Parecer n° 411/2013

Parecer nº 411/2013

TID 11556945

Interessado: xxxxxxxxx

Assunto: Pedido de Reconsideração – Recurso contra revisão de cálculo de adicional de um terço sobre outro (2º terço) – Intempestividade – Prescrição – arts. 176, IV, e 177 da Lei nº 8.989/1979 e  Decreto nº 20.910/1932.

 

 

 

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

 

 

 

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo requerente tendo em vista indeferimento do pedido objeto do expediente com TID nº 11387617.

 

Relata o requerente que, por meio de requerimento datado de 29/10/2013 – TID xxxxxxxxxxxxx, pediu, com base na Decisão de Mesa 1795/13, a correção do cálculo de seu adicional de 1/3, por entender que “deixou de ser feito de acordo com a fórmula da legislação anterior à EC 19/98, sob a alegação de inconstitucionalidade superveniente.”

 

Pondera o requerente que o “parecer 348/13 examinou o requerimento como recurso interposto em 29/10/2013 contra decisão proferida no processo administrativo nº 388/2004, apontando para o seu indeferimento a intempestividade e a prescrição”, mas entende que não se trata de um recurso à decisão anterior e sim de um requerimento fundamentado no artigo 2º da Decisão da Mesa 1795/13.

 

O requerente ingressou com pedido administrativo requerendo fosse recalculado o adicional de 1/3 a partir de janeiro de 2001 na data de 08/03/2004. Contudo, a medida que aplicava nova fórmula de cálculo ao adicional de 1/3 e contra a qual o requerente se insurgia foi efetivada em janeiro de 2001.

 

Na data de 04/04/2005, esta Procuradoria se manifestou sobre o pedido contido no processo nº 388/2004, entendendo pelo indeferimento do pedido, por meio do parecer nº 130/2005. Em 08/09/2010, foi proferido novo parecer (nº 239/2010), reiterando as posições anteriores desta Procuradoria, sendo que, em 22/10/2010, o senhor Procurador Chefe avalizou o entendimento no sentido de indeferimento do pedido.

 

Em 25/10/2010, o senhor Secretário Geral indeferiu o pedido formulado, por falta de amparo legal. A publicação em Diário Oficial ocorreu em 28/10/2010.

 

Na data de 29/10/2013, o recorrente formulou novamente pedido administrativo sobre o mesmo objeto, qual seja, a forma de cálculo do adicional do segundo terço, fundamentando seu pedido na Decisão de Mesa nº 1795/13.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

O Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, prevê, em seu artigo 1º, o prazo prescricional de 05 anos para cobrança de dívidas em face da União, Estados e Municípios, conforme se vê da redação transcrita abaixo:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (negritamos)

 

O artigo 4º do Decreto prevê que uma vez formulado pedido pelo funcionário, não corre a prescrição durante o exame do processo, iniciando-se a suspensão com a entrada do requerimento do titular.

 

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

 

Uma vez decidido o processo em questão, volta a prescrição a correr e, neste caso, havendo recurso por parte do funcionário, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, em seus arts. 176 e 177, não há nova suspensão da prescrição.

 

Art. 176. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:

I – nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;

II – o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;

III – nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

IV – somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração atendido;

V – o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito;

VI – nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

  • O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei. Os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado.
  • 2º As decisões do Prefeito, proferidas em grau de recurso ou em pedido de reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa.

 

Art. 177 Salvo disposição expressa em contrário, é de sessenta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso.

Parágrafo único – O prazo fixado neste artigo será contado da data da publicação oficial do ato impugnado. (negritamos)

 

De acordo com o que consta do processo, em 08/03/2004, data de protocolo do requerimento do autor, já haviam decorrido três anos e trinta e seis dias de prazo de prescrição, computados a partir de 31 de janeiro de 2001. Em 29/10/2010, o prazo prescricional voltou a correr, tendo em vista o indeferimento do pedido em 28/10/2010, com a publicação no Diário Oficial nessa data. Em 29/10/2013, data do pedido de reconsideração formulado pelo autor, decorreram-se mais 2 anos. Assim sendo, além de ter o autor do requerimento deixado escoar o prazo previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos  para interposição de recurso em face daquela decisão, qual seja, de 60 dias, deixou escoar o prazo prescricional para cobrança de eventual dívida, de 5 anos.

 

Não há que se falar que o novo pedido se fundamenta na Decisão de Mesa nº 1795/13 e que, portanto, seria um novo pedido. Fato é que o caso do requerente já foi julgado na via administrativa, não podendo ser novamente reapreciado, seja porque a via administrativa já restou esgotada pelo escoamento do prazo para interposição de recurso, seja pela prescrição do direito do autor.

 

Além disso, o caso do requerente não guarda relação com os casos abarcados pela Decisão de Mesa nº 1795/13, pois aquela decisão abarca apenas os casos em que a inconstitucionalidade superveniente seria apenas a formal, ou seja, em que a forma prevista para concessão de direitos anteriormente à Emenda Constitucional era diversa daquela que vem sendo prevista com a Emenda. Neste caso, entende-se que o ato normativo é recepcionado se apenas a forma estiver inadequada com a nova Emenda, desde que esteja materialmente de acordo com ela. Diverso é o caso do requerente, tendo em vista que o ato normativo que previa a vantagem do autor não foi recepcionado materialmente pela Emenda Constitucional.

 

Ante o exposto, opino pelo indeferimento do pedido e recomendo que o presente parecer, bem como o expediente respectivo, seja juntado ao processo administrativo nº 388/2004, por se tratar de matéria correlata.

 

É o meu parecer, que submeto a Vossa Senhoria.

 

 

São Paulo, 17 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

Érica Corrêa Bartalini de Araujo

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 257.354

 

Pedido de Reconsideração – Recurso contra revisão de cálculo de adicional de um terço sobre outro (2º terço) – Intempestividade – Prescrição – arts. 176, IV, e 177 da Lei nº 8.989/1979 e  Decreto nº 20.910/1932.