Parecer n° 515/2017

Parecer nº 515/2017

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A Secretaria Geral Administrativa solicitou manifestação jurídica sobre os questionamentos de SGA.23, fls. 14 verso, relacionados ao Convênio GSSP/ATP 38/17-CMSP nº 19/2017(fls. 02/05), consubstanciados nos seguintes termos:

“a) O valor a ser ressarcido à PMESP, deverá ser o valor total dos contracheques, observados os possíveis ajustes, ou deverá ser o valor dos contracheques limitado a R$ 85.000,00 previsto no convênio?

c) O convênio fala em ressarcimento dos respectivos vencimentos e demais vantagens. Neste conceito estão incluídos os encargos previdenciários de 22%, devido pelo empregador ao RPPS?”

Em primeiro lugar, relevante registrar que o conteúdo do instrumento ora em apreço foi elaborado exclusivamente pela Secretaria de Segurança Pública e, na ocasião de sua celebração, dada a urgência requerida verbalmente, coube a esta Procuradoria simplesmente a análise da viabilidade do pacto, sem apreciação detalhada de suas cláusulas ou condições; o texto do convênio foi enviado a este setor, por meio eletrônico, onde foi levada a efeito sua formatação no padrão da Edilidade e adotadas as providências necessárias à subscrição do instrumento.

Em segundo lugar, a despeito da denominação adotada – convênio – as disposições constantes do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e seus parágrafos não se aplicam em sua totalidade ao instrumento, haja vista as partes envolvidas e a natureza do objeto envolvido – segurança pública. Vale dizer, não há como se estabelecer as metas que serão atingidas, as etapas ou fases de execução, o plano de aplicação dos recursos, dentre outras.

De qualquer forma, o exame mais minucioso ora realizado leva-me a concluir que o referido Convênio não merece qualquer reparo. Senão, vejamos.

A Cláusula Segunda, I, “b” do Convênio, ao definir as obrigações dos partícipes, prescreve que caberá à Câmara:

“b. o ressarcimento dos respectivos vencimentos e demais vantagens dos policiais militares que integrarão a Assessoria Policial Militar daquele órgão legislativo municipal, ao Tesouro do Estado, diretamente à Unidade Orçamentária Policial Militar do Estado de São Paulo, nos termos e prazos fixados no item 1 do Anexo Único – Plano de Trabalho”.

A Cláusula Terceira prevê que o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) anuais é estimado.

O item 1 do Anexo Único – Plano de Trabalho possui a seguinte redação: “haverá o ressarcimento das despesas com os vencimentos e demais vantagens dos policiais militares lotados naquela casa, pela Câmara Municipal, no décimo dia de cada mês subsequente ao serviço prestado” ao passo que o item 4, que disciplina o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros, dispõe que “As despesas decorrentes da cooperação proposta serão de responsabilidade da Câmara Municipal, cabendo ao Estado, apenas as despesas decorrentes da condição de policial militar, como fardamento, armamento entre outras” (destaquei).

De acordo com o item 5 do já mencionado Anexo, que define o Cronograma de Desembolso Anual, consta que caberá à Câmara o ressarcimento de R$ 85.000,00, nos meses de janeiro a novembro, e no mês de dezembro, R$ 165.000,00, onde está acrescido o 13º salário, porém consta expressamente, ainda que sem qualquer destaque, que tais valores representam a média do custo mensal atribuído à Câmara, e que os valores previstos são estimados, haja vista a possibilidade de correção dos valores e reposições salariais.

Diante deste cenário, considerando a clareza do teor das cláusulas do convênio celebrado entre os partícipes, respondendo aos quesitos formulados por SGA.23, entendo que a Câmara deverá ressarcir à PMSP:

a) o valor integral dos contracheques, uma vez que conforme consta expressamente do texto, o valor de R$ 85.000,00 é meramente estimativo;

b) o valor dos vencimentos e demais vantagens inclusive os encargos previdenciários, pois as partes, quando firmaram o instrumento, acordaram que caberá à Câmara suportar a totalidade das despesas decorrentes da cooperação, cabendo ao Estado tão somente as despesas relativas ao fardamento, armamento e outras inerentes à condição de policial militar. Ou seja, essa foi a única ressalva quanto ao ônus da Câmara, de tal modo que, segundo o Convênio firmado, no conceito dos vencimentos e demais vantagens estão incluídos os encargos previdenciários.

Todavia, não vislumbro óbices que os partícipes, caso pretendam aperfeiçoar o texto, aditem o instrumento para esclarecer quais valores serão ressarcidos.

Ademais, face à informação de fls. 14 verso, sugiro que SGA.23 permaneça acompanhando os valores ressarcidos ao longo da execução do convênio e caso constate que o valor total será exaurido, dê ciência à SGA para que determine a adoção das providências tendentes ao aditamento e suplementação da dotação orçamentária.

São estas as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 08 de junho de 2017.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650