Parecer n° 468/2017

Parecer nº 468/2017
Processo nº 85/2017
TID 16041707

Assunto: 1º Termo de Aditamento – Impressão da Revista da Procuradoria

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade jurídica da prorrogação do Contrato nº 29/2016, celebrado com GRÁFICA C S EIRELI e, se juridicamente possível, elaboração do respectivo termo de aditamento pelo período de 12 (doze) meses a partir de 14/06/2017.

Em fl. 12 a Unidade Gestora informou haver necessidade de continuidade da prestação do serviço, esclarecendo ser “oportuno e conveniente a renovação do contrato em vigor, por mais um período de 12 (doze) meses, com a atual contratada”, opinando também pela manutenção do objeto e das cláusulas constantes do contrato em curso. Reforçando a anterior manifestação, justificou a Unidade Gestora a necessidade de tal prorrogação, “tendo em consideração que a Revista da Procuradoria se constitui um importante veículo de divulgação do trabalho da Procuradoria deste Legislativo no mundo jurídico” (fl. 33).

Consultada (fl. 15), a Contratada inicialmente manifestou interesse na prorrogação da avença por mais 12 (doze) meses, “corrigido pelo IPC/FIPE de 5,44% conforme cláusula oitava – 8.1 – item 8.1.1.” (fl. 16). Posteriormente, a Contratada participou de renegociação contratual (fl. 26) nos termos do Ato nº 1.357/2017 e concedeu desconto de 2 % (dois por cento) sobre o valor total do contrato, concordando também com a alteração, no contrato, do índice de reajuste de preços nos termos do Ato nº 1.369/2017 (fl. 27). Ficou decidido então que a Contratada concedeu “o desconto de 2% em cima do valor atual do contrato n. 029/2016, sem a atualização pelo novo índice para o próximo período” (fl. 41).

O novo valor do contrato após a renegociação, sem incidência de correção monetária e com a aplicação do desconto concedido pela Contratada está calculado em fl. 42, e há indicação de reserva de recursos orçamentários em fl. 31.

Considerando-se que a Contratada concedeu desconto sobre o preço já praticado, com redução do valor do aditamento contratual em relação ao período anterior, torna-se presumível a vantagem econômica para a Contratante, dispensando a realização de pesquisa de mercado conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso II do Ato 1.307/2015 desta Edilidade.

Anexos estão certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, certidão negativa de débitos trabalhistas, certificado de regularidade do FGTS, comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal, e uma declaração da Contratada, sediada em outra comarca, de que “nada deve à Secretaria de Finanças do Município de São Paulo”. Também seguem anexas cópias dos documentos constitutivos da Contratada, de procuração e do documento pessoal do signatário da avença.

Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do primeiro Termo de Aditamento ao Contrato.

São Paulo, 29 de maio de 2017.

Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690