Parecer nº 450/2018

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página Voltar
Ícone de acessibilidade
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer nº 450/2018

Parecer nº 450/2018
Ref.: TID 17710037 – Processo nº 516/2018
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Averbação de tempo de serviço

Dra. Procuradora Chefe,

Trata-se de requerimento para averbação de tempo de serviço.

Indaga o nobre Secretário Geral Administrativo, às folhas 30 dos autos, sobre a viabilidade jurídica de averbar o tempo de serviço prestado pela requerente como estagiária do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Conforme exposto no Parecer nº 189/2018, anexo aos autos às folhas 14 e seguintes, a Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 734, de 26 de novembro 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em seu art. 90, concedeu aos seus estagiários o direito de considerar esse período de exercício na função de estagiário como tempo de serviço público.

Portanto, com respaldo na mencionada Lei Complementar Estadual, o período de estágio no Ministério Público Estadual pode ser considerado tempo de serviço público.

Naquela oportunidade, ressaltamos que, tendo em vista a impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de aposentadoria, desde a Emenda Constitucional nº 20/98, a averbação só poderia ser concedida para outros efeitos, que não os previdenciários, uma vez que não houve contribuição previdenciária neste período de estágio.

No entanto, no presente caso, o estágio da requerente ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que a averbação do tempo de serviço abrangerá todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade.

De fato, a referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação, conforme estabelece seu art. 16, ou seja, em 16 de dezembro de 1998.

O estágio da requerente deu-se entre 13 de junho de 1997 e 16 de dezembro de 1998. Portanto, com exceção do dia 16 de dezembro de 1998, data em que iniciou a vigência da Emenda nº 20/98, o período restante não se deu sob a égide do comando constitucional que veda a contagem de tempo ficto (art. 40, § 10).

A corroborar o acima exposto, confiram-se os seguintes julgados:

“Administrativo. Tempo de serviço. Estágio. Autora, procuradora do Estado, que pretende computar o tempo de serviço desempenhado na função de estagiário do Ministério Público para todos os fins de direito. Artigo 90 da Lei Complementar Estadual nº 734/93 que admite a intelecção pretendida, porquanto admite a contagem de tempo “para todos os fins”. Sentença de procedência. Recurso e remessa necessária desprovidos” (Apelação Cível n. 994.08.101031-7, 7ª Câmara de Direito Público, relator Nogueira Diefenthaler, julgado em 23 de agosto de 2010).

“Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcrevo a seguir:
“Contagem de tempo – Delegado de Polícia que pretende computar o tempo de estagiário do Ministério Público – art. 126, § 9º, da CE São Paulo, com a redação da emenda n. 21/06 – art. 90 da lei orgânica do MP não é específico para integrantes desta carreira – ação procedente – recurso improvido
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao aert. 40, §10, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que “o exercício da função de estagiário não impõe o recolhimento de nenhuma contribuição previdenciária, o que o caracteriza como tempo de serviço de contribuição ficta” (e DOC1, p. 122).
A Presidência da Seção de Direito Público do TJ inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem:
“Por outro lado, o art. 90 da lei complementar estadual n. 734/93, que manda computar, para todos os fins, o tempo de serviço de estagiário, não é específico para a carreira do Ministério Público. Embora se trate de regra constante da Lei Orgânica do Ministério Público, o certo é que não traz qualquer restrição, pelo que não se justifica a interpretação restritiva da Administração.
Ademais, é certo que a EC n. 20 de 16.12.98 alterou o artigo 40 da Constituição Federal, adotando o regime previdenciário de caráter contributivo, e dispôs em seu §10º que a lei não poderá estabelecer contagem de tempo de contribuição fictícia. Porém, para resguardar direito adquirido, determinou, no artigo 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria cumprido até que a lei posterior disciplinasse a matéria, seria contado como tempo de contribuição” (eDOC1, p. 115).
Nesses termos, constato a existência de fundamento infraconstitucional autônomo suficiente a manter o acórdão recorrido. Aplicável à espécie, portanto, o Enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados: RE 588010, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 9.11.2011; RE 630.015, Rel. Min. Tofoli, DJe 1º.8.2013; ARE 768.228, de minha relatoria, DJe 1º.10.2013.
Mesmo que assim não fosse, verifico que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência iterativa desta Corte, segundo a qual a regra de transição do art. 4º da EC 20/98 abre possibilidade para a admissão de que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seja contado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Nesse sentido, cito a ementa do seguinte precedente:
“1. Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público civil. 4. Contagem do tempo de serviço como advogado e estagiário para fins de aposentadoria e disponibilidade no cargo de Procurador Municipal (Lei 10.182/86). 5. Regra de transição do art. 4º da EC 20/98. Possibilidade. Admissão de que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seja contado como tempo de contribuição. 6. Discussão acerca da necessidade de prévia averbação do período, por se tratar de suposta condição suspensiva para aquisição do direito. Inviabilidade. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. 7. Agravo regimental a que se nega seguimento.”
(AI 727410 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.4.2012).
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar provimento ao recurso extraordinário (Art. 544, §4º, II, b, CPC e art. 21, §1º, RISTF)”. (destacamos; Recurso Extraordinário com agravo 891.984 São Paulo, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10 de junho de 2015).

Desta forma, dos 552 dias que a requerente exerceu o estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo, 551 dias poderão ser averbados para todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade, e 552 dias serão averbados apenas como tempo de serviço público, para fins de adicional de tempo de serviço e sexta parte.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 17 de dezembro de 2018

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138