Processo: Memo. CCI nº 046/2018
Parecer: 361/2018
TID 17915668
Interessado: Coordenador do Centro de Comunicação Social
Assunto: Possibilidade de fornecimento, pela Edilidade, de arquivos contendo fotografias, vídeos e áudios captados por servidores do CCI – 1 e CCI – 2.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora
Trata-se de memorando encaminhado pelo Ilmo. Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, por meio do qual informa o recebimento de recorrentes solicitações de fornecimento, em arquivo eletrônico, de fotografias, vídeos e áudios captados em eventos da Câmara Municipal de São Paulo.
Solicita análise jurídica da questão, especialmente sobre a viabilidade de cessão dos arquivos ao público requerente.
Encaminhou anexa mensagem de email oriunda da Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo que reporta a solicitação de fornecimento, em arquivo de mídia, das fotografias do evento “Encontro em Comemoração aos 61 anos do Batalhão de Suez”, realizado no dia 11.09.2018, das 19 às 22 horas no Salão Nobre.
É o breve Relatório.
A respeito da questão proposta, deve-se verificar, primeiramente, se é possível ou não disponibilizar os arquivos solicitados. Em caso afirmativo, deve-se investigar se a questão suscita mais alguma controvérsia jurídica, como a atinente aos direitos autorais do profissional responsável pela captura das imagens, por exemplo.
A princípio, cumpre informar que consideraremos que as gravações e fotografias detidas pela Administração podem ser enquadradas no conceito de informação, nos termos do artigo 4º da lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011:
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Com efeito, trata-se de dados que se prestam à produção ou transmissão de conhecimento, contidos em arquivos em formato digital, registrados pelo Centro de Comunicação Institucional.
O acesso à informação foi consagrado como direito fundamental pela Constituição da República, que em seu artigo 5º XXXIII dispõe que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
O dispositivo supra deve ser observado com especial atenção pela Administração Pública, que se sujeita aos princípios contidos no artigo 37 também da Carta Magna, dentre os quais, o princípio da transparência. Sobre tema, possui especial relevância o § 3º, III, do mesmo artigo, redigido da seguinte maneira:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
(…)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Tendo à vista tal pressuposto constitucional, o artigo 10 da Lei nº 12.527/2011 dispôs que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação, contanto que o requerimento contenha a sua identificação e a especificação da informação requerida.
No caso concreto, verifica-se que tais pressupostos foram cumpridos, uma vez que o munícipe se identificou e solicitou, em arquivo de mídia, as fotos do evento “Encontro de Comemoração aos 61 anos do Batalhão de Suez”, realizado na Salão Nobre desta Edilidade, no dia 11.09.2018.
Isto posto, não se verifica, a priori, óbice jurídico à disponibilização das fotografias solicitadas pelo munícipe, sendo o mesmo válido para pedidos análogos.
Não se pode perder vista, porém, que o artigo 5º, X da Constituição da República protege a imagem, a honra, a intimidade e a vida privada das pessoas. A mesma proteção também foi prevista expressamente pelo artigo 31 da lei nº 12.527/2011, que, como visto, dispõe sobre o acesso à informação.
Assim, faz-se mister que a Administração evite a disponibilização de imagens e vídeos que retratem pessoas em situações constrangedoras ou vexatórias, ainda mais quando não houver uma finalidade pública relevante relacionada à solicitação, como a persecução penal, por exemplo.
Deve ser destacado, ademais, que embora o munícipe não tenha relatado uma finalidade específica, a divulgação das fotografias ao público, com finalidade comercial ou não, apenas é possível após a obtenção de autorização expressa dos representantes da Edilidade e, ainda, a anuência do autor da obra, creditando-se expressamente seu nome.
Isso porque, conforme muito bem esclarecido pela Ilma. Procuradora Lilian Vargas Pereira Poças, no parecer nº 849/2017, deve-se atentar para a Lei Federal nº 9.610/98, que ao consolidar a legislação sobre direitos autorais, estabeleceu, em seu art. 7º, que as obras fotográficas são obras intelectuais protegidas. Confira-se:
“Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
…
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;”
Sendo intelectualmente protegidas, das obras fotográficas decorrem direitos morais e patrimoniais, conforme estabelece o art. 22 da citada lei:
“Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”
Os direitos morais estão relacionados nos artigos 24 a 27, cabendo destacar, para a análise do caso em apreço, o direito moral do autor da fotografia de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado na utilização de sua obra.
Já os direitos patrimoniais, cujo regramento está previsto nos artigos 28 a 45, consistem no direito do autor da obra de dela fruir e dispor, dependendo a reprodução da obra de sua prévia e expressa autorização.
