Parecer n° 451/2018

Parecer nº 451/18
Ref. Memo nº 043/GAB. PRES/2018
TID 17985606
Assunto: Contrato com o XXXXXXXXXXXXXXX para licença de exibição de obras audiovisuais na TV Câmara.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de expediente que versa sobre a possibilidade de contrato junto ao XXXXXXXXXXXXXXX para licença de exibição de obras audiovisuais por canal de televisão pública. Referido expediente, com a respectiva minuta de contrato, foi encaminhado à SGA através do Memorando nº 43 do Gabinete da Presidência em 08 de novembro de 2018.

Encaminhado por SGA ao CCI para manifestação, restou informado pelo Diretor Executivo da XXXXXXXXXXXXXXX o seguinte:

“A XXXXXXXXXXXXXXX é parceira de todas as emissoras de TVs, públicas, privadas e corporativas, no sentido de fornecer conteúdo legislativo atualizado e de grande relevância para a população, além de veicular em nossa grade, campanhas educativas, culturais e de interesse social.
Nesse sentido, tivemos a iniciativa de buscar essas emissoras parceiras para nos fornecer conteúdo “gratuito” que pudesse ser veiculado em nosso canal, aumentando, sem prejuízo ao contrato firmado com XXXXXXXXXXXXXXX, a diversidade da nossa grade de programação, como é o caso da XXXXXXXXXXXXXXX, mantida pelo XXXXXXXXXXXXXXX, onde nós divulgamos as atividades e agendas culturais promovidas pelo XXXXXXXXXXXXXXX.
Desse modo, resta apenas a formalização dessa parceria para que a XXXXXXXXXXXXXXX nos forneça os programas relacionados no contrato de parceria, estamos certos que o conteúdo será de grande relevância para os telespectadores da XXXXXXXXXXXXXXX, e o mais importante, sem qualquer custo para essa edilidade”.

Às fls. encontra-se manifestação do Coordenador do Centro de Comunicação Institucional – CCI no sentido de que a análise da conveniência de inserção de conteúdos na grade da XXXXXXXXXXXXXXX deve ser desempenhada pelo Senhor Diretor Executivo de CCI-5, seguindo sempre a linha editorial prescrita pela E. Mesa Diretora, razão pela qual, limitando-se ao escopo de suas competências, não vislumbrou óbice à execução do projeto.

O presente expediente foi então encaminhado a esta Procuradoria, tendo sido distribuído ao setor competente de Licitações e Contratos para análise jurídica e manifestação.

No entanto, no entendimento do referido Setor, existiria uma questão prejudicial à análise do contrato referido, uma vez que seria necessário uma análise jurídica da cláusula 2.3 do contrato que prevê como contrapartida peças de divulgação institucional do XXXXXXXXXXXXXXX, tendo sido o presente expediente encaminhado a este Setor Jurídico-Administrativo e a mim distribuído para análise e manifestação.

Assim dispõe a referida cláusula 2.3 do contrato, cláusula esta que o Setor Jurídico de Licitações e Contratos pediu que analisássemos:

“2.3. Como contrapartida pelo presente licenciamento, a LICENCIADA veiculará peças de divulgação institucional do XXXXXXXXXXXXXXX, a exemplo de campanhas institucionais e/ou de agenda cultural.

2.3.1. A LICENCIADA veiculará o equivalente a 1 (uma) peça de divulgação por cada OBRA licenciada pelo XXXXXXXXXXXXXXX, sendo, no mínimo, 2 (duas) veiculações por peça de divulgação: antes e após a exibição da OBRA, e, quando houver, durante os intervalos.

2.3.2. O(s) material(is) de divulgação institucional mencionado(s) neste item será(ão) devidamente enviado(s) pelo XXXXXXXXXXXXXXX, em mídia(s) oportunamente acordada(s) entre as partes”.

É o relato do essencial. Passo a me manifestar.

A Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, determina que a prestadora do serviço de acesso condicionado (TV por assinatura) deverá tornar disponível, sem qualquer custo para o assinante, um canal legislativo municipal/estadual destinado a divulgação dos trabalhos parlamentares. In verbis:

Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:

X – um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

No entanto, o § 5º deste mesmo art. 32, estabelece vedação aos canais legislativos municipais/estaduais para a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural. Vejamos:

“§ 5º Os canais previstos nos incisos II a XI deste artigo terão caráter privado, sendo vedadas a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio cultural”.

Resta saber, portanto, se a contrapartida constante da cláusula 2.3 do contrato, qual seja, a veiculação de peças de divulgação institucional do XXXXXXXXXXXXXXX – tais como campanhas institucionais e/ou agenda cultural – estaria enquadrada na categoria de anúncio e outras práticas que configuram comercialização de seus intervalos e, portanto, vedada pelo § 5º, do art. 32, da Lei Federal nº 12.485/11. Entendo que não.

