Parecer nº 456/2015
Ref.: Processo nº 1171/2015
TID nº 14241599
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento visando a cessação do desconto da contribuição previdenciária incidente sobre a vantagem denominada Parcela Suplementar que compõe sua remuneração, bem como devolução dos valores já descontados.
Senhora Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora comissionada acima identificada, objetivando a cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre a Parcela Suplementar, benefício componente de sua remuneração, prevista no § 7º do artigo 17 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 7º da Lei nº 14.381/07, assim como a devolução dos valores já descontados sobre essa parcela.
A peticionária sustenta em seu arrazoado que a contribuição previdenciária devida ao IPREM, criada e regulada pela Lei nº 13.973/2005, não deve incidir sobre a referida parcela suplementar, que compõe os seus vencimentos nesta Casa, por entender que tal incidência estaria se dando com base no § 1º do artigo 2º do Ato nº 1034/2008, que determina que a Gratificação de Gabinete permanente percebida pelos servidores comissionados nesta Casa deve obrigatoriamente ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária, e que tal parcela suplementar perdeu a natureza de GG e, portanto, não poderia estar subsumida ao dispositivo legal citado.
A servidora requerente sustenta, portanto, a tese de que a parcela fixa criada pelo § 7º do art. 17 da Lei 13.637/03 (atualmente denominada parcela suplementar) não pode ser equiparada à Gratificação de Gabinete permanente “para
qualquer efeito remuneratório, inclusive para o cômputo de parcela de contribuição previdenciária obrigatória”, pois isto significaria “descumprir a vedação inserta no § 2º do artigo 16 da Lei nº 13.637/2003”.
A referência a esse dispositivo pela requerente se deveu, por certo, a um equívoco, pois a norma correspondente a sua linha de argumentação, segundo me parece, é o § 6º do artigo 17 daquela Lei, e não o § 2º do artigo 16 como constou.
Estabelece o referido § 6º do artigo 17 a incompatibilidade de percepção da Gratificação de Nível de Assessoria – GNA com a percepção da Gratificação de Gabinete, ainda que regularmente incorporadas ou tornadas permanentes, salvo a exceção prevista no seu parágrafo seguinte, que contempla norma de excepcionalidade de percepção simultânea da GNA e da GG permanente ou incorporada exclusivamente aos servidores que à época já tinham este último benefício incorporado a seus vencimentos, que puderam perceber a gratificação, tendo sido seu valor convertido em parcela fixa irreajustável.
Assim, para sintetizar, toda linha argumentativa da requerente é no sentido de que a Gratificação de Gabinete permanente não se confunde com a parcela suplementar do §7º do artigo 17 da Lei 13.637/03 e que dessa forma não poderia ser base de cálculo da contribuição previdenciária com fundamento no parágrafo único do artigo 2º do Ato da Mesa Diretoria nº 1034/08, na medida em que essa norma se refere apenas à GG permanente e não à parcela suplementar.
Por fim, a requerente traz, em apoio a sua tese, a informação de que o Instituto de Previdência Municipal – IPREM, em manifestação cuja cópia anexou, expressou entendimento no sentido da exclusão da parcela suplementar da base de cálculo da contribuição previdenciária, sob o fundamento de que a citada parcela “não integra e nunca poderá integrar a remuneração do cargo de origem da servidora, conforme orientações contidas na Nota nº 77/2014/CGNAL/DRPSP/MPS, de 07/10/2014”. Diante disso o Instituto de Previdência sugeriu a revisão do artigo 2º do Ato 1034/2008.
Em síntese, essa a tese que fundamenta o pedido da servidora.
Isso posto, passo a me manifestar.
Embora possa, em princípio, concordar com a linha de argumentação da servidora, no sentido de que a GG permanente perde essa natureza ao se tornar parcela suplementar a ser percebida pelo servidor afastado junto a esta Casa, enquanto aqui permanecer em exercício ininterrupto, conforme prescreve o § 7º do artigo 17 da Lei 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.381/07, não vejo que a solução do caso se resolva por meio da simples adoção desse entendimento.
Digo isso porque ainda que se entenda pela equivocada aplicação do parágrafo único do artigo 2º do Ato 1034/08, que se refere à GG permanente e não à parcela suplementar, promovendo-se inclusive à mudança no referido texto normativo, penso que a incidência da contribuição previdenciária sobre esse benefício não restaria desde logo afastada, tendo em vista a redação do caput desse artigo.
