Parecer n° 442/2018

Parecer nº 442/18
Ref. Memo SGP 32 nº 4/2018
TID 18005084
Interessado: SGP 3 e SGP 32.
Assunto: Empréstimo de livros não devolvidos – procedimentos a serem adotados.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de memorando elaborado por SGP-32, solicitando manifestação desta Procuradoria acerca de questões atinentes ao empréstimo, sem a correspondente devolução, de obras do acervo da biblioteca, algumas delas raras.

Relata a Sra. Supervisora de Equipe que quando efetivos se licenciam ou se exoneram, o processo de licença ou exoneração passa pela Biblioteca para que possam averiguar quanto ao disposto no art. 32 do Ato nº 675/2000 e que, como nunca houve problemas nesses casos, não sabem como proceder se o funcionário não efetuar a devolução das obras emprestadas antes de sua licença ou exoneração. Salienta que para os demais tipos de vínculo a tramitação do processo não passa pela biblioteca e, assim, não tomam ciência do desligamento.

Solicita-nos ainda um melhor esclarecimento acerca do fluxo instituído pela Casa para a cobrança de indenização e ressarcimento pecuniário à Câmara, visto que o Ato nº 675/2000 não trata dessa questão.

O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria diretamente por SGP.3, reforçando a necessidade da elucidação das questões colocadas a fim de garantir um zelo ainda maior pelo acervo adquirido pela Edilidade.

É o relato do essencial.

Nos termos do Ato nº 981, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a organização em equipes, por fluxos de trabalho, dentro da estrutura administrativa da Câmara, faz parte das competências da Equipe de Biblioteca – SGP-32, liderada por um Supervisor de Equipe, “organizar e manter atualizado catálogo de inscrição dos usuários” e “atender e zelar pelo cumprimento das normas relativas ao empréstimo individual e ao empréstimo entre bibliotecas” (art. 7º, § 3º, inciso II, alíneas “b” e “c”).

Dessa forma, é absolutamente pertinente a preocupação esposada pela Sra. Supervisora de Equipe de Biblioteca no citado Memo. SGP-32 nº 4/2018 e denota inequívoca intenção de se desincumbir de seu dever funcional com o zelo devido, em observância ao comando normativo do art. 178, inciso III do Estatuto dos Trabalhadores Públicos do Município de São Paulo.

No entanto, cumpre observar que o Ato nº 675/2000, citado pela Supervisora de Equipe da Biblioteca, foi editado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003 que promoveu uma profunda reestruturação e reorganização administrativa da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Quadro de Pessoal e, portanto, não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico vigente na Casa.

Quanto ao fluxo do procedimento administrativo para cobrança de valores, confirmamos, após consulta telefônica à SGA.25, que ele se encontra estabelecido de forma informal, não existindo um Ato que regulamente propriamente. A título de colaboração, sugiro que seria interessante a constituição de um grupo de estudos com os setores envolvidos nesse processo para a elaboração de uma minuta de Ato visando formalizar os procedimentos e racionalizar as rotinas envolvidas nesse processo e, desde já, coloco-me à disposição para dele participar.

Não obstante, tendo em vista os questionamentos elaborados pela Supervisão da Biblioteca e a necessidade premente de ser orientada quanto aos procedimentos a serem adotados para a cobrança da devolução de obras emprestadas, reproduzo abaixo, na forma de itens e de forma simplificada, o procedimento informal vigente na casa para a restituição de valores:

1. Resultadas infrutíferas as tentativas de SGP-32 para a cobrança do livro em atraso, deverá ser apurado o valor da obra por SGP-32 e encaminhado à SGP-3 para a autuação do Processo Administrativo;

2. Autuado o Processo Administrativo por determinação de SGP-3, o PA deverá ser encaminhado à SGA;

3. SGA junta cópia do ofício a ser enviado ao devedor e encaminha o PA à SGA.25;

4. SGA.25 aguarda por 60 dias da data do recebimento do AR o contato do interessado. Se o AR não acusar recebimento, SGA.25 tenta estabelecer novo contato;

5. Com o pagamento do valor correspondente o PA é arquivado. Caso não haja pagamento, cópia do PA é encaminhada à Procuradoria Municipal de São Paulo para eventual cobrança judicial do valor correspondente.

Por fim, com relação a obras raras e de elevado valor que fazem parte do acervo da Biblioteca, aponto que talvez seja interessante que tais obras sejam consultadas na própria Biblioteca, sem a possibilidade de sua retirada.
É a minha manifestação que submeto a apreciação de V.Sa.

São Paulo, 12 de dezembro de 2018.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078