Parecer n° 486/2017

Parecer nº 486/2017
TID nº 12161071
Elaboração de Ato para cumprimento da Lei nº 15.939/13 – Reserva de vagas para negros na Administração Pública

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de expediente para regulamentar, no âmbito desta Casa, o disposto na Lei nº 15.939/13. O presente expediente já veio a esta Procuradoria no ano de 2014, quando se elaborou a primeira minuta e foi encaminhado a SGA1 para que fizesse suas considerações. Retornou a esta Procuradoria em 16/11/2016, oportunidade na qual se apresentou nova minuta de Ato, retornou novamente para nova manifestação, a pedido, em razão da edição do Decreto nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016 e, por fim, retorna mais uma vez a esta Procuradoria para a análise das considerações e questionamentos efetuados pela Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal Variável – SGA.11.
Inicialmente cumpre observar que SGA.11, após a análise da minuta de Ato, fez sugestões que aprimoram a proposta original e que foram encampadas pela minuta que ora apresentamos.
Destacamos ainda que SGA.11 trouxe questionamentos bastante pertinentes acerca de questões práticas para a aplicação do Ato em questão e que foram devidamente equacionados na minuta ora apresentada da seguinte forma:
1) Caso reste dúvida acerca da veracidade da autodeclaração no momento da entrega dos documentos para a posse, o candidato será avaliado por comissão especialmente constituída para esse fim, período no qual a sua posse ficará suspensa; 2) Pertinente a manutenção da exigência da apresentação da autodeclaração e da foto 5X7 também dos funcionários readmitidos; 3) Foi alterada a redação proposta para o artigo 12 para deixar claro que a reserva de vagas no percentual de 20% será aplicada apenas para as unidades que possuírem número igual ou superior a 5 (cinco) cargos.
Efetuados os aprimoramentos no texto propostos e sanados os questionamentos levantados por SGA. 11, encaminho, em anexo, nova minuta de Ato para a apreciação.

São Paulo, 25 de maio de 2017.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 129.078

MINUTA

ATO nº /2017

Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo a aplicação da Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a reserva de 20% (vinte por cento) dos cargos para os negros, negras e afrodescendentes, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispôs sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos, em comissão e estagiários, regulamentada pelo Decreto nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação no âmbito do Legislativo para a realização de concursos futuros de ingresso nas carreiras em geral;

CONSIDERANDO o princípio da legalidade e, portanto, a necessidade de prévia regulamentação da matéria;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 186/Distrito Federal;

CONSIDERANDO a instauração, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Inclusão Social, do Inquérito Civil de autos nº 14.0725.0000566/2014-1 e 14.0739.0004477/2014-5, que diz respeito à inconstitucionalidade da distinção por gênero nas vagas reservadas aos candidatos negros, negras e afrodescendentes, nos termos da Lei nº 15.939/2013;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º A aplicação no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo da Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros, negras ou afrodescendentes no serviço público municipal, em cargos de provimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste Ato.

Art. 2º Será reservado aos negros, negras e afrodescendentes o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, bem como das nomeações para os cargos de livre provimento em comissão.

Art. 3º Para os efeitos deste Ato, negros, negras ou afrodescendentes são as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a autodeclaração.

§ 1º A autodeclaração não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do candidato com a de pessoas identificadas socialmente como negras.

§ 2º O vocábulo “afrodescendente” deve ser interpretado como sinônimo de negro ou negra.

§ 3º A expressão “denominação equivalente” a que se refere o “caput” deste artigo abrange a pessoa preta ou parda, ou seja, apenas será considerada quando sua fenotipia a identifique socialmente como negra.

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 4º Deverá constar expressamente dos editais de concursos públicos o número total de vagas correspondentes à reserva de cotas raciais para cada carreira, observado o percentual previsto no artigo 2º deste Ato.

§ 1º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras ou afrodescendentes concorrerão em igualdade de condições com todos os demais candidatos, submetendo-se ao disposto no edital quanto a nota mínima, titulação e demais condições.

§ 2º O nome do candidato aprovado que preencha o requisito para concorrer aos cargos reservados por cotas raciais será inscrito em lista geral e em lista reservada.

