Parecer nº 454/2017
Expediente TID nº 16191922
Assunto: Termo de Contrato nº 22/2015 – ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LIMITADA – Imposição de penalidade – Recurso.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto ao Recurso Administrativo interposto pela empresa ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA. contra a aplicação de penalidade no valor de R$ 12.211,43 (doze mil, duzentos e onze reais e quarenta e três centavos), com fundamento na Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, item 10.1.2, subitens 5 e 14 da Tabela 2 c/c o item 10.1.2.2., motivada pela não entrega de todos os itens que compõem os uniformes dos funcionários no prazo contratualmente fixado, bem como pela falta de um auxiliar de cozinha, sem reposição, no dia 11/01/2017.
O presente expediente foi objeto de análise por esta Procuradoria no momento da apresentação da Defesa Prévia, conforme se extrai do Parecer nº 134/2017, oportunidade na qual se opinou pela aplicação da penalidade expressa nos subitens 05 e 14 da tabela 02 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, com o acréscimo de 50% do valor da multa, conforme previsão inscrita no item 10.1.2.2 da já referida Cláusula.
A penalidade foi aplicada pela Mesa no dia 12.04.2017, através da Decisão de nº 3.163/2017. A Empresa foi cientificada da Decisão por meio do D.O.C.S.P. de 13.04.2017, bem como por meio do Ofício nº 40/2017 – SGA-24.
No dia 19.04.2017, a empresa apresentou Recurso Administrativo de forma tempestiva, deduzindo, em grande medida, os mesmos argumentos expostos em sua Defesa Prévia. Assim, informa que regularizou a entrega dos uniformes em 21/01/2017, opondo-se ainda à cominação da penalidade sob o fundamento de que esta Edilidade “não julga o caso dentro da proporcionalidade prevista na Lei, ao não considerar atendida a cláusula contratual alegando que a necessidade de trocar um único item significa que o kit de uniformes não foi entregue”.
Assim, defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso em apreço, afirma que a prestação do serviço está sendo realizada “pois os funcionários comparecem aos postos, estão uniformizados, os salários estão sendo pagos normalmente (…)” e, ainda, pugna pela aplicação do princípio da legalidade. Ao final, requereu que o recurso seja recebido e, no mérito, provido para revogar a penalidade de multa aplicada, com o consequente recálculo com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Encaminhado o expediente para as Unidades Gestoras (SGA-35 e SGA-13), estas se manifestaram pela manutenção da penalidade, tendo em vista a não apresentação de argumentos suficientes para refutar o descumprimento das cláusulas contratuais e, consequentemente, afastar a aplicação de sanção em razão da demora na entrega de todos os itens que compõem os uniformes dos funcionários e da falta de um auxiliar de cozinha, sem reposição, no dia 11/01/2017.
É o relatório. Passo a opinar.
Tendo em vista o teor do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente ARCOLIMP, que basicamente deduziu os mesmos argumentos formulados em sua Defesa Prévia, entendo que não foram apresentados argumentos aptos a elidir as conclusões outrora explicitadas por esta Procuradoria.
No intuito de evitar repetições desnecessárias, transcrevo os seguintes trechos do Parecer nº 134/2017, os quais adoto como fundamentação:
“Analisando os presentes autos, não se vislumbra nas penalidades impostas à Contratada ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, como já constou de anteriores pareceres da lavra desta Procuradoria, juntados no P.A. nº 466/16 por ocasião de anteriores penalidades cominadas à Contratada ARCOLIMP, a multa tem que representar um valor relevante de forma a ser dissuasória de infrações contratuais futuras. A experiência de contratos anteriores revela que quando se comina pena de multa de valor baixo a Contratada prefere pagar a multa a sanar as irregularidades contratuais, e com isso a qualidade na prestação dos serviços fica comprometida, com uma sucessão infindável de infrações às disposições do contrato todos os meses.
É oportuno lembrar que a contratada não trouxe elementos capazes de afastar sua conduta faltosa, limitando-se a tecer argumentos genéricos para afastar a aplicação das penalidades.
Por outro lado, a alegação da Contratada de falta de “razoabilidade” e “proporcionalidade” na aplicação das penalidades não merece ser objeto de consideração, pois as regras que estabelecem penalização por ausência de entrega de uniformes aos funcionários e de substituição de funcionário que faltar no expediente constaram do edital de licitação, da qual a Contratada voluntariamente participou e acabou por ser vencedora.
Sendo essas regras do edital, a Contratada esteve desde o início ciente de sua existência e aplicabilidade, cabendo ainda ressaltar que, conforme se extrai do Ofício nº 016/2017 – SGA.24, trata-se da 5ª reincidência do descumprimento da obrigação de entrega de todos os itens que compõem os uniformes dos funcionários e da 9ª reincidência no que diz respeito à falta de um auxiliar de cozinha sem reposição.”
Portanto, diante dos elementos constantes nos autos, parece-me não assistir razão à Recorrente, pois, novamente, não apresentou argumentos, tampouco documentos, aptos a elidir a penalização.
Assim sendo, recomendo o encaminhamento do presente processo à Douta Mesa Diretora da Câmara, conforme estabelece o §4º do art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93, para decisão acerca da manutenção, ou não, da multa aplicada à empresa ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA., no valor de R$ 12.211,43 (doze mil, duzentos e onze reais e quarenta e três centavos), com a observação de que esta Procuradoria opina pela sua manutenção.
É o parecer, que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., observando-se que o presente deverá ser oportunamente juntado ao P.A. nº 466/16.
São Paulo, 15 de maio de 2017.
ANA PAULA SABADIN S. T. MEDINA
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 309.274