Parecer n° 480/2017

Parecer nº 480/17
TID nº 15121137
Processo nº 669/2016

Assunto: Análise de recurso face à penalidade imposta à M F COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E SERVIÇOS EIRELI – ME., em razão de retardamento e perturbação nos lances na sessão de Pregão Eletrônico, evento comprovado pela ausência da proposta comercial.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha os presentes autos considerando o recurso interposto pela empresa que foi apenada com multa e suspensão de licitar e impedimento de contratar com a CMSP em razão de atitude duvidosa ocorrida na sessão do pregão eletrônico nº 30/2017, consistente em atrapalhar o andamento do feito, lançando valores abaixo da média de preços para dois itens com a finalidade de segurar os lances. Fato comprovado ante a ausência proposital de proposta comercial para os preços lançados no sistema nos itens 13 e 15.

Respeitante ao resumo dos fatos adota-se o Parecer da Procuradoria anterior nº 388/2017 (folhas 384/387); na sequência, verifica-se o cálculo do montante relativo à multa efetuado pelo setor de liquidação, às folhas 390; confere-se a manifestação do SGA que opinou pela manutenção da pena de multa e de suspensão de licitar/impedimento de contratar com a Câmara Municipal de São Paulo por três meses, apesar do teor da defesa prévia que não escorou a anistia à conduta, folhas 391/392.

Com efeito, a E. Mesa Diretora da Câmara acatou os pareceres através da Decisão de Mesa nº 3218/2017 (folhas 393), determinando a aplicação de pena de multa à MF Comércio, Gerenciamento e Serviços Eireli –ME, no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) nos termos dos itens 12.2 e 12.3 do edital do pregão eletrônico supramencionado e suspensão de licitar/impedimento de contratar com a Câmara Municipal de São Paulo por três meses nos termos do inciso III do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme publicação no D.O.C.S.P. nº 11/05/2017, às folhas 394 do PA.

A empresa apenada foi devidamente intimada através do ofício nº 46/2017 encaminhado mediante e-mail de folhas 396, tanto assim, que foi protocolado recurso, às folhas 397 a 409.

No tocante à tempestividade do recurso, assinala-se que a empresa foi intimada dia 11 de maio de 2.017, nos termos do e-mail de folhas 396, protocolou o recurso em 18 de maio de 2.017, conforme juntada efetuada às folhas 396 verso, ou seja, cumpriu os 05 (cinco) dias úteis segundo Decreto Municipal nº 44.279 de 24 de dezembro de 2003 e art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93.

Quanto ao mérito, em resumo, o recurso se refere: (a) que a empresa apresentou lance para os itens 13 e 15 do edital com preços invertidos, circunstância em que requereu ao pregoeiro sua desclassificação, que foi indeferida; (b) que apresentou defesa prévia aduzindo que não teve dolo, e que não ocasionou prejuízo à Administração; (c) alegou que tem quatro Contratos/Atas de Registro de Preços com a CMSP, ajustes com execução a contento; (d) que o ato que impôs pena à empesa dever ser nulo, posto que desprovido de justificativa; (e) que a empresa errou ao digitar os preços dos itens 13 e 15 na sessão pública do pregão, eis que os valores preenchidos seriam inexequíveis; (f) que não causou prejuízo ao erário, posto que a licitação não foi paralisada; (g) que a sanção aplicada: multa e suspensão de licitar/impedimento de contratar com a Câmara Municipal de São Paulo por três meses é desproporcional. No pedido requer o acolhimento do recurso e o cancelamento das penalidades ou a substituição destas em advertência.

Em apreço a alegação de engano ao digitar os lances, cumpre acenar para a manifestação da Unidade às folhas 338, que asseverou que a recorrente não inverteu valores ou precificou de maneira equivocada, e sim, aproveitou lacuna no sistema para aguardar as demais propostas, permanecendo em posição de destaque com preços menores para estes itens; e ratifica que por tal fato, o sistema ficou parado causando prejuízo à Administração, como por exemplo, impedindo outros lances para estes itens.

Importante salientar, que a Unidade Requisitante afirma que embora os preços ofertados fossem baixos, os mesmos não seriam flagrantemente inexequíveis, justificativa suficiente para a não aceitação do pedido de desclassificação dos lances.