§ 3º A reserva de vagas será disponibilizada sempre que o número de cargos oferecidos no concurso público for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 4º Se da aplicação do percentual de reserva de vagas de que trata o caput resultar número decimal, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de número decimal igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de número decimal menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 5º Para os efeitos deste Ato poderá concorrer aos cargos reservados para pessoas negras ou afrodescendentes o candidato que:

I – assim se autodeclarar no ato da inscrição para o concurso público pelas cotas raciais, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme modelo constante do Anexo I deste Ato;

II – apresentar 1 (uma) foto 5×7 (cinco por sete) de rosto inteiro, do topo da cabeça até o final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datada há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendo a data estar estampada na frente da foto.

§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

§ 2º A autodeclaração não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do candidato com a de pessoas identificadas socialmente como negras e somente terá validade para o concurso público em aberto, não podendo ser estendida a outros certames.

Art. 6º Caso reste dúvida acerca da veracidade da autodeclaração no momento da entrega dos documentos para a posse, o candidato será avaliado em até 5 (cinco) dias úteis por comissão especialmente constituída para esse fim, período no qual a sua posse ficará suspensa.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, referida comissão será constituída por 3 (três) servidores designados por SGA.1 e respectivos suplentes, devendo fazer parte da referida comissão pelo menos 1 (um) negro, negra ou afrodescendente, na qualidade de membro, e que poderá ser substituído por seu suplente que também deverá ser negro, negra ou afrodescendente.

Art. 7º Será considerada falsa a declaração de afrodescendência do candidato cujas características fenotípicas não o identifiquem socialmente como negro, negra ou afrodescendente, hipótese na qual, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o declarante:

I – será eliminado do concurso público, caso candidato;

II – terá a sua nomeação anulada, caso já houver sido nomeado;

III – será exonerado, caso já houver sido empossado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Os candidatos negros, negras ou afrodescendentes que optarem pela reserva de vagas de que trata este Ato concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.

§ 1º A opção pela participação no concurso público por meio da reserva de vagas garantida pela Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, é facultativa.

§2º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros, negras ou afrodescendentes poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

§3º Os candidatos negros, negras ou afrodescendentes aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

§4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.

§5º Na hipótese do candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de pessoa com deficiência ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, negra ou afrodescendente, ou optar por esta na hipótese do §3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.

Art. 9º Em caso de desistência de candidato negro, negra ou afrodescendente aprovado dentro do número de vagas reservadas, ou de não caracterização como negro, negra ou afrodescendente, a vaga será preenchida pelo candidato negro, negra ou afrodescendente posteriormente classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros, negras ou afrodescendentes aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 10. A classificação final dos candidatos no concurso público dar-se-á de acordo com a pontuação obtida, acrescida dos títulos, se for o caso, conforme dispuser o edital do certame.

Art. 11. A publicação do resultado definitivo do concurso público será feita em 4 (quatro) listas, contendo:

I – a primeira, a classificação de todos os candidatos aprovados, inclusive das pessoas com deficiência, na forma da Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, e dos candidatos aprovados nos termos deste Ato;

II – a segunda, apenas a classificação das pessoas com deficiência;

III – a terceira, apenas a classificação dos candidatos aprovados nos termos deste Ato;

IV – a quarta, apenas a classificação dos candidatos aprovados em ampla concorrência dentro do número de vagas.

Art. 12. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, negras ou afrodescendentes.

Parágrafo único. Se o candidato for classificado em mais de uma lista, ao ser nomeado por uma das listas, ficará automaticamente excluído das demais, devendo a posição que ocupava na lista da qual foi excluído ser preenchida pelo candidato posteriormente classificado na respectiva lista.

Dos Cargos de Livre Provimento em Comissão

Art. 13. Aplica-se às nomeações para cargos de livre provimento em comissão integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo desta Câmara Municipal de São Paulo o percentual de 20% (vinte por cento) disposto na Lei nº 15.939, de 2013.

