Parecer n° 402/2018

Parecer nº 402/2018
Memo. SGA.24 nº 389/2018
TID 17948663
Assunto: Portaria Intersecretarial SEMPLA e SF nº 01/2015 da PMSP

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para resposta ao questionamento de SGA.2 – Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos quanto à viabilidade/necessidade de adesão à Portaria em epígrafe que trata da execução, registro e divulgação de sanções aplicadas aos fornecedores da Prefeitura do Município de São Paulo.

Cumpre notar que a questão surgiu a partir de Ofício encaminhado pela SGA.9 – Equipe de Apoio à Comissão de Julgamento de Licitações que solicitou a inclusão de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar aplicada a uma empresa que contratou com esta Casa Legislativa, conforme orientação constante no Parecer desta Procuradoria nº 285/2018.

Em resposta, a Prefeitura encaminhou e-mail indicando a referida Portaria quanto ao registro da ocorrência.

Prima facie, considerando o princípio da separação dos Poderes, não há que se falar em obrigatoriedade da Câmara Municipal de São Paulo em adotar essa Portaria. Note-se que a Portaria em comento é Intersecretarial editada pela Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA e pelo Secretário Municipal de Finanças – SF, visando padronizar procedimentos internos referentes a sanções aplicadas a fornecedores.

Ademais, não vislumbro a necessidade de adotar-se essa Portaria, o que exigiria um Ato próprio desta Casa Legislativa editado pela Mesa Diretora.

Primeiramente, porque as sanções consistentes em multas são afetas a controles internos próprios e não impedem a participação da pessoa jurídica apenada nos certames licitatórios/contratações públicas.

Em segundo lugar, porque a Lei Federal nº 12.846/2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, prevê no art. 23, a obrigatoriedade de todos os órgãos ou entidades de todas as esferas de governo, informarem e manterem atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS. Tal medida vem sendo adotada por esta Casa Legislativa, bem como o referido cadastro é consultado no momento da licitação e da prorrogação dos ajustes de caráter contínuo, com previsão nos modelos de editais padronizados.

Outrossim, em relação à penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, há também o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, oriundo de decisões judiciais, do Conselho Nacional de Justiça, que também é consultado no momento da licitação e da prorrogação dos ajustes de caráter contínuo desta Casa Legislativa, com previsão nos modelos de editais padronizados.
Assim, em relação à penalidade apta a impedir a participação das pessoas jurídicas nos certames licitatórios/contratações, entendemos que esta Casa Legislativa tem adotado as cautelas necessárias e com ambos os cadastros nacionais está resguardada.

Pelas razões expostas, não há necessidade de adotar-se mais um cadastro para consulta e registro da mesma situação.

Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 12 de novembro de 2018.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170