Parecer nº 411/18
Ref. Proc. nº 502/18
TID nº 17704148
Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do Contrato nº 76/2017 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, para prestação de serviço de confecção de honrarias.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 76/2017 – celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX–, para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do seu objeto.
O contrato tem por objeto prestação de serviço de confecção de honrarias.
Às fls. 56 a unidade administrativa interessada na execução do contrato manifesta-se pela prorrogação de sua vigência e requer a alteração do objeto contratual, com a inclusão do item 19 e alteração da quantidade do item 01 passando dos atuais 180 para 100 unidades.
A empresa contratada manifesta às fls. 75 sua concordância com a prorrogação da vigência do ajuste e com a alteração quantitativa do objeto contratual, mantendo o mesmo preço atualmente praticado.
Importa ressaltar que houve diminuição de alguns preços praticados pela contratada (itens 02, 17, 18 e 19) a fim de tornar seu preço compatível com o praticado no mercado (fls. 78), consoante se pode constatar do mapa de preços às fls. 178.
Cabe destacar que se trata de alteração quantitativa, portanto, permitida pela lei de licitação, nos termos do § 1º do seu art. 65.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 180) onde informa que houve supressão de 4,97% (quatro vírgula noventa e sete por cento) do valor inicial atualizado do contrato, estando, portanto, dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento), permitido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 79), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 81) e CNDT (fls. 85). Segue em anexo FGTS, estatuto social da empresa, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento, Cadin municipal, cadastro CEIS e certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 23 de novembro de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858