Parecer nº 306/2018
TID nº 17844250, 17844234 e 17844244
Ref.:
Ofícios SSG-GAB nº 9969/2018 e 9970/2018
Processo TC nº 006837/2018
Assunto: Câmara Municipal de São Paulo e XXXXXXXXXXX – Pregão Eletrônico nº 035/2018, do Tipo Maior Percentual de Desconto, objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração de benefícios de auxílio alimentação, por meio de Cartão Eletrônico com chip e tarja magnética, para os servidores da Câmara Municipal de São Paulo, conforme especificações constantes do Anexo – I – Termo de Referência – Especificações Técnicas
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de Ofícios enviados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo a esta Câmara Municipal, dando ciência da prolação de um despacho determinando a manifestação desta Edilidade “acerca da Representação formulada pela empresa XXXXXXXXXXXXX.
Importante apontar, conforme informação contida no próprio corpo dos Ofícios, que a Representação chegou ao conhecimento do Relator apenas às 19h 13 min., ou seja, após a abertura do certame que ocorreu às 14h30 min, sendo demonstração objetiva de desinteresse no certame por parte da Representante.
Em síntese, na sua Representação, a empresa XXXXXXXXXXX alega que o Edital da r. Licitação traz a exigência de apresentação de Rede de Estabelecimentos credenciados e que a referida rede deveria ser prévia, ou seja, requisito de habilitação. Em sua argumentação alega que este fato evidenciaria que empresas de outras regiões do Brasil estariam sendo prejudicadas, violando, assim, o pacto federativo.
Alega, ainda, que a doutrina e a jurisprudência condenariam esta ilegalidade, pois a praxe é que a empresa vencedora tenha um prazo razoável após a assinatura do contrato para apresentação da rede credenciada.
Ademais, em sua opinião, pela quantidade da rede apresentada o ideal seria a concessão de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato para apresentação da rede credenciada, garantindo a todas as empresas interessadas que não possuírem estabelecimentos previamente credenciados de participarem do certame.
Afirma, ainda, que seria uma cláusula discriminatória, pois o credenciamento de diversos estabelecimentos na região onde não possui, seria um grande trabalho inútil, que ao final somente seria vantajoso para a empresa vencedora, dizendo que isto não seria razoável.
Ainda, apresenta julgados que entende pertinentes para o caso em questão, principalmente um julgado do Supremo Tribunal Federal que veda a discriminação em razão da origem no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Finalmente, solicita a concessão de liminar para suspensão do certame previsto para 23 de agosto às 14h 30m min., até o exame do mérito da questão ou caso já tenha ocorrido que seja suspensa a assinatura do contrato e caso o contrato já tenha sido assinado que se suspenda a sua execução até ulterior decisão de mérito, e que seja previsto no edital a concessão do prazo de 30 (trinta), 60 sessenta (60) e 90 (noventa) dia úteis para apresentação da rede credenciada após a assinatura do contrato.
PRELIMINARMENTE
Da Decadência
Primeiramente, importante frisar que o Edital da presente licitação esteve disponível para consulta, esclarecimento de dúvidas e eventual impugnação de 13/08 a 21/08/2018, inclusive tendo a citada empresa realizado questionamento em 15/08/2018, a respeito da possibilidade de ofertar taxa positiva ou se seria aceito apenas desconto (taxa negativa) e se a Câmara possuía fornecedor para o objeto licitado ou era a primeira vez que ocorria esse tipo de contratação. Referido questionamento foi devidamente respondido pela Comissão de Pregão (fls. 143).
Desse modo, a Representante não demonstrou qualquer interesse em realizar questionamento específico para esclarecer eventual dúvida ou promover impugnação, visando à alteração do ponto abordado em sua Representação, deixando o prazo para exercer seu direito transcorrer in albis, sendo objeto de decadência.
Isto porque, como qualquer procedimento, a licitação possui prazos para garantir o atendimento aos princípios da economicidade e da eficiência da contratação, garantindo que as compras públicas, que já são submetidas à burocracia pública regular, transcorram dentro de um prazo razoável, para atendimento ao princípio da eficiência.
