Parecer n° 432/2018

Parecer nº 432/2018
TID 17955037
Interessada: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: alteração de nomenclatura de gratificação percebida pela servidora

Dra. Procuradora Chefe,

Trata-se de requerimento formulado pela servidora emprestada pela Prefeitura do Município de São Paulo solicitando a alteração da nomenclatura da gratificação por ela recebida, que hoje consta de seu holerite como “gratificação contínua” para que passe a ser chamada de “gratificação permanente”. O pedido se dá tendo em vista a necessidade de adequação da nomenclatura para instruir reivindicação de direitos perante a Prefeitura, uma vez que não estaria sendo reconhecida a nomenclatura de “gratificação contínua” por aquele órgão, mas apenas “gratificação permanente”.
A servidora informa que outros servidores emprestados pelo Executivo já recebem gratificação de mesma natureza com a nomenclatura adequada, qual seja, gratificação de gabinete permanente.
SGA11 informa que, desde 1997 até a presente data, a servidora se encontra emprestada a esta Edilidade sem prejuízo dos vencimentos.
Foi juntada cópia de seu holerite, constando o Código 160 – Gratificação de Gabinete Contínua. Consta do expediente cópia de fls. 18 do processo nº 190/1999, que deferiu a percepção contínua da Gratificação de Gabinete de 125% da referência DAS-16, tendo constado do parecer nº 313/95, da AT.2, ficar garantida a impossibilidade de supressão da gratificação de gabinete enquanto perdurar o seu comissionamento junto à Edilidade, para aqueles servidores emprestados que apresentassem os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.442/88 e/ou Resolução 06/93.
O requerimento da servidora, naquela oportunidade, foi feito para requerer a permanência da gratificação de gabinete, visto haver recebido a referida gratificação por mais de 5 anos.
É o relatório. Passo a me manifestar.
De acordo com o que consta do processo de percepção continuada da gratificação requerida pela servidora, a gratificação por ela tornada permanente nesta Edilidade tem a mesma natureza daquela percebida na Prefeitura. Este fato é facilmente verificado pela fl. 15 do processo 190/1999, que informa que a servidora teve averbado em seu prontuário a permanência da gratificação de gabinete percebida na PMSP, correspondente a 30% da referência DA-6, desde 05/05/92. Após, consta informação dos percentuais da Seção Técnica de Folhas de Pagamento, informando os percentuais da Gratificação de Gabinete percebida pela servidora.
Dessa maneira, não vejo óbice legal à adequação da nomenclatura da gratificação, a fim de compatibilizar com a nomenclatura utilizada pelo Executivo, haja vista que não se alterará a sua natureza.
É a minha manifestação, que submeto ao juízo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de dezembro de 2018

Érica Corrêa Bartalini de Araujo
Procuradora Legislativa Supervisora – Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 257.354