Parecer n° 368/2017

Parecer nº 368/2017
Ref.: TID 16389251 – Memorando SGA nº 047/2017
Interessado: SGA
Assunto: Consulta acerca da necessidade de dar posse aos suplentes e em qual número.

Senhora Supervisora,

O Senhor Secretário Geral Administrativo consulta esta Procuradoria acerca do ato de posse dos membros recentemente eleitos pelos servidores para comporem a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, especialmente quanto à necessidade de posse dos suplentes e em qual número.

A CIPA é regulada por diversos diplomas normativos, valendo citar a CLT, que sobre dispõe em seus artigos 162 a 165, a Norma Regulamentadora 5 – NR 5, editada com vistas a atender ao disposto no parágrafo único do art. 163 da CLT, o art. 10 do ADCT da Constituição Federal de 1988. No âmbito do Município de São Paulo foi editada a Lei nº 13.174/01, e nesta Casa referida Lei foi regulamentada pelo Ato nº 1104/09, que altera e consolida o Regimento Interno da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

As normas municipais não estabelecem explicitamente o número de suplentes dos membros, eleitos ou designados.

O Ato 1104/09 assim dispõe nos artigos que interessam à presente consulta:

“Art. 5º A CIPA será composta paritariamente por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho.
§ 1º A CIPA será composta por 12 (doze) membros.
§ 2º A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte das unidades administrativas e parlamentares que compõem a Câmara Municipal de São Paulo, necessariamente incluída a representação das que oferecerem maior risco.
Art. 6º Os representantes da Administração serão indicados pela Mesa.

Art. 7º Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, observando-se o estabelecido no título “DO PROCESSO ELEITORAL”.

Art. 13. Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.”

Art. 24. A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
§ 1º O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.

Art. 43. Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.

Art. 45. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância se suplentes. (negritei)

Pelas normas acima reproduzidas tem-se que a CIPA será composta por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) eleitos pelos servidores e 06 (seis) indicados pela Mesa Diretora, não havendo dúvida de que esses membros deverão ser empossados no prazo a que se refere o art. 13, mas silenciando sobre a necessidade de se dar posse aos suplentes.

De outro lado, o Regimento Interno não fixa com clareza o número de suplentes, parecendo indicar, em seu art. 45 acima reproduzido, que todos os candidatos votados mas não eleitos assumem essa condição.

Diante da ausência de norma expressa é que se faz necessária a atividade interpretativa e que motivou a presente consulta, o que passo a fazer a seguir.

A questão sobre o número de suplentes e a necessidade de lhes dar posse ou não adquire relevância em face do disposto no artigo 10 do ADCT da CF/88 que assim dispõe:

“Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
(…)”

Referido dispositivo constitucional, portanto, ampliou a proteção estabilitária a que já se referia o art. 165 da CLT., e, de outro lado, já é assente na jurisprudência que essa estabilidade se estende aos membros suplentes eleitos pelos empregados, consoante ementado na Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho nos seguintes termos:

“Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)”

Dessa forma, impõe-se: i) fixar o número de suplentes; ii) se os suplentes devem ser empossados, e iii) se devem ser estabelecidas suplências também para os membros indicados pela Administração.

Assim circunscrito o âmbito das questões a serem respondidas, passo a fazê-lo de forma direta em relação a cada uma.

1) Quanto ao número de suplentes:

Numa primeira acepção, suplente é aquele que substitui quem não pode exercer a sua função por algum motivo. O suplente não exerce o cargo até que o titular se desligue ou apresente algum impedimento transitório, sendo a função do suplente apenas permanecer disponível para assumir.

Também é possível a significação de que suplente é aquele que suplementa. Aquele que participa, junto com a pessoa efetiva na função, de todo trabalho dessa mesma função. É a pessoa que, por seu cargo, está apta a completar, quando necessário, a função da pessoa efetiva.

Combinando os dois sentidos, temos que suplente é aquele que trabalha junto com o membro efetivo e na sua ausência ou impedimento o substitui automaticamente.

Em face dessa significação e da ausência de norma expressa, tenho que a interpretação lógica leva ao entendimento de que o número de suplentes deve corresponder ao número de titulares.

Assim, sendo seis os representantes eleitos pelos servidores para comporem a diretoria da CIPA, definidos pelos seis candidatos mais votados, igual número de candidatos com votos devem compor os respectivos suplentes, correspondendo aos seis candidatos mais votados após os seis primeiros, vale dizer, os candidatos com votos classificados entre o sétimo e o décimo segundo lugares.

Os demais candidatos com votos, ou seja, a partir do décimo terceiro, caso haja, comporão uma lista e poderão ser chamados para posterior nomeação em caso de vacância entre os titulares e os suplentes. Essa leitura, segundo meu sentir, se harmoniza com o disposto no art. 45 do Ato 1104/09 citado acima.

2) Deve ser dada posse aos suplentes?

Sim, tendo em vista a atribuição da proteção estabilitária aos suplentes como frisado mais acima, assim como a necessidade de promover o curso aos membros da CIPA, consoante estabelece o art. 33 do Regimento Interno (Ato 1104/09) , aos suplentes também deverá ser formalizado o ato de posse.

3) A Mesa também deve indicar suplentes para seus indicados?

Segundo meu entendimento não há obrigatoriedade da Administração indicar suplentes, muito embora a NR 5 preveja tal medida em sua cláusula 5.6.1.

Assim entendo pois, em se tratando de membros designados e não eleitos, que não contam com a proteção da estabilidade do art. 10 do ADCT da CF/88, sendo portanto, substituíveis a qualquer tempo, não me parece obrigatória a designação de suplentes, embora tampouco haja proibição para tanto.

Dessa forma, penso caber à E. Mesa a análise da conveniência da nomeação de suplentes para os membros que ela indicar, sendo que, vindo ela a entender útil e oportuno fazer essa indicação, deverão os mesmos ser objeto do ato de empossamento, tal qual o que acontece para os suplentes dos membros eleitos.

Com essas ponderações espero haver respondido suficientemente às questões postas pelo I. Secretário Geral Administrativo, elevando esta manifestação a sua superior consideração.

São Paulo, 27 de abril de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429