No que tange especificamente à obra fotográfica, o artigo 79 assim dispõe:
“Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.”
Diante da legislação mencionada, as imagens constantes do acervo da Câmara Municipal contam com proteção legal e sua utilização por terceiro depende não apenas da autorização da Edilidade, titular do direito patrimonial da obra, como também fica condicionada à expressa indicação do nome do seu autor, na qualidade de titular do direito moral da obra.
Além da indicação do nome do fotógrafo autor, tendo em vista que o material será utilizado não pela Câmara, mas sim por terceiro, é necessária a autorização do autor da fotografia também. Confira-se o seguinte julgado a esse respeito, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO AUTORAL. FOTÓGRAFO CONTRATADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. PROPRIEDADE IMATERIAL INALIENÁVEL DAS FOTOGRAFIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA PARA A PUBLICAÇÃO POR TERCEIROS. DESNECESSÁRIA A CESSÃO, CONTUDO, PARA A PUBLICAÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR.
I – A fotografia é obra protegida por direito do autor, e, ainda que produzida na constância de relação de trabalho, integra a propriedade imaterial do fotógrafo, não importando se valorada como obra de especial caráter artístico ou não.
II – O empregador cessionário do direito patrimonial sobre a obra não pode transferi-lo a terceiro, mormente se o faz onerosamente, sem anuência do autor.
III – Pode, no entanto, utilizar a obra que integrou determinada matéria jornalística, para cuja ilustração incumbido o profissional fotógrafo, em outros produtos congêneres da mesma empresa.
IV – Recurso Especial provido. (REsp 1034103/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 21/09/2010)”.
Em face dos elementos expostos, é possível emitir as seguintes conclusões:
I) De acordo com o artigo 5º, XXXIII e 37, § 3º, II da Constituição da República, c/c os artigos 4º e 10 da Lei de Acesso à Informação, o munícipe possui o direito de obter as fotografias relacionadas ao evento “”Encontro em comemoração aos 61 anos do Batalhão de Suez”.
II) Os pedidos análogos deverão ser resolvidos da mesma forma, independentemente do local de realização do evento.
III) Embora a questão diga respeito a direito do munícipe, a disponibilização de fotografias e vídeos relativos a eventos produzidos pela Câmara Municipal de São Paulo deve ser precedida de autorização da E. Mesa Diretora, nos termos dos artigos 13, II, a) c/c 14 do Regimento Interno, uma vez que não há prévia delegação da respectiva competência na legislação própria, especialmente Ato nº 832/2003.
IV) Para que sejam assegurados os direitos morais e patrimoniais referentes às obras – fotografias e vídeos – o munícipe requerente deverá concordar, mediante a assinatura de termo, em não promover a distribuição e divulgação do material.
V) Caso a solicitação tenha a finalidade de divulgação ou disponibilização das fotografias e vídeos, com ou sem fins comerciais, será necessário obter autorização específica da E. Mesa Diretora, bem como concordância do profissional responsável pelas obras.
Por fim, tendo à vista que o atendimento da solicitação gera custos adicionais para a Edilidade, é pertinente que a cessão das fotografias, no formato requerido pelo munícipe, seja precedida do pagamento de preço público, conforme previsão do Decreto nº 58.049/2017, aplicável por analogia.
É a minha manifestação.
Encaminha-se, anexa, minuta do termo de concordância referido no item IV das conclusões.
São Paulo, 11 de outubro de 2018.
RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
PROCURADOR LEGISLATIVO
OAB/SP 248.621
TERMO DE CONCORDÂNCIA
Eu, ______________________________________________________________________
Inscrito(a) no RG sob o nº______________________ Expedido pelo(a)________________,
CPF nº ________________________, residente e domiciliado na _____________________
_________________________________________________________________________,
cidade __________________________________ CEP: ______________, UF:__________.
DECLARO, pelo presente termo, estar ciente de que as obras por ora recebidas possuem direitos patrimoniais e morais protegidos pela legislação civil, especialmente lei nº 9.610/98. DECLARO, ademais, que me comprometo a não utilizar as obras com qualquer finalidade de divulgação ou disponibilização a terceiros, com ou sem fins comerciais, sob pena de responder administrativa e judicialmente pelos direitos violados. Por fim, DECLARO estar ciente de que a divulgação ou disponibilização das obras recebidas fica condicionada à autorização da Câmara Municipal de São Paulo, a qual poderá ser pleiteada por meio de requerimento endereçado ao Exmo. Sr. Presidente.
São Paulo ________________ de __ de ____.
__________________________________
Assinatura