Parecer nº 494/4017

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Parecer n° 494/2017

Parecer nº 494/17
Processo nº 466/2016
Expediente TID nº 14926673
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Imposição de penalidade de inexecução parcial do ajuste – Pedido de reconsideração

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A empresa Arcolimp Serviços Gerais Ltda., interpôs pedido de reconsideração, com fundamento no inc. III do art. 109 da Lei nº 8.666/93 contra decisão da E. Mesa (fls. 539), que lhe aplicou penalidade de inexecução parcial do contrato.

A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 22/2015 para prestação de serviço de copeiragem.

Inicialmente cabe considerar que contra decisão que aplica penalidade por inexecução parcial do ajuste não cabe pedido de reconsideração.

Nos termos do disposto no inc. III do art. 109 combinado com o art. 87, inc. IV e § 3º, ambos da Lei nº 8.666/93, somente cabe pedido de reconsideração da decisão que impõe penalidade de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Embora a dicção legal do inc. III do art. 109 da Lei nº 8.666/93 se refira erroneamente ao § 4º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – que é inexistente –, deve-se considerar que pretendeu se referir ao § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, que trata de hipótese de imposição de penalidade de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Nesse sentido preleciona Jessé Torres Pereira Júnior que “o pedido de reconsideração é de aplicação restrita à inconformação do que foi declarado inidôneo para participar de licitações e contratar com a Administração (…)”

Importa ressaltar que o pedido de reconsideração não pode ser recebido como recurso da contratada na forma do inc. I do art. 109 da Lei nº 8.666/93 porque não foi protocolado tempestivamente.

De fato, o prazo para interposição de tal recurso é de cinco dias úteis. A contratada foi intimada da decisão que aplicou a penalidade de inexecução parcial do ajuste em 12/04/2017. O prazo para interposição de recurso passou a fluir a partir do dia quinze e o seu termo final foi em dezenove de maio.

Entretanto, o pedido de reconsideração somente foi protocolado em 22/05/2017, estando, portanto, fora do prazo do recurso previsto inc. I do art. 109 da Lei nº 8.666/93.

Cabe ressaltar que ainda que fosse caso de conhecimento do recurso apresentado pela contratada este deveria no mérito ser indeferido, uma vez que a mesma não trouxe elementos novos, aptos a elidir a penalidade aplicada.

Em face do exposto, recomendo o não conhecimento do recurso uma vez que pedido de reconsideração não é cabível na hipótese, e a manifestação de recorrer da contratada não pode ser recebida na forma do recurso previsto no inc. I do art. 109 da Lei nº 8.666/93, uma vez que intempestiva para essa forma recursal.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 30 de maio de 2017.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858