Parecer n° 321/2018

Parecer nº 321/2018
Ref.: Processo nº 1448/2017

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuida-se elaborar a minuta do contrato que se pretende firmar com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX, vencedora do Pregão nº 34/2018, para a prestação de serviços de manutenção predial.

A reserva dos recursos orçamentários que suportarão as despesas decorrentes da presente contratação encontra-se às fls. 367.

A proposta da referida empresa está juntada aos autos às fls. 663/664, seu estatuto social está às fls. 514/520, sendo certo que, por meio da correspondência eletrônica que tomo a iniciativa de anexar ao presente, foi indicado seu representante legal que subscreverá o instrumento contratual.

A fim de comprovar a regularidade fiscal da contratada constam dos autos a Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo (fls. 530 e 532), a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários com a Prefeitura deste Município (fls. 531), a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 529) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 534). O Certificado de Regularidade do FGTS-CRF e o Cadastro Informativo Municipal – CADIN atualizados seguem em anexo.

Diante deste cenário, preenchidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, elaborei a minuta de contrato que segue em anexo, levando em conta o modelo que acompanhou o edital.

Observo que o processo deverá ser encaminhado à apreciação da E. Mesa para a homologação do certame e, posteriormente a contratada deverá recolher a garantia contratual.

Este é o parecer, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 12 de setembro de 2018.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650