Parecer n° 542/2017

Parecer nº 542/17
TID nº 15121137
Processo nº 669/2016

Assunto: Análise de recurso face às penalidades impostas à M F COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E SERVIÇOS EIRELI – ME., em razão de retardamento e perturbação nos lances na sessão de Pregão Eletrônico – Provimento parcial do recurso.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha novamente os presentes autos considerando manifestação do Sr. Pregoeiro (fls. 419) sobre os termos do recurso interposto pela empresa (fls.398/408) face as penas de multa e de suspensão de licitar e impedimento de contratar com a CMSP, aplicadas em razão de atitude duvidosa ocorrida em pregão eletrônico consistente em atrapalhar o andamento do feito ao lançar valores abaixo da média de preços com a finalidade de segurar os lances.

Respeitante à análise jurídica do recurso apresentado pela empresa se faz referência ao parecer anterior, às folhas 413/417, ressaltando, em breve síntese, que a manifestação jurídica, inicialmente, se opôs ao provimento do expediente ponderando ausência de elementos probatórios suficientes para afastar conduta irregular da empresa.

Contudo, o responsável pela realização do certame em manifestação específica sobre o recurso, conforme disposto no art. 56 do Decreto Municipal nº 44.279/03, se posicionou reiterando os despachos anteriores de folhas 295 e 338 no tocante à efetiva conduta irregular da licitante, porém, o Sr. Pregoeiro retificou parcialmente a manifestação de fls. 338, avaliando que presentemente a empresa está executando a contento outros contratos firmados com a CMSP.

Desta forma, o Sr. Pregoeiro opina pela manutenção da penalidade de multa, considerando o retardamento do certame, porém, gradua a inaplicabilidade da pena de suspensão de participação em licitação com a Câmara Municipal de São Paulo, sopesando que o escopo da empresa é o fornecimento de materiais para a Administração Pública, sendo assim, tal pena poderia causar enormes prejuízos à empresa.

Cumpre assinalar que a decisão de Mesa publicada em 11/05/2017, conforme folhas 393 e 394 do Processo Administrativo determinou a aplicação das penas de multa e suspensão de participar de licitações e contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de três meses, apoiada nos pareceres técnicos proferidos nos autos, conferindo à apenada o prazo recursal prescrito nos diplomas legais pertinentes.

Com efeito, após parecer do Sr. Pregoeiro, entendo que, de acordo com as considerações acerca da boa prática comercial da empresa nos contratos celebrados, e em especial pela primazia do interesse público consistente em apoiar a economia, corroborando com todo o exposto, opino, pelo provimento parcial do recurso para abrandar a aplicação das sanções, mantendo-se a multa nos termos e proporção da Decisão de Mesa nº 3217/17, às folhas 393, e afastando-se a pena de suspensão de participar de licitações e firmar contratos com essa Casa.

No caso em comento, em respeito ao procedimento, sugiro o encaminhamento do presente à autoridade competente, E. Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, opinando pelo provimento parcial do recurso interposto por M F COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E SERVIÇOS EIRELI – ME, mantendo-se a pena de multa, e afastando-se a pena de suspensão de participar de licitações e firmar contratos com a Câmara Municipal de São Paulo.

São Paulo, 19 de junho de 2017.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 147.940