Para tanto, a própria Lei Federal nº 8.666/93 prevê prazos específicos para produção de eventual impugnação em seu art. 41, § 2º, que é muito claro no sentido de que ‘decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão […]. Apesar da norma não se referir expressamente ao Pregão, a analogia é perfeitamente cabível por se tratar de norma geral aplicável às licitações em todas as modalidades (art. 9º da Lei Federal nº 10.520/02).
Além disso, no caso em tela, é também aplicável o prazo de 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes para qualquer cidadão impugnar o Edital, previsto no art. 41, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, haja vista que a referida empresa SEQUER PARTICIPOU DA LICITAÇÃO, ela pode ser entendida como qualquer cidadão, pois não desejou tomar parte do procedimento como licitante.
Desse modo, a referida empresa decaiu do seu direito de promover a impugnação e pedido de alteração do referido dispositivo do Edital, por inércia em praticá-lo.
Do Princípio da Vinculação ao Edital
Importante notar que, surge para os demais licitantes, em face da Administração de que esta se valha do princípio da vinculação ao edital, de acordo com o disposto no artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93 (“A Administração não pode descumprir as normas e condições previstas previamente do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada”).
Decaindo do direito de propor impugnação, surge a obrigação da Administração de se submeter ao princípio da vinculação ao edital, ou seja, a Administração deverá aplicar as normas contidas neste instrumento convocatório para garantir a publicidade das regras a todos que tenham conhecimento da disputa e principalmente àqueles que tenham interesse em participar, deixando claro quais as regras às quais o certame está submetido, evitando qualquer surpresa.
É decorrência lógica desse princípio o fato da Administração dever julgar as propostas de acordo com as regras previamente estabelecidas em seu Edital, sob risco de incorrer em ilegalidade, bem como afronta ao princípio da impessoalidade. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada sobre a questão, sendo que juntamos os seguintes julgados sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DESTINAÇÃO COMO SUCATA. IMPOSSÍVEL LICENCIAMENTO. VINCULAÇÃO. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão o qual denegou o mandado de segurança que pleiteava autorização para o licenciamento de veículo automotor adquirido em leilão judicial. O recorrente alega que não possuía ciência de que estava sendo leiloado como sucata.
2. Do exame dos autos, infere-se que o edital do leilão judicial foi claro ao prever que o bem estava sendo leiloado como sucata (fl.75), sendo aplicável ao caso a jurisprudência histórica de que o “princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame” (REsp 354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 9.12.2003, p. 213.).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.493/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. REGRAS DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. o Tribunal de origem, ao declarar a legitimidade da ativa da ora agravada, sob fundamento de que “afigura-se mera irregularidade que não leva à inépcia da inicial a impetração do mandado de segurança em nome do consórcio se a procuração foi outorgada pelo representante legal da empresa-líder”, o fez com com base na interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. O decisum de origem declarou nulo o ato que proclamou os agravantes como vencedores, por não terem preenchidos os requisitos do edital licitatório, quanto à apresentação da proposta do preço.
Rever este entendimento necessariamente passa por análise de matéria fática, bem como, cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame.
4. Também, não se pode conhecer do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, quando os recorrentes não realizam o necessário cotejo analítico, bem como não apresentam, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
5. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
6. Outrossim, quanto à interposição pela alínea “c”, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 458.436/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PELO CANDIDATO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos.
2. Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame.
3. Na hipótese, o Tribunal reconheceu que o edital não exigia a autenticação on line dos documentos da empresa. Rever essa afirmação, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que não é possível no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1384138/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
Diante disso, haja vista que a empresa não apresentou tempestivamente pedido de impugnação ao Edital, tampouco participou da sessão do Pregão nº 35/2018, onde poderia manifestar intenção de interpor recurso contra os atos praticados pela Administração, os atos restaram válidos pelo princípio da vinculação ao Edital, até mesmo porque não possuem qualquer nulidade que possam inferir contra a sua validez, afastando eventual aplicação da Súmula nº 473 do STF.
