Parecer n° 470/2009

Parecer nº 470/09

 

Ref: Processo nº 1725/09 (TID nº 5180411)

Interessado: Centro de Tecnologia da Informação – CTI

Assunto: Contratação de empresa para aquisição de impressoras a laser – seleção da proposta mais vantajosa por intermédio de ata de registro de preço

 

 

 

 

 

Sr. Procurador Legislativo Chefe,

 

 

Trata-se de contratação da empresa XXX, para para aquisição de 160 (cento e sessenta) impressoras a laser.

 

A referida contratação é fundamentada em prévia seleção da proposta mais vantajosa por intermédio da Ata de Registro de Preços nº 01/09 (fls. 05/17), originada de concorrência efetivada pelo Departamento XXX, a qual este Legislativo posteriormente solicitou adesão (fls. 04). Assim, seu fundamento legal repousa na norma contida no art. 15 da Lei nº 8.666/93, que prevê o sistema de registro de preço como instrumento apto a ser utilizado pela Administração para a seleção da proposta mais vantajosa para a contratação que pretenda efetivar.

 

Realizou-se ainda, pesquisa de preços (fls. 31/50) onde se constatou que o valor cobrado pela contratada se encontra abaixo da média do mercado. Às fls. 52 foi realizada reserva de recursos orçamentários, sendo estes suficientes para a cobertura da despesa total orçada em R$ 174.400,00 (cento e setenta e quatro mil e quatrocentos reais).

 

Às fls. 20 encontra-se autorização do gestor da referida ata para adesão a mesma por parte deste Legislativo.

 

Portanto, em vista do exposto não se vislumbra óbice legal à contratação solicitada.

 

Segue em anexo ofício da contratado por intermédio do qual a esta comunica algumas alterações na configuração das impressoras. Tal alteração foi aceita pela unidade administrativa requisitante, razão pela qual foram feitas as devidas alterações na minuta de contrato que segue conjuntamente com este.

 

Consta dos autos certificados de regularidade junto ao FGTS (fls. 46), previdência social (fls. 45) e declaração de ausência de débitos tributários em relação ao Município de São Paulo (fls. 47). Segue em anexo certidão de regularidade referente aos tributos mobiliários relativos município ao onde a contratada encontra-se sediada.

 

É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 15 de dezembro de 2009.

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858