Dispõe essa norma:
“Art. 2º Nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, integram a base de contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS todas as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes, as incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica, não sendo as mesmas passíveis de exclusão por opção do servidor.”
Ora, como se percebe, a vantagem da Gratificação de Gabinete tornada permanente nesta Casa deveria ser base de contribuição previdenciária por força da aplicação do dispositivo acima reproduzido.
No mesmo sentido dispõe o artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 46.860/05, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 49.721/08, que regulamenta a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, in verbis:
“Art. 3º. A base de contribuição referida no artigo 2º corresponde ao total de vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluindo-se:
(…)
- 1º. Para os efeitos deste artigo, integram a base de contribuição:
I – as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes e as vantagens incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade;
II – as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, nos termos da legislação específica;
III – as vantagens cuja incorporação ou permanência tenha sido assegurada nos termos do artigo 17 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, enquanto forem ou quando voltarem a ser percebidas na atividade, na forma da lei.”
Ora, a Gratificação de Gabinete percebida pela servidora nesta Câmara era passível de permanência — era porque desde a edição da Lei 13.637/03, que promoveu a reorganização administrativa desta Casa a GG não pode mais ser atribuída aos servidores desta Câmara —, seja aqui seja em seu cargo de origem, porém neste caso com particularidades que abordaremos com mais vagar mais abaixo, razão pela qual difícil afastar a incidência do caput do artigo 3º do Ato 1034/08 e do § 1º do artigo 3º do Decreto 46.860/05 acima reproduzido.
Entretanto, como adiantado acima, a GG recebida pelos servidores afastados para prestar serviços nesta Casa tem uma particularidade, e a incidência da contribuição previdenciária sobre ela deve merecer tratamento específico que responda adequadamente a essa especificidade, e a solução normativa vigente, consubstanciada no Ato nº 1034/08, talvez não tenha logrado o êxito necessário.
Veja-se que tanto este Legislativo quanto o Executivo podem (no caso da Câmara, não mais) atribuir a Gratificação de Gabinete a seus servidores, com base no artigo 100, inciso I, do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 8989/79), sendo a mesma passível de declaração de permanência na atividade, observados os requisitos para tanto previstos na Lei nº 10.442/1988.
Em razão disso é que o Ato 1034/08 previu que a GG permanente deveria integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao IPREM. Toda essa problemática, aliás, já foi bem apresentada e enfrentada pelo Parecer desta Procuradoria de nº 216/14.
Há, porém, uma singularidade que deve ser apreciada neste momento. A GG concedida por esta Casa sem dúvida pode trazer reflexos nos vencimentos do servidor no cargo efetivo no seu órgão de origem, na medida em que ele venha a ter o reconhecimento da permanência na origem, aproveitando o tempo de percepção dessa gratificação paga pela Câmara.
Porém os percentuais e referência salarial dessa gratificação atribuída na Câmara são diferentes daqueles praticados no Executivo. Dessa forma, somente o tempo exercido pelo servidor com a percepção dessa vantagem pode ser utilizado por ele para requerer a permanência da GG aos seus vencimentos, bem assim também aos seus futuros proventos, desde que tenha recebido a mesma gratificação no órgão de origem por pelo menos um dia.
Ora, tal descompasso entre os valores praticados pelo Legislativo e pelo Executivo no que se refere à GG gerou o problema com que a servidora se deparou ao solicitar, junto a seu órgão de origem, a simulação de seus proventos quando da aposentação, gerando a manifestação do IPREM sobre o caso da servidora, juntado aos presentes autos pela mesma, e que motivou seu atual pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela suplementar.
Com efeito, apenas o tempo de percepção da GG atribuída nesta Casa é que pode ser aproveitado pelo servidor para fins de permanência da GG que porventura tenha recebido no Executivo, e não o seu valor. Entretanto, por força do parágrafo único do artigo 2º do Ato 1034/08, a contribuição previdenciária incidiu sobre o quantum que a servidora recebia pela Gratificação de Gabinete paga por esta Casa e não sobre aquela que lhe corresponde no cargo efetivo de que é titular no Poder Executivo.
