Parecer nº 466/2015

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Parecer n° 466/2015

PARECER 466/2015
TID 14276404
PROCESSO 1223/2015
REF. Processo judicial nº 1098752-59.2015.8.26.0100 (9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível – Comarca de São Paulo)
INTERESSADO XXXXXXXXXXXXXXX– RF XXXXXXXXX
ASSUNTO FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM PERCENTUAL DE RENDIMENTO LÍQUIDO. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS, MAS NÃO SOBRE O ABONO ANUAL. A expressão “rendimentos líquidos” deve excluir apenas verbas de natureza indenizatória, mas não outras que ostentem nítida natureza remuneratória, tais quais o terço de férias e o décimo terceiro salário. O abono anual deve ser excluído da base de cálculo da pensão alimentícia, vez que possui natureza indenizatória. Jurisprudência do TJSP.

 

 

Sr.ª Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

  1. Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Supervisor de Equipe de Folha de Pagamento a respeito da incidência do desconto de 20% (vinte por cento) de pensão alimentícia fixada em processo judicial nº 1098752-59.2015.8.26.0100, em trâmite na 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca da Capital, sobre o terço de férias, décimo terceiro salário e abono anual. Referendando a consulta formulada, o expediente foi encaminhado a esta Procuradoria pelo Sr. Secretário de Recursos Humanos em 16/12/2015 e a mim distribuído na data subsequente.
  2. Instrui o expediente o ofício judicial encaminhado a esta Edilidade com a requisição de desconto, a título de alimentos, de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do servidor acima indicado (fls. 1 e 4), a informação do Sr. Supervisor de SGA.12 de que o desconto referido foi efetuado na folha de pagamento de 11/2015 e que o alimentante se encontra em gozo de licença sem vencimentos a partir de 03/11/2015, conforme Portaria 39404/15, publicada no D.O.C. de 30/10/2015 (fl. 7), e de cópia de ofício encaminhado ao juiz da causa pelo Sr. Secretário Geral Administrativo (Ofício SGA nº 396/2015, fl.8).

É o relatório do essencial. Passo a opinar.

  1. A fixação de alimentos, a serem executados em forma de descontos em folha de pagamento de servidores públicos, conforme permitido pela regra processual inscrita no artigo 734 do Código de Processo Civil em vigor, pode se dar em valores fixos e corrigidos periodicamente, em frações ou múltiplos de salários mínimos, em percentual da remuneração bruta ou líquida, ou em percentual dos rendimentos brutos ou líquidos. Em qualquer caso, podem ser descontados alimentos de parcelas referentes ao décimo terceiro salário, terço de férias, abonos anuais, participações em lucros e resultados, horas-extras ou outras parcelas remuneratórias ou indenizatórias, a depender do título executivo judicial em execução ou do teor da decisão que fixa os alimentos provisionais ou provisórios.
  2. No caso em análise, não há elementos que indiquem quais parcelas estão incluídas no conceito de rendimentos líquidos, já que não foi encaminhado a esta Câmara de Vereadores cópia integral da decisão judicial a ser cumprida, nem é possível ter a ela acesso porque o feito tramita em segredo de justiça. Portanto, para alcançar o sentido e o alcance desta norma individual e concreta, produzida no bojo de processo judicial, penso ser melhor recurso que a simples compreensão do significado literal da expressão “rendimentos líquidos” o recurso à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão do Poder Judiciário o qual integra o Juízo processante.
  3. No que se refere à incidência da pensão alimentícia, fixada em percentual dos rendimentos líquidos, sobre terço de férias e décimo terceiro salário, destaco os seguintes precedentes do Tribunal Bandeirante:

“Ementa: Apelação – Ação de alimentos – Sentença que fixou alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do requerido – Pugna a autora o aumento do valor da prestação alimentícia para 30% dos rendimentos líquidos do suplicado – O réu é assalariado com pequenos rendimentos – O réu contribui para o sustento de seus pais, não cabendo, assim, o aumento da pensão para 30% dos rendimentos líquidos – A pensão incide sobre um terço das férias e sobre o décimo terceiro salário – A pensão alimentícia não incide sobre verbas rescisórias – O FGTS não é verba salarial e sobre ele não incide a pretensão alimentar – A autora não comprovou que o réu recebe participação nos lucros – A mãe da autora trabalha como diarista e em uma confecção, devendo contribuir, também, no sustento da filha – Recurso parcialmente provido (Voto 16781)” (grifei e negritei)

