Parecer n° 366/2018

Parecer nº 366/2018
Processo nº 875/2018
TID nº 17916794
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria.

Dra. Procuradora Supervisora,

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.

Segundo informação de SGA.15, constante de fls. 25 e seguintes, o servidor contava, até o dia 02 de outubro de 2018, com:
• 59 (cinquenta e nove) anos de idade;
• 36 (trinta e seis) anos e 06 (seis) dias de tempo de contribuição;
• 27 (vinte e sete) anos e 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço público;
• 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo na carreira;
• 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo no cargo;
• 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• O servidor ingressou na Câmara em caráter efetivo em 19 de março de 1996.

Cumpre-me frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia das certidões de averbação de tempo de serviço do servidor, cujas autenticidades foram verificadas pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios.

O requerimento da aposentadoria foi protocolado em 27 de setembro de 2018.

A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.

A Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a seguinte redação:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Em razão da possibilidade de redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 anos previstos no inciso I, o servidor preenche os requisitos para aposentação previstos no supratranscrito art. 3º da Emenda Constitucional 47/05.

Recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 15 de outubro de 2018

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138