Parecer nº 510/17.
Assunto: Revogação da Lei nº 9.668/83.
À Procuradora Legislativa Chefe,
Dra Maria Nazaré Lins Barbosa:
Trata-se de questionamento formulado pela assessoria do Nobre Vereador Ricardo Nunes acerca da eventual vigência das multas previstas na Lei Municipal nº 9.668/83 em face da recente aprovação das Leis Municipais nº 16.402/16 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo) e 16.642/17 (Código de Obras). Vale salientar que as cópias das mencionadas Leis Municipais e do mencionado questionamento seguem anexas.
De fato, a Lei Municipal nº 9.668/83 instituiu multas administrativas para infrações à legislação edilícia e do parcelamento do solo, além de outras providências. Conforme se depreende do site e do sistema de Intranet, ambos da Câmara Municipal de São Paulo, essa Lei encontra-se parcialmente revogada, enquanto no site da Prefeitura Municipal de São Paulo, essa Lei encontra-se totalmente revogada, conforme cópias anexas. A Prefeitura Municipal de São Paulo, para inserir em seu site que essa lei foi totalmente revogada, provavelmente teve como base o art. 19 da Lei nº 11.228/92 (Código de Obras anterior e já revogado), o qual na sua parte final dispõe sobre a revogação, no que for pertinente, da Lei nº 9.668/83.
Mas, como saber o que é e o que não é pertinente? Diante dessa indagação, vale destacar que em certas ocasiões é necessário que o destinatário da norma se utilize de métodos de interpretação das leis quando da sua aplicação, pois, segundo os ensinamentos do doutrinador Carlos Maximiliano, em sua clássica obra denominada “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 9ª ed, Forense, p. 9, “interpretar é explicar, esclarecer, dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto, reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado, mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão, extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém. Pode-se procurar e definir a significação de conceitos e intenções, fatos e indícios, porque tudo se interpreta, inclusive o silêncio”.
Assim, pela leitura das Leis Municipais nº 16.402/16 e 16.642/17, é possível constatar que as multas referentes a irregularidades nas edificações e irregularidades no parcelamento, uso e ocupação do solo também foram por essas Leis disciplinadas. Na Lei Municipal nº 16.402/16 a fiscalização está disciplinada nos artigos 139 e seguintes e as multas estão dispostas no Quadro 5. Já na Lei Municipal nº 16.642/17 as penalidades estão disciplinadas nos artigos 91 e seguintes e as multas estão dispostas no Anexo III.
Portanto, diante desse novo panorama legislativo, é preciso interpretar, que as Leis Municipais nº 16.402/16 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo) e 16.642/17 (Código de Obras), posteriores à Lei Municipal nº 9.668/83, são as Leis que atualmente estão vigentes e sendo aplicadas quando o assunto é multa referente às irregularidades nas edificações e irregularidades no parcelamento, uso e ocupação do solo.
Nessa seara, impende destacar que conforme previsto no art. 2º, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue e, além disso, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, ou quando seja com ela incompatível, ou ainda quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Desta feita, podemos dizer, salvo melhor juízo, que as Leis Municipais nº 16.402/16 e 16.642/17, ao tratar dessa mesma matéria, revogaram tacitamente a Lei Municipal nº 9.668/83.
Sobre esse tema, destacamos os ensinamentos do já citado doutrinador Carlos Maximiliano, op. cit., p. 357 e 358:
“(…) Derroga-se ou ab-roga-se a lei: derroga-se quando uma parte da mesma deixa de subsistir; ab-roga-se quando a norma inteira perde o vigor.
(…) A revogação é expressa, quando declarada na lei nova; tácita, quando resulta, implicitamente, da incompatibilidade entre o texto anterior e o posterior. (…)
Dá-se revogação expressa em declarando a norma especificadamente quais as prescrições que inutiliza; e não pelo simples fato de se achar no último artigo a frase tradicional – revogam-se as disposições em contrário: uso inútil; superfetação, desperdício de palavras, desnecessário acréscimo! Do simples fato de se promulgar lei nova em contrário, resulta ficar a antiga revogada.
(…) Se a lei nova cria, sobre o mesmo assunto da anterior, um sistema inteiro, completo, diferente, é claro que todo o outro sistema foi eliminado. Por outras palavras: dá-se ab-rogação, quando a norma posterior se cobre com o conteúdo todo da antiga. Fez parte do projeto revisto pela Comissão do Governo a seguinte alínea: Também se considerará revogada a lei anterior quando a posterior regular por completo a matéria.”
Este é o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 02 de junho de 2017.
Christiana Samara Chebib Lienert
Procuradora Supervisora do Setor de Pesquisa e Análise Prévia
OAB/SP 244.472