Parecer n° 419/2018

Parecer nº 419/18
Ref. Proc. nº 1.066/18
TID nº 18010591
Assunto: Autorização de uso – Bem municipal sob administração da Câmara Municipal de São Paulo.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

XXXXXXXXXXXXXX requereu a utilização da quadra localizada na Praça Presidente Vereador Paulo Kobayashi, para realização de foto/filmagens, no dia 05/12/2018, das 06:00 às 10:00 horas.

O presente expediente encontra-se instruído com o contrato social da empresa requerente (fls. 06/12), com a cópia dos documentos pessoais de seu representante legal (fls. 02/05) e com a manifestação favorável da Diretora de Comunicação Externa ao deferimento do pedido em apreço (fls. 15).

A Lei Orgânica do Município cuida da administração e utilização dos bens municipais da seguinte forma:

“Art. 111 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.

“Parágrafo único. A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bens municipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos”.

“Art. 114 – Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir”.

Nesse passo, a despeito do artigo 99, inciso I, do Código Civil, que classificou as praças como bens de uso comum, ou seja, aqueles “destinados ao uso indistinto de todos”, a referida Praça Paulo Kobayashi foi afetada ao uso especial e à administração exclusiva da Edilidade, por meio da Resolução nº 01, de 03/05/2011.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, bem de uso especial é aquele afetado a um serviço ou estabelecimento público, ou seja, onde se realiza uma atividade pública ou onde está à disposição dos administrados um serviço público (Curso de Direto Administrativo, Malheiros, p. 867).

A utilização das dependências do Palácio Anchieta por terceiros está disciplinada pelo art. 10 e parágrafo único do Ato nº 1.119/2010 e, quando se tratar de filmagem ou fotografia no local para fins comerciais, deve ser observado o Ato nº 1.182/2012, alterado pelo Ato nº 1.298/2015. Entendo que como se trata de utilização para fins de foto/filmagem a cessão e utilização da Praça Paulo Kobayashi deverá observar o disposto nessas duas últimas normas.

Nesse passo, como se pretende utilizar a mencionada praça para a realização de foto/filmagem, aplica-se o artigo 2º, inciso II, do Ato nº 1182, de 21/05/2012, com a redação que lhe foi conferida pelo Ato nº 1298/2015, cabendo ao interessado recolher a importância de R$ 1.823,50 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), a título de contraprestação, por cada período de 4 horas de uso da área.

Em observância ao prescrito no artigo 3º do já citado ato normativo, sugiro que SGA indique expressamente o gestor que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da realização do evento.

Diante do exposto, não vislumbro óbices ao deferimento do pedido.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de autorização de uso.

São Paulo, 28 de novembro de 2018.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858