Parecer n° 425/2018

Parecer nº 425/18
Proc. nº 652/2018
TID nº 17788959
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa

Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,

Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa XXXXXXXXXXXXXX.

A referida empresa foi vencedora do Pregão nº 18/2018 cujo objeto é aquisição eventual de itens de cozinha e limpeza, tendo sido seus preços registrados na Ata de Registro de Preços nº 37/2018.

A unidade administrativa gestora do ajuste solicita às fls. 22 aplicação de penalidade por atraso na entrega de todos os itens constantes da Nota de Empenho nº 600/2018 (fls. 14).

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade em razão da inadimplência contratual exposta no parágrafo precedente, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 075/2018 – SGA.24 – fls. 31), restando assegurado seu direito ao contraditório, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.

A contratada apresentou defesa prévia – juntada aos autos às fls. 34 –, alegando em suma que quando da preparação dos pedidos desta contratante observou que não tinha alguns itens em estoque. Contudo, o fabricante dos itens faltantes, após insistentes cobranças, informou que não poderia entregar no prazo em razão de estar passando por um processo de atualização de máquinas e equipamentos, tendo, portanto, sua capacidade produtiva afetada.

A contratada, entretanto, não apresenta provas do que alega, como por exemplo, correspondência trocada entre ela e seus fornecedores.

Ainda que contratada apresentasse provas tem-se que estas não seriam suficientes para elidir a penalidade que se pretende aplicar, uma vez que não configura a ocorrência de fato imprevisto ou imprevisível apto a elidir a mora contratual.

De fato, eventual atraso de mercadorias por parte de fabricantes é plenamente previsível, razão pela qual é razoável esperar que uma empresa que queira cumprir suas obrigações no prazo contratual tenha um estoque razoável de produtos.

Ademais, as áleas que não decorram de motivo de força maior ou caso fortuito não são aptas a elidir a responsabilidade contratual.

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade de multa, nos termos do subitem 11.2.1. da Cláusula Décima Primeira da Ata de Registro de Preços nº 37/2018, em consonância com o cálculo formulado pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24. às fls. 31.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 30 de novembro de 2018.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858