Parecer n° 423/2018

Parecer nº 423/18

Ref. Memo SAMPAPREV nº 008/2018

Assunto: Aplicação do art. 99 do Regimento Interno à Comissão Especial de Estudos para acompanhar, analisar e sugerir alterações no Projeto de Lei 621/2016

Dra. Procuradora Chefe,

Trata-se de requerimento formulado pela nobre Vereadora Juliana Cardoso questionando a aplicação do art. 99 do Regimento Interno à Comissão Especial de Estudos para acompanhar, analisar e sugerir alterações no Projeto de Lei 621/2016.

Assim estabelece o referido artigo 99 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo:

Art. 99 – A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito.
§ 1º – Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número de componentes, designando, para integrá-la, pelo menos 1 (um) membro titular de sua Comissão.
§ 2º – A Comissão de Estudos poderá elaborar relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitados os §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º – O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias.
§ 4º – Até o término do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório poderá a Comissão prorrogar seu prazo de funcionamento, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias. (redação dada pela Resolução 5/07)

Vê-se que a Comissão de Estudos prevista na forma regimental é aquela constituída mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que pelo menos duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito, sendo que o número de membros é definido pelos Presidentes das Comissões Permanentes atinentes ao tema.

A Comissão Especial de Estudos ora em andamento é uma comissão sui generis, não possuindo previsão regimental específica.

Com efeito, a Comissão Especial de Estudos foi estabelecida em conformidade com o decidido em Colégio de Líderes e anunciado em Sessão Extraordinária em 27 de março de 2018, tendo sido formada pelo ilustre Presidente da Câmara, conforme comunicado da Presidência publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de novembro de 2018.

Conclui-se estarmos diante de um grupo de estudos, formado pelos Vereadores, para analisar o Projeto de Lei nº 621/16, escutando as sugestões dos interessados e sugerindo aprimoramentos, não se afigurando, portanto, a Comissão de Estudos prevista pelo art. 99 do Regimento Interno.

Cumpre informar que se encontra em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo o mandado de segurança nº 2244728-84.2018.8.26.0000, no qual se discute exatamente a validade da formação da presente Comissão Especial de Estudos sem o amparo do art. 99 do Regimento Interno. A ação mandamental foi ajuizada sem o recolhimento das custas iniciais. Na presente data foi disponibilizado despacho que defere o prazo suplementar de 5 dias para regularização.

É o nosso parecer, para análise e consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 30 de novembro de 2018

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138

Fernanda de Pieri Mielli Franco Lima
Procuradora Legislativa
OAB/SP 287.482