DO MÉRITO
Da Rede Credenciada
Conforme acima exposto, a empresa poderia tê-lo impugnado, atendendo ao subitem 2.10 do Edital, se realmente entendesse ser a previsão de caráter restritivo, porém a empresa não exerceu seu direito de impugnação, nem tampouco fez qualquer questionamento quanto à Rede Credenciada, à Comissão de Julgamento e Licitação, com relação à exiguidade de tempo no período apropriado para fazê-lo. Contudo, esta exiguidade de tempo não existe, sendo uma leitura equivocada da Representante que distorceu para conseguir alegar uma restrição que deveria ser suprimida em seu favor, o que na verdade é algo que está na discricionariedade regular da Administração para garantir o eficiente uso dos elementos e meios à sua disposição para conseguir o atendimento do interesse público, conforme será abaixo explicitado.
No que tange à referida rede, a Unidade Requisitante solicitou a sua inclusão nos moldes atuais, apresentando a seguinte justificativa:
“A solicitação de rede credenciada de 5000 estabelecimentos no município de São Paulo, igualmente distribuídos entre as cinco regiões da cidade e de 5000 estabelecimentos na Região Metropolitana de São Paulo visa atender aos interesses dos funcionários, por meio de garantia de seu conforto e a manutenção de seu poder de escolha quanto aos locais onde realizarão suas compras de produtos alimentícios. Além disso, ao estabelecer um número mínimo de redes de hipermercados, também igualmente distribuídos, garante-se maior capilaridade de acesso ao benefício, uma vez que essas redes mantém um amplo número de bairros já atendidos e, consequentemente, facilitam não só o acesso, mas proporcionam aos funcionários multiplicidade de opções relativas a aspectos como variação de preços, marcas e tipos de alimentos disponíveis ao consumo. Acrescentamos, ainda, que considerando 5000 estabelecimentos na cidade de São Paulo atingiríamos uma média de 3,29 estabelecimentos por km² na cidade de São Paulo, entre hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, padarias, comércio de laticínios e ou frios, açougues, peixarias, hortimercado, armazéns e assemelhados”.
Destarte, restou demonstrado o escopo da sua solicitação, apresentados os motivos para sua justa inclusão, que diverso do alegado pela Representante, almejava garantir aos servidores o efetivo acesso ao benefício licitado, evitando que a licitação se frustrasse pela contratação de uma empresa que não fornecesse os requisitos mínimos para utilização, o que resultaria, na prática, a não concessão do benefício.
Importante verificar que o texto legal do art. 30 da Lei nº 8.666/93 reserva ao administrador o poder discricionário para estabelecer as exigências mínimas consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, e conforme acima apresentado as exigências seguiram ao mínimo, tendo em vista a grandeza do Município de São Paulo e dos seus arredores e a quantidade de estabelecimentos.
Com isso, a fixação da Rede Credenciada, decorre da estrita aplicação do princípio da proporcionalidade entre as exigências feitas aos licitantes para o atendimento ao interesse público e a garantia da ampla concorrência e acesso aos mercados, a ser alcançado por meio do procedimento licitatório.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.547/2007, 2.651/2007, 587/2009, 1.071/2009, 1.335/2010, todos do Plenário, e 7.083/2010-2ª Câmara) os requisitos definidos em edital voltados à rede credenciada devem buscar compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade, visando garantir o conforto e a liberdade de escolha dos funcionários da instituição para a aquisição de gêneros alimentícios, o que se insere no campo da discricionariedade do gestor, não se constituindo, com base nas informações constantes da manifestação da Unidade Requisitante, qualquer indício de direcionamento do procedimento licitatório ou perigo de lesão ao erário, sendo, essencialmente, parte fundamental do objeto da licitação que deve ser atendido pelas empresas licitantes que almejarem prestar o serviço.
Do Cabimento e da Regularidade da Exigência prevista no subitem 6.11. da licitante declarada vencedora apresentar a Rede Credenciada no prazo de 10 dias.
Diversamente do que informado na Representação, a Câmara Municipal de São Paulo, seguindo a orientação dos órgãos de controle, fez a exigência para apresentação de rede credenciada no prazo de até 10 (dez) dias corridos, APENAS DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA, e não como requisito de habilitação do certame. Tal argumento de que a exigência estava sendo feito para todas as empresas e não apenas da empresa vencedora pode ter sido decorrência de uma leitura apressada do Edital ou uma falha na interpretação do texto, que de todo modo, está claro no subitem 6.11 do Termo de Referência:
“6.11 Apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, após declarada vencedora:”
Verifica-se, claramente, que somente a empresa vencedora terá o ônus de apresentar a referida lista, e não todas as empresas que tenham interesse em participar do certame licitatório.
