Parecer n° 531/2017

Parecer nº 531/2017
Ref. Processo nº 221/2016
TID nº 14786001
Interessados: XXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento que objetiva a extensão da verba fixa prevista no art. 2º da Lei nº 13.400/2002 a todos os ocupantes do cargo de Procurador Legislativo desta Câmara Municipal, independentemente da data de suas investiduras, bem como o pagamento dos valores vincendos e vencidos dessa verba.

Senhora Procuradora Chefe,

O presente processo cuida de requerimento encabeçado pela colega XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, contando, originalmente, com mais dezenove autores, ora acrescidos de outros três, todos colegas integrantes desta Procuradoria Legislativa. Os autores estão representados pelos Drs. XXXXXXXXXXXXX e xxxxxxxxxxxx, por meio das indispensáveis procurações, que instruem os autos.

O requerimento que inaugurou o presente processo, formulado há mais de 01 (um) ano, ainda pende de deliberação por parte da E. Mesa Diretora, razão pela qual os requerentes, por meio de seus advogados, encarecem a urgente apreciação dos pedidos formulados.

Inicialmente, tanto antes quanto após a protocolização do requerimento ora sob análise, os advogados dos requerentes acrescentaram à lide administrativa outros colegas Procuradores que passaram a integrar a carreira, posteriormente à apresentação do pleito inicial (abril de 2016), por meio do oferecimento de requerimento em nome dos mesmos em tudo igual àquele formulado no requerimento primeiro, encabeçado pela colega xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Assim, já em 26 de abril de 2016 foi apresentado requerimento em nome dos colegas xxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxx, este já não mais integrante da carreira em razão da nomeação para outro cargo público de Procurador (fls. 596/769); em 23 de junho de 2016 em nome da Procuradora xxxxxxxxxxxx (fls. 785/938), e em 06 de abril do corrente em nome da Procuradora xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, todos com as devidas procurações outorgadas pelos requerentes aos advogados que subscrevem as petições.

Com relação aos novos requerimentos juntados, vez que rigorosamente idênticos à petição inicial, despiciendo qualquer manifestação sobre os mesmos, pois já foram objeto de manifestação por parte desta Procuradoria, por meio do Parecer nº 179/2016, de minha lavra, exarado em 30 de maio de 2016, portanto já apreciando inclusive o requerimento de fls. 596/769, valendo frisar apenas que mantenho, renovo e reforço meu entendimento à época expressado.

Dessa forma, neste momento importa apreciar tão-somente a petição de fls. 949/981, através da qual os requerentes reiteram a exordial e solicitam a urgente apreciação dos pedidos nela formulados.

De novo, em relação à inicial, os peticionários trazem argumento em favor da desnecessidade de edição de lei para a concessão da extensão da parcela fixa criada pelo artigo 2º da Lei 13.400/02, tal como aventado no Parecer 179/2016, aduzindo ser suficiente a edição de decisão normativa por parte da C. Mesa Diretora (que este parecerista não descartou em sua manifestação, frise-se) por entenderem que a esta bastaria reinterpretar o entendimento que teve da dicção do art. 2º da Lei 13.400/02 com as alterações promovidas pela Lei nº 13.576/03, que considerou revogada também a parcela fixa da verba honorária, razão pela qual determinou a cessação dos pagamentos a esse título, “para aplicar a interpretação que foi sufragada pelo Poder Judiciário e afastar a incontroversa ilegalidade atualmente perpetrada em desfavor dos peticionários.”

Sustentam os requerentes que a Mesa assim agindo estaria dando execução ao princípio da autotulela, que determina o dever da Administração rever os seus atos considerados ilegais, tal como assim procedeu quando da edição da Decisão de Mesa nº 1795/13.

Lembram, ainda, que a Ação Rescisória xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ajuizada pelo Município de São Paulo contra o Acórdão proferido nos autos do MS xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que reconheceu o direito dos Procuradores Legislativos impetrantes receberem a parcela fixa do art. 2º da Lei 13.400/02, foi julgada integralmente improcedente em votação unânime do Órgão Especial do TJ/SP, cassando a tutela antecipada que havia suspendido o levantamento das parcelas vencidas do referido benefício.

Assim, diante do resultado da Ação Rescisória, bem como em face do novo argumento trazido à colação, sustentam os peticionários a ausência de qualquer óbice para que, por meio de decisão da Mesa da Câmara Municipal,

1. Seja fixado o entendimento de que a verba do artigo 2º da Lei nº 13.400/2002 é devida a todos os Procuradores independentemente da data de investidura, e

2 – Que seja determinado o pagamento dessa verba aos Requerentes, tanto dos valores vincendos quanto dos vencidos nos últimos cinco anos.

