Parecer n° 459/2018

Parecer nº 459/2018
Ref.: Processo nº 1120/2018
TID nº 18043138
Interessado: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria

Dra. Procuradora Chefe,

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.

Segundo informação de SGA.15, constante de fls. 27 e seguintes, o servidor contava, até o dia 12 de dezembro de 2018, com:
1) 55 anos de idade;
2) 40 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de contribuição;
3) 27 anos, 02 meses e 20 dias no cargo;
4) 27 anos, 02 meses e 20 dias na carreira;
5) 36 anos, 01 mês e 29 dias no serviço público.
6) 26 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
7) O servidor ingressou na Câmara em caráter efetivo em 29/01/1992.

Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia da certidão de averbação de tempo de serviço prestado sob o Regime Geral de Previdência Social, cuja autenticidade foi verificada pelo setor, assim como certidão comprobatória da incorporação/permanência de benefícios.

O requerimento da aposentadoria foi protocolado em 11 de dezembro de 2018.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.

O servidor preenche os requisitos previstos no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que assim dispõe:

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

De acordo com o que consta do processo, o servidor preencheu tais requisitos em 09/12/2016, data em que completou o período de “pedágio” de 20%, previsto na alínea “b” do inciso III do mencionado dispositivo legal.

O servidor também preenche os requisitos para aposentação previstos pela Emenda Constitucional nº 47/2005, cuja redação segue:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Por ter o servidor 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e mais de 40 (quarenta) anos de contribuição, além de mais de 15 (quinze) anos de carreira, mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público e, ainda, mais de 5 (cinco) anos no cargo, preenche os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05.

De tudo quanto foi exposto, percebe-se que o servidor pode escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:

1ª) o artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003; ou
2ª) o artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005.

Recomenda-se o envio do processo à SGA.12 para o cálculo do valor do benefício.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 21 de dezembro de 2018

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138