§ 1º A Câmara Municipal de São Paulo deverá implementar o disposto no caput deste artigo até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º O disposto no caput deste artigo será aplicado à Ouvidoria, à Escola do Parlamento, à Corregedoria e a cada Gabinete que tiver número de cargos de livre provimento em comissão igual ou superior a 5 (cinco), devendo todos esses órgãos ser individualmente considerados.

§ 3º A nomeação para as vagas reservadas pelos termos deste artigo deverá estar acompanhada, além dos documentos legalmente previstos, da autodeclaração de afrodescendência, conforme Anexo II deste Ato.

§ 4º Deverá constar do memorando de nomeação a informação de que aquela nomeação se destina ao preenchimento das vagas reservadas para as cotas raciais.

Art. 14. Para ser empossado em cargo de livre provimento em comissão como beneficiário da política de cotas raciais o candidato indicado à vaga reservada deverá apresentar 1 (uma) foto 5X7 (cinco por sete) de rosto inteiro, do topo da cabeça até o final de ombros, com fundo neutro, sem sombras e datada há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendo a data estar estampada na frente da foto.

§ 1º Se no momento da entrega dos documentos para a posse restar dúvida acerca da veracidade da autodeclaração, o indicado para o provimento de cargo em comissão será avaliado em até 5 (cinco) dias úteis por comissão especialmente constituída para esse fim, período no qual a sua posse ficará suspensa.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, referida comissão será constituída por 3 (três) servidores designados por SGA.1 e respectivos suplentes, devendo fazer parte da referida comissão pelo menos 1 (um) negro, negra ou afrodescendente, na qualidade de membro, e que poderá ser substituído por seu suplente que também deverá ser negro, negra ou afrodescendente.

§ 3º Constatada qualquer irregularidade no quadro de pessoal, SGA.1 terá 2 (dois) dias úteis para comunicar SGA e o Vereador nomeante da irregularidade no quadro de servidores, que por sua vez terá 5 (cinco) dias úteis para regularizar a situação.

Art. 15. Comprovando-se falsa a autodeclaração, o servidor será exonerado e estará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal, após procedimento em que lhe seja assegurado contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. Será considerada falsa a declaração da pessoa cujas características fenotípicas não a identifiquem socialmente como negro, negra ou afrodescendente.

Das Disposições Finais

Art. 16. O acompanhamento da execução deste Ato e a análise e encaminhamento de eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento serão realizados pela Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14.

§ 1º Será apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório com os dados do recadastramento anual de todos os servidores e estagiários para apuração da atual situação.

§ 2º O resultado será publicado no site oficial da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 17. Os sistemas de recursos humanos e formulários para a produção de dados da Câmara Municipal de São Paulo deverão ser atualizados para possibilitar a inserção das informações necessárias para o monitoramento da aplicação da Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013.

Art. 18. A reserva de cotas raciais para a contratação de estágio profissional será regulada em Ato da Mesa que trate especialmente da matéria.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 20. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, de de 2017.

MILTON LEITE
Presidente

EDUARDO TUMA
1º Vice-Presidente

EDIR SALES
2º Vice-Presidente

ARSELINO TATTO
1º Secretário

CELSO JATENE
2º Secretário

Anexo I

Declaração para negros, negras ou afrodescendentes

Eu, _______________________, inscrito (a) no CPF sob o nº_____________________________, declaro, nos termos e sob as penas da lei, para fins de inscrição no Concurso Público da Câmara Municipal de São Paulo nº ________, que sou pessoa negra ou afrodescendente, nos termos da legislação municipal em vigor, identificando-me como de cor _______ (preta ou parda).

São Paulo, ______ de _________ de __________.

_________________________________
Assinatura do (a) candidato (a)

Anexo II

Declaração para negros, negras ou afrodescendentes

Eu, _______________________, inscrito (a) no CPF sob o nº_____________________________, declaro, nos termos e sob as penas da lei, para fins de ingresso nos quadros da Câmara Municipal de São Paulo a fim de ocupar cargo de livre provimento em comissão, que sou pessoa negra ou afrodescendente, nos termos da legislação municipal em vigor, identificando-me como de cor _______ (preta ou parda).

São Paulo, ______ de _________ de __________.

______________________________________
Assinatura do (a) candidato (a)