Prévia da empresa Superação.
Inicialmente, na análise do mérito, verifica-se que a Requerente alega que envidou esforços para atendimento da demanda da Câmara, contudo transferiu para terceiros a responsabilidade pela demora na entrega. É importante frisar que o prazo de 10 dias para entrega dos itens já constava do Termo de Referência do Edital, e que em nenhum momento foi objeto de impugnação. Além disso, verifica-se que a mora ultrapassou em muito o prazo fixado no Edital, e a Requerente sabendo do prazo de entrega deveria diligenciar para conseguir atendê-lo, evitando, assim, a sua penalização. O que ficou claro na sua Defesa Prévia é que a Requerente aceitou o risco da sua conduta e sopesou o que lhe seria mais oneroso, a saber, adquirir o produto em outro Estado do fornecedor que o tinha disponível ou sofrer a penalização aguardando que os fornecedores locais adquirissem os produtos e, na dúvida escolheu a segunda.
A meu ver, a aplicação da penalidade de multa proposta pelo Gestor do Contrato é cabível ao presente caso, além de ser razoável e proporcional, tomando-se como base as informações do Supervisor de SGA.21 a fls. 534.
Outrossim, estando o processo em condições de apreciação e deliberação sobre a aplicação de penalidade contratual de multa, opina-se pelo acolhimento da aplicação da penalidade, pelos motivos acima apresentados.
Conforme disposto no Ato CMSP 832/2003, XXVII, com a redação dada pelo Ato CMSP nº 1262/14, para aplicação da multa, por mora, nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, a competência é do Secretário Geral Administrativo da Câmara Municipal de São Paulo.
Em tempo, em vista da alegação da Requerente sobre as especificidades dos itens: coador e bule, bem como que houve a necessidade de procurar em diversos fornecedores para conseguir localizar alguém que os forneça, seria interessante a Unidade Requisitante analisar a necessidade de proceder um estudo visando a alteração da descrição para ampliação da competitividade e facilidade na aquisição desses itens, o que indiretamente leva ao barateamento dos custos para Administração.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2018.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.308