Nesses termos, requerem os peticionários a urgente apreciação dos pedidos deduzidos nos autos, provendo-os integralmente.

Esse o relatório do quanto aduzido na petição sob análise. Passo a me manifestar.

No que diz respeito à possibilidade de edição de Decisão de Mesa com caráter normativo como forma de provimento do pedido dos autores, o referido Parecer 179/2016 já consubstanciou o entendimento da viabilidade desse meio, a exemplo do que foi feito no âmbito da Prefeitura Municipal deste Município, quando o Senhor Secretário dos Negócios Jurídicos da época editou o Despacho Normativo constante de fls. 205 dos autos, e em razão desse despacho todos os integrantes da Procuradoria Geral do Município passaram a perceber a parcela permanente prevista nos artigos 2º e 6º da Lei 13.400/02 (parcela fixa da verba honorária), independentemente do tempo de ingresso na carreira.

Assim, quanto a esse particular, nenhuma discrepância há entre o entendimento deste parecerista e o pedido enunciado pelos requerentes.

Já no que diz respeito ao pedido de pagamento dos valores vencidos nos últimos cinco anos, continuo a não ver como possível o provimento desse pleito, pelos mesmos motivos que fundamentaram o afastamento desse pedido já no parecer de 2016.

Com efeito, já naquela oportunidade essa questão foi enfrentada e me manifestei nos seguintes termos:

“Antes, porém, ressalto que destaquei acima a expressão “pagamento dos valores vincendos da parcela fixa” para desde logo afastar a pretensão dos requerentes de receber também os valores vencidos da referida parcela, limitados aos últimos 05 (cinco) anos.
Ora, o que se debate por meio do requerimento é a fixação de um novo entendimento por meio de uma interpretação inaugurada no momento em que a E. Mesa porventura venha a acolher a pretensão dos requerentes e que, portanto, como é cediço, seus efeitos devem ser prospectivos, ou seja, os reflexos do novo juízo, da nova interpretação, somente podem viger da mudança de entendimento para frente, vale dizer, com efeitos ex nunc, ou seja, não alcançando as situações pretéritas. Esse entendimento, aliás, é o que vem sendo reiteradamente adotado pelas Cortes Superiores.
Dessa forma, segundo meu juízo, incabível o pedido dos requerentes no que diz respeito à percepção dos valores da parcela fixa da verba honorária vencidos nos últimos cinco anos.”

Ora, sustentam os peticionários que a Mesa, “ao proferir decisão normativa determinando o pagamento da parcela fixa a todos os ocupantes do cargo de procurador legislativo, também estará interpretando dispositivo legal vigente, qual seja: o art. 2º da Lei 13.400/2002 e a Lei Municipal 13.576/03”. (negritei)

E reforçam esse sentido quando, a título de síntese, lançam a pergunta que logo tratam de responder: “E o que se requer por meio do presente processo administrativo? Que a Mesa dessa Câmara Municipal, reinterpretando o art. 2º da Lei 13.400/02 e as alterações promovidas pela Lei municipal 13.576/03 (dispositivos que, afora vigentes, ainda irradiam efeitos, o que permite sua interpretação a qualquer tempo), reveja, novamente com espeque no princípio da autotutela, o referido entendimento, para aplicar a interpretação que foi sufragada pelo Poder Judiciário e afastar a incontroversa ilegalidade atualmente perpetrada em desfavor dos peticionários.” (grifos no original).

Pois bem, em se tratando de interpretação nova a dispositivo legal vigente, não há como atribuir a essa nova exegese efeitos retrospectivos. Como regra, a nova interpretação tem unicamente efeitos prospectivos. O novo entendimento passa a reger as relações jurídicas posteriores, nunca alcançando as pretéritas.

Essa regra, que visa dar guarida aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, se aplica tanto à mudança da jurisprudência emanada dos Tribunais, quanto, com mais razão ainda, às interpretações que a Administração Pública faz das normas com vistas à aplicação das mesmas.

Não é por outra razão que a Lei Federal nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, in verbis:

“Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(…)
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.” (negritei)

Dessa forma, em se tratando de atribuir nova interpretação a dispositivo legal vigente — motivo pelo qual tal medida pode se dar por meio de decisão de mesa com conteúdo normativo —, os efeitos da interpretação nova somente podem alcançar os atos futuros nunca os pretéritos, de tal forma que os valores vencidos da parcela fixa da Lei 13.400/02 não podem ser reconhecidos aos peticionários e portanto são insuscetíveis de pagamento, tal como pleiteado pelos mesmos.

Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 14 de junho de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429