Para tanto se pede vênia para colacionar o acórdão do TCU que embasou a inserção da referida obrigação editalícia:
Contratação pública – Vale-refeição ou alimentação – Habilitação técnica – Exigência – Rede credenciada – Impossibilidade – Comprovação apenas no momento da contratação – TCU
Trata-se de representação formulada por empresa licitante que acusou possíveis irregularidades na condução de pregão presencial, cujo objeto consistia na contratação do serviço de administração e gerenciamento de benefício auxílio-alimentação. Entre as supostas irregularidades, destaque-se a exigência de “apresentação da relação de estabelecimentos credenciados como condição de qualificação técnica”. Ao examinar a questão, o Relator deixou assente que “a jurisprudência predominante nesta Corte de Contas é no sentido de que a exigência da apresentação da rede credenciada deve ocorrer na fase de contratação, sendo concedido prazo razoável para que a vencedora do certame credencie os estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição, de modo que se possa conciliar a necessidade de obtenção de uma adequada prestação do serviço licitado e com o estabelecimento de requisitos que possibilitem ampla competitividade do procedimento licitatório”. (Grifamos.) No mesmo sentido são os Acórdãos nºs 212/2014, 1.718/2013, 686/2013, 307/2011, 1.194/2011, 842/2010 e 587/2009, todos do Plenário. (TCU, Acórdão nº 2.962/2012, Plenário, Rel. Min. José Múcio Monteiro, DOU de 08.11.2012.)
Assim, diversamente do alegado na Representação, não foi exigido da empresa que previamente tivesse os estabelecimentos conveniados, mas sim que a empresa tivesse ao menos uma estrutura organizacional para, caso se sagrasse vencedora, pudesse tomar as medidas administrativas para atender à Rede prevista no Edital.
Em consonância com isso, observa-se que também foi exigida na qualificação técnica da empresa a apresentação do atestado de capacidade técnica que comprovasse a prestação do serviço com fornecimento de cartões com chip de, ao menos, 50% do objeto licitado.
Demonstrando que, para atendimento ao objeto licitado, a Administração estava buscando uma empresa que já possua, ao menos, uma estrutura de gestão operacional que consiga executar o objeto licitado a contento, e não uma empresa que se constitui apenas para dar execução ao contrato, o que são nomeadas popularmente de “aventureiras”.
Do prazo de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias úteis após a assinatura do contrato para promover o credenciamento dos estabelecimentos.
Chega-se ao cerne da questão, que deve ser enfrentada com muito cuidado e prudência para que não reste dúvida quanto ao descabimento da solicitação pleiteada pela Representante.
Neste momento, deve-se voltar o olhar para o objeto da presente licitação, ou seja, a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração de benefício de auxílio alimentação.
Assim, a empresa que deverá administrar este benefício receberá um depósito em dinheiro que fica sob seu encargo e deverá gerir por meio da abertura de uma conta de sua propriedade. Após este depósito de recursos realizados pela Administração, os saques dos valores decorrentes desse montante serão feitos por meio de cartões magnéticos com chip de posse dos servidores da casa, que são os usuários finais do benefício. Quanto mais capilaridade de estabelecimentos, com diversos tipos e amplitude de localização, a tendência natural é que proporcionalmente haverá um consumo maior dos valores contidos na conta administrada pela contratada. Ao contrário, se a rede é menor, ineficiente, mal localizada etc, naturalmente, haverá uma demanda reprimida desses valores na conta administrada pela contratada.
Desse modo, o que se depreende da leitura da Representação é que a Representante deseja receber, logo após assinatura do CMSP, o numerário referente aos vales alimentação dos servidores, contudo, requer que lhe seja concedido um prazo de carência de até 90 dias para apresentar a sua rede credenciada, podendo, durante este período carencial, contar com uma rede ínfima, ou até mesmo inexistente, mas se utilizando dos valores depositados para uso do benefício que estarão em conta à sua disposição, sem que seja caracterizado o descumprimento contratual.