Dessa forma, natural que a servidora, ao simular o valor de seus proventos quando de sua aposentadoria esperasse encontrar o valor da GG percebida nesta Casa (transformada em parcela suplementar, lembre-se) integralmente incluído no valor dos seus futuros proventos, uma vez que contribuiu para tanto, assim como esta Casa igualmente contribuiu com a parte patronal da contribuição.
Não foi, porém, o que a servidora verificou. Em face de sua irresignação a Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha formulou consulta ao IPREM sobre a incorporação aos proventos da servidora da parcela suplementar que vem percebendo nesta Casa.
Em rápida síntese do extenso parecer da Assessoria Jurídica do Órgão Previdenciário, concluiu o IPREM pela impossibilidade de incorporação das importâncias recebidas pela servidora nesta Casa, a título de parcela suplementar, aos seus proventos, pois somente o valor percebido pela peticionária a título de GG em seu cargo de origem é que pode ser computado em seus proventos.
Ademais, com base no quanto disposto no Decreto nº 46.860/05 e suas alterações, “a base de contribuição (previdenciária) é o total dos vencimentos do servidor, ou seja, do cargo efetivo acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes”, e como a parcela suplementar recebida nesta Casa não integra a remuneração do cargo efetivo da servidora, recomenda o IPREM a revisão do artigo 2º do Ato 1034/08, com o fim de adequá-lo às disposições do referido Decreto 46.860/05.
Pois bem, ante a problemática acima exposta, creio ser conveniente a alteração do Ato 1034/08, para adequá-lo a essa realidade, e não por considerar que a redação atual esteja maculada por qualquer irregularidade, equívoco, ou ilegalidade.
Uma vista rápida do histórico da normatização da Câmara na utilização ou não da GG incorporada nesta Casa como base de cálculo da contribuição previdenciária ao IPREM deve ser feita com a finalidade de demonstrar que a norma em vigor não é despropositada ou equívoca, o que passo a fazer a seguir.
O primeiro diploma normativo disciplinando a aplicação do Decreto nº 46.860/2005 no âmbito desta Casa foi o Ato nº 956/2007, que não previa de forma expressa a GG permanente como base de cálculo da contribuição, mas continha norma genérica assim dispondo:
“Art. 5º Os servidores municipais desta Câmara, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, afastados para outros órgãos públicos ou entidades estatais, com ou sem prejuízo de vencimentos, permanecerão vinculados a esse regime.
- 1º No caso dos servidores municipais submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, afastados de seus órgãos ou entidades estatais de origem, com prejuízo das funções e vencimentos, que prestam serviços junto à Câmara Municipal, caberá a esta, até o dia 10 do mês subseqüente, o recolhimento e o repasse ao IPREM da contribuição do Município, de que trata o art. 5º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, bem como da contribuição social do servidor, esta descontada na fonte, incidentes sobre a remuneração no respectivo cargo efetivo ou função de origem, conforme valores a serem informados pelo órgão cedente.
- 2º Na hipótese dos servidores municipais afastados sem prejuízo de vencimentos junto à Câmara Municipal que vierem a perceber aqui parcelas ou benefícios pecuniários que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, na forma do art. 3º, c/c § 4º do art. 7ºdo Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, incidirão sobre esses valores as contribuições do servidor e do Município, esta última suportada pela Edilidade.
- 3º Sobre as parcelas ou benefícios pecuniários, não passíveis de incorporação ou permanência, concedidos pela Edilidade aos servidores afastados não incidirá a contribuição social por ele devida ou a contribuição do Município, de acordo com o art. 3º, inciso X, c/c § 3º do art. 7º do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.”
A regra adotada era a do recolhimento da contribuição sobre os benefícios atribuídos pela Câmara apenas no caso de que tais vantagens integrassem a remuneração do servidor no cargo de origem.
Posteriormente esse Ato sofreu modificação com a edição do Ato nº 1003/2007, com a finalidade de expressamente determinar a não incidência da contribuição previdenciária sobre a GG permanente percebida nesta Casa pelos servidores aqui comissionados, nos seguintes termos:
“Art, 3º-A. Tendo em vista o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 7º do Decreto nº 46.860/2005, não incide a contribuição social do servidor, assim como a do Município, sobre as parcelas pagas pela Câmara aos servidores afastados de outros órgãos ou entes municipais para aqui prestarem serviços, a título de Gratificação por Nível de Assessoria – GNA, Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, Gratificação de Gabinete – GG tornada permanente, a gratificação destinada aos Guardas Civis Metropolitanos de que trata a Lei nº 14.043, de 02 de setembro de 2005, a gratificação instituída pelo art. 28 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, bem como sobre quaisquer outras vantagens atualmente a eles atribuídas ou que lhes venham a ser criadas ou destinadas posteriormente à edição deste Ato.”
