Parecer nº 418/2018
Memo. SGA.3 nº 61/2018
TID 18005131
Assunto: Compatibilidade do perfil das funções operacionais com exigências de qualificação profissional e registro no Conselho competente
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de expediente encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo para apreciação e manifestação.
O Sr. Secretário de Infraestrutura – SGA.3 encaminhou Memorando solicitando “esclarecimentos jurídicos sobre a compatibilidade do perfil exigido nos itens 2.1.3 e 2.2.2 do Termo de Referência para as funções operacionais de mecânico de Ar condicionado e mecânico de Ar Condicionado – Meio Oficial com a expressão ‘curso técnico ou ensino médio (sic) profissionalizante’ para o curso de mecânico de refrigeração e climatização, uma vez que se trata de curso ‘livre’ (qualificação profissional, conforme Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004)”. E prossegue ressaltando que “a descrição das atribuições dos referidos profissionais operacionais (item 3 do Termo de Referência) diz respeito exclusivamente ao profissional mecânico de ar condicionado e contradiz o perfil profissional de item 2.1.3 e 2.2.2”.
Referido Memorando teve como ponto de partida a manifestação do Sr. Engenheiro Eletricista desta Casa, relatando a situação acima, bem como apontando o subitem 2.1.5 do Anexo I – Termo de Referência do Termo de Contrato nº 84/2018, que estabelece a exigência de registro no Conselho competente, tendo em vista a publicação da Lei Federal nº 13.639/18 que criou, dentre outros, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e cita o art. 37que prevê regra de transição.
Em primeiro lugar, insta ressaltar que o Termo de Referência – Especificações Técnicas que integrou o Edital de Pregão Eletrônico nº 29/2018 e que constitui o Anexo Único ao Termo de Contrato nº 84/201, oriundo desse Pregão, foi elaborado pela Unidade Requisitante do serviço.
Se a Unidade, ora Gestora do Contrato, verifica, durante a execução do ajuste, que as exigências de qualificação profissional constantes do Termo de Referência são incompatíveis com aquelas ofertadas no mercado, parece-me que compete à própria Unidade certificar essa situação no processo e analisar se os certificados apresentados pelos profissionais efetivamente os qualificam para as funções contratadas, considerando, como apontado pela Unidade, a descrição das atribuições dos referidos profissionais (item 3 do Termo de Referência). Note-se que não pode esta Procuradoria manifestar-se a esse respeito, pois não detém o conhecimento técnico necessário para essa avaliação.
Quanto à exigência de registro no Conselho competente, também se trata de questão a ser verificada pela Unidade junto aos Conselhos competentes. De forma a colaborar com a Unidade, efetuamos breve pesquisa na página do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e encontramos notícia no sentido de que “por força da aplicação da Lei Federal promulgada no dia 26 de março passado e do Decreto 9461, de 8 de agosto de 2018, a partir do dia 21 de setembro, o Confea e os Creas estão impedidos de prestar serviços, como orientações ou emissão de documentos para esses profissionais, uma vez que dessa data em diante eles estarão sob jurisdição do CFT” (segue anexa).
Diante disso, recomenda-se que a Unidade verifique se os profissionais em comento estão abrangidos no novo Conselho criado pela Lei Federal nº 13.639/2018 (Conselho Regional de Técnicos Industriais). Em caso positivo, parece-me claro, com a informação constante no site do CONFEA, que, desde 21 de setembro do corrente ano, a emissão de documentos passou a ser de responsabilidade do Conselho Regional de Técnicos Industriais – CRT, incluindo o registro dos profissionais.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a URGÊNCIA solicitada pela Unidade.
São Paulo, 28 de novembro de 2018.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170