Parecer nº 496/2017
Ref.: Ofício VPR MP 23052317
TID nº 16533063
Interessado: Rede Tiete News
Assunto: Denúncia – Servidores ocupantes de cargo em comissão – Doação de valores para campanha eleitoral de Vereador – Solicitação de exoneração
Sra. Supervisora,
A Rede Tiete News é autora do expediente acima ementado, através do qual se vale para “denunciar e solicitar a exoneração de nove (9) funcionários do quadro da Câmara de Vereadores de São Paulo e um (1) do SPTrans…por doação de um total de R$ 12.000,00 reais pagos com seus respectivos salários que são recebidos como verba de gabinete ao Vereador XXXXXXXX bem como também a punição do Vereador acima citado baseado no Artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 por captação de sufrágio…”
Pretende a associação denunciante que 09 (nove) servidores lotados no Gabinete do Vereador acima referido fizeram doações à sua campanha, com pretensa ofensa ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, e da Resolução nº 22.585/07 do TSE, e em razão disso pleiteia a exoneração dos servidores e a punição do Vereador.
A denúncia não tem base legal e feita perante esta Casa que não tem competência em matéria eleitoral, e as providências solicitadas são incabíveis.
Com efeito, a conduta que o denunciante pretende ilegal é de cunho eleitoral e portanto insuscetível de apreciação por esta Casa.
O denunciante alega violação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que tipifica a conduta de captação de sufrágio, consistente na ação do candidato “doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição…”
Ora, desde logo seria de se afastar a prática dessa conduta, ainda que na modalidade “prometer”, pois os servidores relacionados já eram servidores lotados no Gabinete do Vereador candidato à reeleição, fato que decorre da própria denúncia, eis que elenca os servidores e os cargos que titularizam.
Ademais, ainda que em tese pudesse haver a subsunção das alegadas doações para a campanha do então candidato ao tipo do art. 41-A da chamada Lei das Eleições, tal conduta deve ser dolosa e, de outro lado, a representação contra a prática vedada deve ser ajuizada até a data da diplomação, fato ocorrido desde há muito (cf. §§ 1º e 3º do art. 41-A).
Vale frisar, por fim, que a Resolução 22.585/07 do TSE, usada também como fundamento pelo denunciante, foi editada em consulta acerca do disposto nos incisos II e III do art. 31 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), cuja ementa ostenta a seguinte redação:
“Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.”
Ora, desnecessário entrar na questão de os servidores constantes da denúncia poderem ser considerados autoridade, eis que tal definição, nos termos da citada Resolução, vale apenas no que se refere a doações para partidos políticos.
Dessa forma, ante a impertinência da denúncia formulada, penso não ser o caso da adoção de qualquer atitude por parte desta Casa, seja no que diz respeito aos servidores seja ainda no que se refere ao Vereador.
Essa a minha manifestação que elevo à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 29 de maio de 2017.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429