Observe-se que com a redação original do Ato 956/07 havia a retenção da contribuição social com base na norma genérica acima citada consubstanciada em seu artigo 5º, regra essa que muda com a edição do citado Ato 1003/07.
Por fim, em 2008, quatorze meses após a edição do Ato 1003/07, a Mesa produziu nova normatização e a matéria passou a ser regida pelo Ato nº 1034/2008, alterado pontualmente pelo Ato 1214/2013, visando, de um lado, adaptar as regras desta Câmara àquelas trazidas pelo Decreto nº 49.721/08, e de outro, para atender recomendação do Tribunal de Contas do Município que, em resposta a consulta formulada por esta Casa, fixou o entendimento de que a contribuição previdenciária deveria incidir sobre a GG permanente percebida pelos servidores comissionados.
Vale lembrar que a consulta feita pela Câmara foi provocada em boa medida pelas injunções dos próprios servidores municipais de outros órgãos afastados junto a esta Casa e que aqui percebem a GG de forma permanente, tal como a ora requerente, que naquele momento julgavam conveniente efetuar os recolhimentos da contribuição previdenciária sobre essa parcela, esperando que tal recolhimento tivesse reflexos em seus futuros proventos.
O Parecer nº 216/2014 já referido mais acima faz ótimo histórico da matéria aqui novamente debatida, valendo reproduzir algumas de suas linhas:
“Foi formulada consulta (TC 1.130.07-82) por esta Casa ao Tribunal de Contas do Município acerca do recolhimento da parcela previdenciária ao IPREM, incidente sobre a GG que servidores de outros órgãos municipais, comissionados na CMSP, percebem como parte de seus vencimentos. Decidiram os Conselheiros, “à unanimidade, quanto ao mérito, considerando a necessidade de nova regulamentação da matéria, uma vez que a permanência da Gratificação de Gabinete para os comissionados só atinge o valor fixado pelo Executivo, não o “plus” recebido na Câmara Municipal de São Paulo – CMSP, conforme previsto no artigo 101, §1º, da Lei Municipal nº 12.568/98, essa destinada à CMSP, determinar expedição de ofício dirigido ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Gilberto Kassab, recomendando o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, visando a estabelecer a simetria entre os valores percebidos entre a CMSP e a Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP. Decidem, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Roberto Braguim, Vice-Presidente no exercício da Presidência, votando para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea a, do Regimento Interno desta Corte, determinar o envio de cópias do presente Parecer, bem como dos pareceres produzidos pelos Órgãos Técnicos desta Corte e das manifestações encaminhadas pelas Secretarias Municipais de Gestão e de Finanças, ao Nobre Consulente, Vereador Presidente da CMSP, Antonio Carlos Rodrigues, com o posterior arquivamento dos autos.”
“No relatório do julgamento, constam as posições das diversas Secretarias do Município consultadas. A Secretaria Municipal de Gestão afasta a hipótese da vantagem ser passível de contribuição facultativa. Diz, contudo, que o valor da contribuição deveria ser estabelecido em nova regulamentação. A Secretaria Municipal de Finanças entendeu que a gratificação integrava a base de contribuição previdenciária. A assessoria jurídica de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município entendeu que a contribuição previdenciária sobre a GG dos comissionados na Câmara Municipal deveria incidir nas alíquotas máximas e bases estabelecidas pela Administração Municipal. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo recolhimento da contribuição ao IPREM incidente sobre o valor efetivamente recebido, a exemplo do tratamento conferido aos demais servidores. A Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Município entendeu que o que se buscou na espécie foi estabelecer a isonomia entre os servidores da Câmara Municipal e os da Prefeitura de São Paulo, no tocante aos seus requisitos e valores, e isso não poderia resultar de decisão do Tribunal, mas de lei.”