Inicialmente cumpre observar que fora esta previsão legal, existe pouca regulamentação sobre as chamadas TVs Legislativas.

Cumpre observar ainda que esse § 5º foi objeto da ADI 4703, proposta pela XXXXXXXXXXXXXXX, onde se questionou justamente a constitucionalidade da vedação de veiculação remunerada de anúncios, o que, no entendimento dessa Associação, teria imposto restrição arbitrária aos direitos de liberdade de criação, expressão e informação artística e cultural garantidos pelo texto constitucional. No entanto, referida Adi foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por carência de legitimidade de agir.

Com relação às chamadas televisões educativas, que podem ser tomadas como parâmetro para a elucidação da consulta que nos é feita, cumpre observar que nos termos do art. 13 do Decreto Lei nº 236/67, que complementa e modifica a Lei Federal nº 4.117/62, a televisão educativa encontrava-se conceituada como destinada à divulgação de programas educacionais, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos.

Ou seja, àquela época se vedava inclusive o patrocínio dos programas transmitidos pelas televisões educativas.

Entretanto, legislação mais recente tem trazido importantes inovações quanto à matéria.

Como exemplo é possível citar a Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 que em seu art. 19 permite expressamente o patrocínio de programas, eventos e projetos e a propaganda institucional de entidades de direito público ou privado, vedando apenas a veiculação remunerada de anúncios. Vejamos:

“Art. 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos”.

A regulamentação deste artigo encontra-se positivada no Decreto Federal nº 5.396, de 21 de março de 2005, que assim estabelece:

Art. 1º As organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa podem receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado a título de:

I – apoio cultural à organização social, seus programas, eventos ou projetos; e
II – patrocínio de programas, eventos ou projetos.

Art. 2º A publicidade institucional poderá ser veiculada nos intervalos de programas, eventos ou projetos, bem assim nos intervalos da programação, conforme oque for estabelecido em prévio ajuste entre o patrocinador e o patrocinado.

Art. 3º No caso de apoio cultural a determinados programas, eventos ou projetos, é facultada a indicação da entidade apoiadora no seu início ou fim.

Art. 4º O patrocínio poderá estar vinculado a um determinado programa ou a uma programação como um todo, a um determinado evento ou projeto ou a um conjunto de eventos ou projetos.

Parágrafo único. O patrocínio de programas, eventos ou projetos permite, conforme prévio ajuste entre o patrocinador e o patrocinado, a divulgação de produtos, serviços ou da imagem do patrocinador no seu início, fim ou intervalos, bem como nos intervalos da programação ou de outros eventos ou projetos, desde que inserida nos seus respectivos anúncios.

Apesar desta lei se aplicar apenas às entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa de unidades extintas como a XXXXXXXXXXXXXXX, é certo que referido dispositivo legal aponta para uma tendência de se permitir a publicidade institucional e o patrocínio de programas nas chamadas televisões educativas.

Nesse sentido é o entendimento adotado por meio do PARECER/MC/CONJUR/MBH/Nº 1929 – 1.01/ 2009, acolhido em parte pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República (vinculando, portanto, toda a Administração Federal[8]), publicado no Diário Oficial da União de 22.10.2009 (seção 1, pág. 13), tendo por ementa o seguinte in verbis:

PARECER/MC/CONJUR/MBH/Nº 1929 – 1.01/ 2009
EMENTA: CONTROVÉRSIA JURÍDICA INSTAURADA PELA XXXXXXXXXXXXXXX EM FACE DE ATO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES QUE DEU APLICABILIDADE AO ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 236, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RADIODIFUSÃO PÚBLICA. FINALIDADES DA PROGRAMAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
Releva apontar ainda o disposto pela Lei Federal nº 11.652, de 2008 – que instituiu os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta – também possibilita a veiculação em sua programação de propaganda institucional e apoio cultural:
Art. 11. Os recursos da XXXXXXXXXXXXXXX serão constituídos da receita proveniente: (…)
VI – de apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;
(…)
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se apoio cultural como pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa específico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora, bem como de sua ação institucional, sem qualquer tratamento publicitário.
O presente caso concreto que nos é submetido à análise versa sobre a possibilidade de estabelecimento de contrapartida contratual consistente na veiculação de peças de divulgação institucional do XXXXXXXXXXXXXXX, não havendo no contrato qualquer indicativo que se refira à comercialização de anúncios.
Dessa forma, não vislumbro qualquer impedimento jurídico com relação à cláusula 2.3 que nos foi submetida à análise, ressaltando que ela deve abarcar tão somente a veiculação e propaganda institucional e o apoio cultural da Licenciante, o que não abrange a propaganda comercial que permanece vedada.
É a minha manifestação que submeto a apreciação de V.Sa.

São Paulo, 17 de dezembro de 2018.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078