Parecer n° 55/2018

Parecer nº 55/2017
Ref.: Ofício SSG-GAB nº 7268/2018
Processo TC nº 72.010.446.17-19

Assunto: Câmara Municipal de São Paulo e XXXXXXXXXXXX – Denúncia de eventuais irregularidades envolvendo valor superior sem justa motivação no Pregão nº 29/2017/CMSP, cujo objeto é a prestação de serviços de copeiragem e cozinha – PA nº 1421/2016

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de denúncia apresentada à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Município, narrando suposta irregularidade na desclassificação de proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 29/2017, que teve por objeto a contratação de prestação de serviços de copeiragem, oferta de compra nº 801086801002017OC100, realizada pela Câmara Municipal de São Paulo na plataforma Bolsa Eletrônica de Compras (BEC).

Referida denúncia já foi objeto dos anteriores Pareceres nsº 680/2017 e 792/2017 desta Procuradoria, enviados ao Tribunal de Contas do Município para o fim de prestar esclarecimentos acerca do assunto em comento, pareceres aos quais nos remetemos, por motivo de economia processual, reiterando integralmente seu conteúdo.

Pelo que consta do ofício ora em comento, tanto a Coordenadoria de Fiscalização e Controle I quanto a Assessoria Jurídica de Controle Externo mantiveram seus anteriores posicionamentos: a primeira no sentido de se dar parcial procedência à denúncia apresentada, e a última posicionando-se pela integral improcedência da denúncia.

Em conformidade com os anteriores pareceres desta Procuradoria, mantemos nesta peça opinativa o posicionamento oposto às conclusões a que chegou a Coordenadoria de Fiscalização e Controle I, opinando pelo acolhimento, pelo Nobre Conselheiro Relator, dos substantivos argumentos esposados nos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Interno, para que prevaleça a tese da improcedência da denúncia aqui tratada.

Cabe inclusive trazer à colação o anexo parecer (doc. 01), recentemente prolatado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no sentido de ser extinto, sem julgamento de mérito, por carência de ação, o Mandado de Segurança impetrado pela aqui Denunciante com fundamento nos mesmos fatos objeto desta denúncia e ainda não julgado definitivamente (doc. 02). Requer-se, portanto, a juntada do anexo parecer do Ministério Público aos autos, no intuito de robustecer os argumentos já apresentados por esta Procuradoria nos pareceres anteriormente exarados acerca desta matéria.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., acompanhado da minuta de ofício a ser encaminhado em resposta ao Tribunal de Contas do Município.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2018.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690