Pois bem, ante a recomendação do E.Tribunal de Contas e a edição do Decreto 49.721/08, a Mesa Diretora prolatou a Decisão nº 321/2008 determinando a esta Procuradoria a elaboração de minuta de ato para adequar a legislação da Câmara ao referido decreto assim como adotando o entendimento do TCM de que devia haver incidência da contribuição previdenciária sobre a GG permanente ou incorporada percebida pelos servidores comissionados nesta Casa.
A minuta foi levada à apreciação da E.Mesa que a adotou, gerando a edição do Ato nº 1034/2008, que em seu artigo 2º consubstanciou o entendimento da Corte de Contas nos seguintes termos:
“Art. 2º Nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, integram a base de contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS todas as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes, as incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica, não sendo as mesmas passíveis de exclusão por opção do servidor.
Parágrafo único. O adicional de função gratificada, criado pelo artigo 14 c/c artigo 19, ambos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhes foi dada, respectivamente, pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, a parcela suplementar a que se refere o artigo 30 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 15 da Lei 14.381/07, a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, instituída pelo artigo 29 da Lei nº 14.381/07, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, e a Gratificação de Gabinete – GG permanente, percebida pelos servidores comissionados nesta Casa, têm a natureza das vantagens a que se refere o “caput”, devendo, portanto, serem obrigatoriamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária.”
O simples histórico da normatização em relação a essa parcela remuneratória recebida por servidores comissionados na Câmara mostra o quanto a matéria é controvertida e que a Câmara agiu bem no trato dela. Porém, em face dos dados fáticos trazidos pela peticionária e a manifestação do IPREM, penso que seria o caso de novamente rever-se a regulamentação desta Casa, com vistas a adaptá-la a essa realidade.
Com efeito, dado o atual caráter contributivo do sistema previdenciário e a consequente decorrência de que somente compõem os proventos do servidor aposentado aquelas parcelas sobre as quais incidiu a correspondente contribuição previdenciária, combinado com a regra de que, com base no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria, não me parece justo que esta Casa continue a fazer incidir a contribuição previdenciária sobre a parcela suplementar a que se refere o § 7º do artigo 17 da Lei nº 13.637/03, independentemente da discussão se esse benefício se confunde ou não com a gratificação de gabinete incorporada à remuneração dos servidores comissionados.
De fato, uma vez que os referidos servidores jamais poderão ter o valor daquela parcela suplementar incluído em seus proventos, parece-me ser o caso de rever a disposição do Ato 1034/08 que determina que esse benefício deve ser base de cálculo da contribuição previdenciária.
Vale ressaltar que quando a Mesa Diretora desta Casa formulou a já noticiada consulta ao TCM, por intermédio do Ofício da Presidência de nº 28/2007, tinha em vista que a parcela suplementar viesse a ser considerada quando da fixação dos proventos dos contribuintes, uma vez que sobre ela incidiria a contribuição.
Releva notar, ainda, que quando o Órgão de Contas emite seu Parecer em atendimento ao pedido feito por esta Casa, este conclui, por sua maioria, a determinar a expedição de ofício ao Sr. Prefeito recomendando o encaminhamento de projeto de lei a esta Câmara, visando a estabelecer a simetria entre os valores atribuídos pelo Legislativo e pelo Executivo a título de gratificação de gabinete, o que resolveria o problema objeto desta análise, eis que, nessa hipótese, a gratificação seria base de cálculo da contribuição previdenciária e tal recolhimento certamente geraria reflexos nos proventos dos funcionários por ela beneficiados, desde que tivessem a declaração de permanência do benefício reconhecida também em seu órgão de origem, bastando para tanto que a percebessem por ao menos um dia no Executivo.
Ora, tal proposta legislativa nunca chegou a ser encaminhada e a disparidade de valores da gratificação atribuída aqui em relação àquela de valor menor atribuída no Executivo, acabou por gerar a impossibilidade de que a importância da GG incorporada nesta Casa venha a integrar os proventos do servidor, em razão da aplicação do § 2º do artigo 40 da Constituição Federal.
Dessa forma, ante todo o exposto, penso ser o caso de promover-se a alteração do Ato nº 1034/2008, de forma a excluir a menção à Gratificação de Gabinete tornada permanente do parágrafo único do artigo 2º, que prevê a mesma como base de cálculo obrigatória da contribuição previdenciária, do servidor e a desta Câmara, ao mesmo tempo em que se incluiria a referência à gratificação no artigo 4º do Ato, que prevê que a gratificação por serviço noturno percebida por servidores da Câmara Municipal não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, podendo ser nela incluída mediante opção do servidor.