Destarte, diversamente do que consta das razões da Representação, caso fosse aplicado o modelo apresentado em sua Representação, as empresas desidiosas levariam vantagem sobre as empresas competentes, eficientes e céleres que contassem logo de início com uma rede credenciada que pudesse atender de forma satisfatória à Administração, pois poderiam se utilizar do numerário por um período de noventa dias úteis, sob o argumento de que era uma empresa que não possuía no momento da sessão licitatória de uma rede no local, mas que desejava contar com este benefício para atendimento à ampla concorrência.
Ora, vejamos, não foi esse o interesse do legislador, nem mesmo é esta interpretação que atende ao interesse público, haja vista que o que se busca é não restringir a competitividade, e também não gerar um ônus excessivo aos licitantes, contudo a Administração pode exigir que as empresas possuíssem, ao menos, ao resolverem participar de um certame licitatório, um mínimo de infraestrutura e conhecimento do nicho de mercado em que irá atuar, e, para tanto, programe-se para os futuros encargos às quais estarão submetidas ao iniciar a execução contratual.
Outrossim, o exemplo fornecido em sua Representação é falacioso por dois motivos, haja vista que, primeiramente, parte do pressuposto que uma empresa que apenas possui vale-alimentação em estabelecimentos no sul do país poderá, sem o devido estudo prévio do mercado, ingressar no mercado local. Isto porque, todo crescimento de mercado demanda um estudo prévio da medida, inclusive quanto às peculiaridades do local, característica da demanda etc. para que seja feito um estudo de viabilidade da medida, com o perfeito mapeamento dos riscos do empreendimento para tomada de decisão. E em segundo lugar, apresenta o credenciamento de estabelecimentos como um custo para empresa, o que não corresponde com a realidade, isto porque, o estabelecimento ao se credenciar passa a ser ativo para a empresa administradora do benefício, pois pagará a taxa mensal de manutenção, além de porcentagens a cada efetiva utilização.
Com isso, não é verdadeira alegação de que o credenciamento dos estabelecimentos geraria um custo inútil às empresas, e sim corresponderiam a um crescimento normal das suas atividades, que incorreriam em maiores possibilidades de retorno, uma vez que maiores as possibilidades de escolha para as pessoas que já possuem seu cartão.
Da mora em iniciar a contratação por 30 (trinta), 60 (sessenta) e noventa (noventa) dias úteis
Não obstante, caso o entendimento seja de que a empresa não dê início à execução da contratação até que apresente a rede total por prazo de 90 (noventa) dias, esta solução não atente ao interesse público, uma vez que o contrato restará assinado, porém suspenso, ou seja, sem que os usuários conseguissem se utilizar do benefício, o que não é proporcional, nem razoável.
Finalmente, outro inconveniente na inclusão do referido prazo, é o fato de que, como a própria empresa afirmou em sua representação, imagine uma empresa que apesar de ter estabelecimentos em outra região do país, mas decida participar do referido certame, passado o referido prazo, que corresponde a ¼ (um quarto) do contrato, não consiga atender às estipulações do contrato para rede credenciada. O procedimento normal, caso seja seguido o modelo apresentado, será a rescisão contratual e a realização de um novo certame.
E, caso ainda, se entenda que é possível chamar a segunda colocada, mesmo com a assinatura do contrato, haverá a necessidade de conceder novamente o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação da rede, fato que novamente não atende ao interesse público, pois mais da metade do tempo do contrato inicial, ou seja, mais de 06 (seis) meses sem atendimento do requisito da rede credenciada.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, entende-se preliminarmente pela preclusão das alegações apresentadas, haja vista que a referida empresa deixou de impugnar o Edital da Licitação no momento oportuno. No mérito, verifica-se que a Câmara Municipal de São Paulo agiu corretamente, conforme orientações exaradas sobre o tema pelo Colendo Tribunal de Contas da União, sempre privilegiando a competitividade entre os licitantes e a busca pela melhor proposta e condições mais vantajosas para a Administração, haja vista que, diversamente do alegado na Representação, a referida exigência não foi exigida como critério de habilitação do certame e sim como condição para assinatura do contrato, concedendo prazo razoável para a realização desse ato.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., acompanhado da Minuta de Ofício a ser encaminhado em resposta ao Tribunal de Contas do Município.
São Paulo, 27 de agosto de 2018.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.308