(Apelação nº 9068428-71.2006.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ribeiro da Silva, v.u., julgado em 16/09/2009 e registrado em 23/09/2009)

 

“Ementa: REVISIONAL DE ALIMENTOS – Ação proposta pela filha em face do genitor pleiteando o aumento da pensão alimentícia – Reconvenção – Pretensão de diminuição da obrigação – Sentença de procedência em parte, majorando a pensão alimentícia para 20% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo inclusive sobre o décimo terceiro e terço constitucional de férias, em caso de vínculo empregatício do autor, e em caso de desemprego, diminuindo a obrigação para o correspondente a 75% do salário mínimo nacional – Irresignação do réu-reconvinte – Cabimento em parte – Elementos dos autos que indicam o aumento da capacidade econômica do autor em face dos rendimentos decorrentes do trabalho assalariado – Binômio necessidade/possibilidade alterado – Aumento da pensão corretamente determinada – Procedência em parte da reconvenção com a diminuição da pensão em caso de desemprego que foi reconhecida pelo julgado e aceita pela alimentada – Custas e despesas processuais repartidas em razão da sucumbência recíproca – Sentença reformada neste tópico – Recurso provido em parte.” (grifei e negritei)

(Apelação nº         0000165-29.2011.8.26.0045, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Walter Barone, v.u., julgado em 18/08/2015 e registrado 18/08/2015)

  1. Em relação a verbas indenizatórias, tais como a participação nos lucros e resultados ou abonos, o Tribunal de Justiça Paulista fixou jurisprudência no sentido de exclusão destas parcelas da base de cálculo da pensão alimentícia:

“Ementa: AÇÃO REVISONAL DE ALIMENTOS – Ação ajuizada pelo genitor em face de duas filhas – Sentença de procedência em parte, reduzindo a pensão alimentícia para o valor de 12% dos rendimentos líquidos do genitor para cada filha – Irresignação do requerente e de uma das corrés – Cabimento do recurso do autor, mas somente em parte – Pensão alimentícia – Valores fixados pelo Juízo de origem que atendem ao binômio necessidade/possibilidade e não comportam modificação – Art.1.694, §1º, do CC – Comprovação da redução da capacidade contributiva do alimentante, que teve outros três filhos após a fixação da obrigação ‘sub judice’ – Quantia que melhor cumprirá a finalidade de prover ao sustento das corrés, sem representar um desfalque insuperável no orçamento pessoal do genitor e comprometer a o sustento dos outros filhos dele – Forma de cálculo da pensão – Obrigação alimentar que deve ser calculada sobre as verbas de caráter habitual, compreendendo, além do salário regular, o 13º salário e o terço constitucional de férias, sendo excluídas as horas-extras não habituais, a participação nos lucros e resultados, abonos e demais verbas de caráter indenizatório – Recurso do autor provido em parte e não provido o da corré.” (grifei e negritei)

(Apelação nº 1003888-39.2013.8.26.0281, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Walter Barone, v.u., julgado e registrado em 18/08/2015)

  1. Logo, concluo que apenas verbas de natureza indenizatória devem ser excluídas da incidência do cálculo da pensão alimentícia. Parece ser este o caso do abono anual previsto na Lei nº 15.061/2009, tendo em vista que seu artigo 3º prevê que “o abono não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária” e o artigo 4º que “sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo”.
  2. Ante o exposto, sugiro que o desconto de pensão alimentícia incida sobre o terço de férias e décimo terceiro salário, mas não sobre o abono anual.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

 

São Paulo, 18 de dezembro de 2015

 

 

RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO

Procurador Legislativo

OAB/SP 332.008

FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM PERCENTUAL DE RENDIMENTO LÍQUIDO. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS, MAS NÃO SOBRE O ABONO ANUAL.