Julgo ser necessária a inclusão da GG incorporada nesta Casa nesse dispositivo, pois pode haver casos em que o servidor teve a incorporação do benefício apenas nesta Câmara, posto que aqui percebido por mais de cinco anos, e que dependerá, para ter sua permanência declarada no órgão de origem que venha a perceber a gratificação por ao menos um dia em algum cargo no Executivo, pois como já demonstrado anteriormente somente o tempo de percepção da gratificação recebida aqui é que vai ser considerado para a permanência da mesma na Prefeitura e seus órgãos. Ora, nessa hipótese, imprescindível que o servidor contribua sobre a GG permanente percebida, sob pena de deixar de ver a mesma integrando seus proventos em razão da ausência de contribuição.
Por fim, devo lembrar que o Acórdão da Corte de Contas não incluiu entre suas conclusões a recomendação para que esta Casa passasse a fazer incidir a contribuição social sobre aquela parcela, limitando-se a expedir recomendação ao Chefe do Executivo para encaminhar projeto de lei a este Legislativo visando a estabelecer a simetria entre os valores percebidos a título de GG entre a Câmara e a Prefeitura.
Dessa forma, não vejo qualquer impedimento para que, neste momento, a E.Mesa resolva alterar a sistemática de fixação da base de cálculo da contribuição previdenciária com a adoção da modificação acima sugerida, atendendo, nesse ponto o quanto reivindicado pela peticionária.
De outro lado, a requerente pleiteia também a devolução do valores já descontados da contribuição social.
Neste particular, entretanto, é de ser indeferido o pedido da servidora.
Em primeiro lugar o recolhimento da contribuição feito até aqui não foi indevido, como sustenta a requerente. A simples verificação do histórico feito neste parecer da incidência da contribuição sobre a GG permanente demonstra o quanto a matéria é controvertida, sujeita a entendimentos que foram se aperfeiçoando ao longo do tempo, sendo objeto de manifestações de diversos órgãos diferentes.
Assim, caso venha a ser acolhida a presente manifestação e a C. Mesa venha a editar nova normatização sobre o tema, estar-se-á diante de nova regra legal sobre a matéria e não a revisão de uma norma em razão de sua ilegalidade ou de sua equivocada interpretação.
Em se tratando, portanto, da adoção de nova norma legal, não há que se cogitar a devolução das quantias legalmente recolhidas com fundamento na regra anterior, pois, como é cediço, a regra geral é a da irretroatividade dos dispositivos legais, ou seja, a nova norma tem efeitos ex nunc, regula as relações jurídicas futuras, não alcançando as situações pretéritas. Tal princípio vem positivado no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Ademais, cuida-se no caso de contribuição previdenciária feita em favor do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, para o custeio do regime próprio de previdência do Município, sendo este órgão o titular dos créditos decorrentes dos recolhimentos das contribuições do servidor e do Município, de tal forma que, ainda que o pedido de repetição desses recolhimentos tivesse amparo legal, tal requerimento deveria ser deduzido perante o Órgão Previdenciário titular desses recolhimentos.
Assim sendo, ante todo o exposto, manifesto-me no sentido da possibilidade de DEFERIMENTO do pleiteado pela requerente no que se refere à alteração do Ato nº 1034/2008, com vistas a excluir a incidência obrigatória da contribuição previdenciária sobre a parcela suplementar de que trata o § 7º do art. 17 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/07, percebida pelos servidores comissionados nesta Casa que aqui tiveram a declaração de incorporação da Gratificação de Gabinete nos termos da Lei nº 13.529, de 17 de março de 2003, e pelo INDEFERIMENTO de seu pedido de devolução das importâncias já recolhidas.
Nesses termos submeto minha manifestação à superior consideração de Vossa Senhoria, fazendo acompanhar uma minuta de ato promovendo a alteração sugerida, para o caso deste parecer vir a ser acolhido pelas instâncias necessárias.
São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429
Acórdão prolatado em 26/08/2015 em resposta a pedido de esclarecimento formulado por esta Casa em 12/12/2003 – Esclarecimentos quanto ao item 5 do Acórdão prolatado nos autos do Processo TC 72.002.911.02-25 – Permanência e incorporação da Gratificação de Gabinete