No tocante ao enunciado da recorrente sobre o regular cumprimento de outros Contratos/Atas de Registros de Preços em vigor junto à CMSP, convém aludir aos termos do despacho da Unidade Requisitante (folhas 338), que alegou que lhe foi aplicada penalidade por descumprimento de prazos, sendo assim, descabe qualquer consideração sobre tal tópico.

Depreende-se que foi oportunizado direito de defesa e após a apresentação foi efetivada análise da defesa prévia, pela Unidade (folhas 338); e em Parecer Jurídico (folhas 384/387), sendo certo que ambos os pareceres técnicos embasaram a decisão da Mesa Diretora da Câmara (folhas 393) que aquiesceu na aplicação de pena consubstanciada em multa e impedimento de licitar e contratar com a CMSP, conforme sugestão desta Procuradoria, às folhas 296 e 297.

No que se refere ao pedido de nulidade da decisão, por suposta falta de justificativa na deliberação, cumpre salientar, que a empresa ora recorrente não instruiu o recurso com indicativo capaz de sustentar tal pretensão, ao contrário, se denota que a Decisão de Mesa se apoiou nos pareceres técnicos, além da pena imposta encontrar-se totalmente justificada nos itens do edital e artigos pertinentes na Lei Federal nº 8.666/93.

Entende-se afastada a alegação de que a empresa cometeu erro ao preencher os valores e precificou com montantes inexequíveis, pela assertiva da Unidade às folhas 338, afiançando que ocorreu travamento do sistema, além de repelir outros participantes diante do preço baixo alocado pela recorrente. Entretanto, frise-se que a Origem afastou qualquer inexequibilidade nos preços.

A apenada aduz que não causou qualquer prejuízo ao erário Municipal, todavia, primeiramente restou devidamente comprovado no PA que a empresa, em tese, causou prejuízo ao afastar demais concorrentes além de demandar maior tempo para o término da sessão, fatos confirmados pela mesma, ao deixar de honrar sua oferta, não enviando as propostas comerciais. Ademais, o desrespeito às normas incorre em apenamento, ainda que com fins meramente pedagógicos.

Por fim, quanto à aduzida desproporção na aplicação das penas, entendo que a dosimetria foi apropriada eis que, a multa pelo retardamento da execução do certame ocasionado está de acordo com os itens 12.2 e 12.3 do edital, sendo assim, a multa foi aplicada na razão prevista; e quanto à suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar, é induvidoso que a razão também foi devidamente proporcional à atitude da empresa, sopesando-se a conduta e o tempo passível de condenação, até dois anos, aplicando-se o impedimento por apenas 03 três meses.

Conforme já mencionado em Parecer anterior, o regramento legal no Município, Decreto nº 44.279/03, que estabelece o rito em casos de aplicação de pena diante do retardamento da licitação foi totalmente seguido.

Isto posto, opino pelo desprovimento integral do recurso, encaminho a Douta Mesa Diretora da Câmara conforme estabelece o § 4º do art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93, para decisão acerca da manutenção ou não de pena composta por multa pelo atraso na execução do certame à empresa M F COMÉRCIO, GERENCIAMENTO E SERVIÇOS EIRELI – ME., prevista nos itens 12.2 c.c. 12.3 e 12.4.4. do edital, e pena de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar conforme item 12.4.5 do edital, de acordo com art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/93.

Outrossim, reitero que, antes de encaminhar-se para nova decisão da Mesa Diretora, sugiro que o presente seja outra vez submetido ao Pregoeiro para que se manifeste sobre o recurso interposto, mantendo-se a manifestação anterior ou retificando-a.

Finalizando, em caso de manutenção das penas impostas se faz necessário alertar o setor conexo que a multa poderá ser compensada com eventuais créditos da contratada nos outros contratos e atas de registros de preços firmados conforme alegação da recorrente, nos termos do art. 55 do Decreto Municipal nº 44.279/03, a saber:

“Art. 55. Aplicada a pena e transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou denegado provimento ao recurso interposto, executar-se-á a penalidade aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação de multa, o valor correspondente poderá ser descontado do que o contratado tiver a receber.”

No caso em comento e nos termos do anterior parecer jurídico o presente deve ser submetido à autoridade competente, E. Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, para manutenção das penas, se o caso.

São Paulo, 24 de maio de 2017.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 147.940